Resposta à pergunta escrita prioritária da
deputada Ilda Figueiredo no PE

Anulação dos apoios às Raças Autóctones em Portugal

30 de Outubro de 2000

 

No que respeita ao período até 1999, as ajudas eram destinadas à manutenção das espécies ameaçadas de extinção eram atribuídas com base no Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural1. Para incentivar os agricultores a criar essas espécies menos produtivas, era atribuída uma compensação por cabeça normal (CN). De qualquer modo, tratava-se de uma medida destinada a contribuir para manter a biodiversidade, não podendo, de forma alguma, as ajudas em causa ser equiparadas a ajudas ao rendimento dos agricultores, dado que estas devem compensar as perdas de rendimento sofridas pelos agricultores que criam raças menos produtivas.

Quanto ao período de 2000/2006, as raças ameaçadas são apoiadas no quadro das medidas agroambientais previstas pelos artigos 22º a 24º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que revoga determinados regulamentos2. Em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1750/1999 da Comissão, que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) nº 1257/1999 3, pode ser concedido um apoio aos agricultores que se comprometam a criar animais de exploração de raças locais autóctones e em risco de extinção. Além disso, as raças locais devem desempenhar uma função na manutenção do ambiente nas superfícies a que a medida é aplicável.

Segundo o Regulamento (CE) nº 1750/1999, para serem elegíveis para a medida, as raças em causa devem ser consideradas em perigo com base em elementos de prova coerentes com os dados científicos aceites pelas organizações internacionais consideradas autoridades neste domínio. Assim, a Comissão seguiu o único critério actualmente disponível, ou seja, o da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), aceitando subvencionar as raças que, em regra, não ultrapassam 1 000 fêmeas reprodutoras. No entanto, a Comissão está actualmente a realizar consultas científicas mais adequadas sobre a oportunidade de aplicar, eventualmente, uma abordagem mais adaptada à situação específica da Comunidade.

1 - JO L 215 de 30.7.1992.
2 - JO L 160 de 26.6.1999.
3 - JO L 214 de 13.8.1999.