Trabalhadores destacados e sazonais<br />Resposta à <A href="pe-perg-20040422-4.htm">Pergunta

A Comissão, com o apoio dos EstadosMembros, já fornece uma série de instrumentos, como o Portal Europeu da Mobilidade Profissional ou o recém-criado sítio Internet para trabalhadores destacados, para facilitar o acesso à informação sobre os direitos dos trabalhadores que exerçam o seu direito de livre circulação e dos trabalhadores destacados para o território de outro Estado-Membro no âmbito de uma prestação de serviços. A Comissão procura desenvolver constantemente estes instrumentos e melhorar a divulgação da informação sobre as condições de trabalho nos Estados-Membros de acolhimento. No que diz respeito à comunicação das condições aplicáveis às partes de um contracto de trabalho, a Comissão gostaria de chamar a atenção da Senhora Deputada para a Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho(1) JO L 288 de 18.10.1991.

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