Regime jurídico aplicável à permissão 
			de condução
			de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado
			e das autarquias locais por funcionários
			e agentes que não possuam a categoria de motorista
			
		  
	
	Sr. Presidente,
	Sr. Secretário de Estado,
	Sr.as e Srs. Deputados:
 O Decreto-Lei n.º 490/99 pretende regular as condições 
	em que agentes e funcionários da administração central 
	e local sem a categoria de motorista podem ser autorizados a conduzir viaturas 
	oficiais.
	Trata-se de um diploma que procura dar um enquadramento legal a situações 
	que, de facto, sucedem na Administração Pública. Em ministérios 
	e nos respectivos serviços, em câmaras e juntas de freguesia, 
	há, por vezes, a necessidade de fazer deslocar funcionários 
	sem que existam disponibilidades de motoristas para conduzir as viaturas e 
	fazer transportar os agentes em serviço. Por isso, sucede serem estes 
	últimos funcionários a conduzir as próprias viaturas 
	oficiais dos serviços a que pertencem.
	São situações de facto mas que, na verdade, não 
	deveriam ocorrer, caso os quadros de pessoal fossem alargados e se tornassem 
	suficientes e adequados às necessidades verificadas tanto na categoria 
	de motoristas como em muitas outras categorias.
	São situações que, em muitos outros casos, só 
	poderão e deverão ser resolvidas com o cabal preenchimento ou, 
	inclusivamente, com a criação da categoria de motoristas nos 
	actuais quadros de pessoal, designadamente em câmaras e especialmente 
	em juntas de freguesia, o que impõe, desde já, não apenas 
	por esta mas também por esta razão, o aumento das transferências 
	financeiras da administração central para a administração 
	local.
	O PCP considera, no entanto, que é importante manter a capacidade de 
	resposta da Administração a todos os níveis e, apenas 
	por isso e neste contexto, compreendemos o espírito da iniciativa legislativa 
	do Governo, concretamente do Decreto-Lei n.º 490/99. Mas o PCP também 
	considera que esta iniciativa deve revestir um carácter transitório 
	e manter-se apenas e enquanto as questões relativas ao aumento e/ou 
	preenchimento dos quadros de pessoal não sejam adequadamente resolvidas.
	Por isso, o PCP considera fundamental que o diploma em apreço se restrinja 
	ao carácter pontual das situações que pretende resolver. 
	Isto é, a permissão legal de condução de viaturas 
	oficiais por funcionários sem a categoria de motoristas deve ser excepcional, 
	devidamente fundamentada e concedida caso a caso, sempre e tal como consta 
	do n.º 1 do artigo 2.º.
Mas já não é aceitável que, a pretexto da resolução de uma questão que é pontual e transitória, se criem condições para que esta situação se torne permanente e, ainda por cima, tenha cobertura legal.
É precisamente isto que o decreto-lei pretende gerar com o n.º 
	3 do mesmo artigo 2.º, quando estatui que "poderá ser conferida 
	permissão genérica de condução aos funcionários" 
	que não possuem a categoria de motorista.
	Não queremos que os quadros de pessoal deixem de possuir motoristas 
	e passem apenas a dispor de motoristas-auditores ou motoristas-fiscais.
	O PCP considera, assim, necessário eliminar aquela norma e está 
	disponível para contribuir para a sua erradicação do 
	decreto-lei.
Mas, Sr. Presidente,
	Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados,
 este decreto-lei - acrescento - não nos suscita apenas estas dúvidas.
	Em primeiro lugar, também não nos parece admissível que 
	os funcionários sem a categoria de motorista, a quem venha a ser permitida 
	a possibilidade de conduzir viaturas oficiais, não possam beneficiar 
	da atribuição de qualquer subsídio, abono e/ou suplemento, 
	designadamente nos casos em que esses funcionários tenham categorias 
	profissionais com remunerações e abonos inferiores à 
	categoria de motorista. Além de inadmissível, parece-nos também 
	injusto, já que o funcionário passa a desempenhar funções 
	profissionais sem que tenha direito ao vencimento ou aos abonos correspondentes 
	à categoria melhor remunerada.
	Em segundo lugar, também não é visível o carácter 
	não obrigatório da permissão a conceder. O facto de haver 
	a possibilidade de funcionários poderem conduzir viaturas oficiais 
	não permite aos superiores hierárquicos, sejam eles quais forem, 
	obrigar qualquer funcionário a aceitar essa possibilidade. Poder permitir 
	não significa nunca, nem pode significar, poder obrigar. Mas este carácter 
	não obrigatório não está contemplado no decreto-lei.
	Em terceiro lugar, o decreto-lei também não acautela os níveis 
	de responsabilidade a assumir pelos funcionários não motoristas 
	a quem venha a ser permitido conduzir veículos oficiais. No decreto-lei 
	apenas se prevê que estes funcionários respondam civilmente perante 
	terceiros nos mesmos termos que os colegas motoristas. No entanto, nada se 
	diz sobre a forma como lhes poderão ser imputadas responsabilidades 
	disciplinares e penais resultantes de acidentes que ocorram enquanto estiverem 
	a conduzir as viaturas oficiais. A criação de seguros que cubram 
	estas novas responsabilidades destes funcionários não é, 
	infelizmente, abordada no decreto-lei.
	Trata-se, enfim, de um diploma que, com o argumento defensável - insisto 
	- de pretender superar questões que se prendem com a eficácia 
	e com a prontidão com que a Administração Pública 
	pode e deve responder, cria problemas com carreiras de trabalhadores da função 
	pública e da administração local que poderiam e deveriam 
	ter sido melhor acautelados e deverão ser resolvidos num futuro próximo.
	Com esta apreciação parlamentar pretende-se apenas, e agora, 
	para já, assegurar, pelo menos, o carácter excepcional e pontual 
	do diploma. Muito mais haveria certamente a fazer - estaremos disponíveis 
	para tal -, mas para assegurar o carácter excepcional estamos, pontualmente 
	e desde já, disponíveis.
(...)
 Sr. Presidente,
	Srs. Deputados,
	Sr. Secretário de Estado da Administração Pública 
	e da Modernização Administrativa,
 começo por agradecer a sua intervenção e a forma benévola 
	como encarou a intervenção que produzi, bem como a possibilidade 
	que levantou de, num futuro mais ou menos longínquo, rever a posição 
	que neste momento traduziu perante a Câmara. Segundo percebi da sua 
	intervenção, o Sr. Secretário de Estado está mesmo 
	disposto, uma vez verificada uma prática não adequada às 
	intenções do Governo, a poder vir a alterar a formulação 
	do diploma. Creio, no entanto, que seria prudente fazê-la desde já.
	Parece-me, também, que o Sr. Secretário de Estado vocacionou 
	muito a sua intervenção e a sua explicação apenas 
	para uma parte da Administração Pública a quem se dirige 
	este diploma. O Sr. Secretário de Estado falou dos serviços 
	da administração central, mas gostaria de lhe lembrar que este 
	diploma se aplica também à administração local. 
	Acrescento ainda que me parece que, no conjunto dos funcionários a 
	quem poderá ser aplicado este diploma no todo nacional, seria avisado, 
	desde já, criar condições para que ele fosse, de facto, 
	excepcional e para não poder vir a ser encarado, na globalidade da 
	Administração Pública, como genérico.
Antes de concluir, gostaria de colher a sua sensibilidade para esta questão 
	e de reafirmar que talvez fosse possível, com um melhor esclarecimento 
	de parte a parte, alterar alguns aspectos negativos deste diploma, ou que 
	poderão vir a verificar-se como negativos.
	Para concluir, permita-me informá-lo que os parceiros sociais consultados 
	para a elaboração deste decreto-lei, tanto quanto sei, não 
	foram todos aqueles que poderiam ter sido e que, eventualmente, seria conveniente 
	que tivessem sido. Pelo menos, eles não foram todos favoráveis 
	aos termos deste diploma legal.