Projecto de Lei N.º 339/XIII/2.ª

Televisão digital terrestre (TDT)

Televisão digital terrestre (TDT)

1.ª alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, clarificando as disposições relativas à realização de estudos financeiros, técnicos e jurídicos sobre o desenvolvimento futuro da TDT

Exposição de motivos

Na sequência da aprovação da Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, que alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT), garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo do preço, a Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) e a ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações dirigiram à Assembleia da República um pedido de clarificação do regime previsto no artigo 5.º do referido diploma, quanto à realização dos estudos financeiros, técnicos e jurídicos necessários ao desenvolvimento futuro da TDT.
Analisada a questão pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, no âmbito de grupo de trabalho constituído por Deputados de todos os grupos parlamentares, concluiu-se pela utilidade de oferecer a clarificação pretendida, que agora se verte no presente projeto de lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados e Deputadas abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 1.ª alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, clarificando as disposições relativas à realização de estudos financeiros, técnicos e jurídicos sobre o desenvolvimento futuro da TDT.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º
Desenvolvimento da TDT
1 - A ANACOM e a ERC promovem conjuntamente, e apresentam à Assembleia da República, assumindo os respetivos custos, os estudos financeiros, técnicos e jurídicos que permitam uma análise sobre as diferentes possibilidades de alargamento adicional da oferta de serviços de programas na Plataforma de Televisão Digital Terrestre, devendo obrigatoriamente ter em conta as diferentes experiências europeias, incidindo, entre outros, sobre a adequação do espetro disponível para a TDT, a evolução das normas tecnológicas associadas a esta forma de difusão, a opção por transmissão em alta definição (HD), o regime e procedimento de adjudicação de licenças e a garantia de transmissão dos restantes serviços de programas do serviço público, até 1 de junho de 2017.
2 - Os estudos referidos no número anterior devem, entre outros:
a) Caracterizar a TDT enquanto tecnologia para a disponibilização de conteúdos audiovisuais, identificando, numa perspetiva evolutiva, as suas vantagens e desvantagens face a plataformas concorrentes;
b) Refletir, na perspetiva da garantia do acesso universal à cultura e à informação, do reforço dos valores da liberdade de expressão, do pluralismo e da diversidade, da defesa da língua, da promoção da cidadania e da coesão social, o valor social da utilização do espetro radioelétrico, quer através da distribuição de conteúdos audiovisuais, quer da disponibilização de outros serviços da sociedade da informação;
c) Proceder ao estudo comparativo internacional de ofertas de TDT e das plataformas concorrentes, incluindo modelos de negócio, principais segmentos de mercado, propostas de valor, qualidade de serviço e enquadramento regulamentar, identificando, na perspetiva dos ganhos sociais alcançados, os fatores de sucesso e as fragilidades dos modelos adotados;
d) Proceder ao levantamento da atual situação da TDT em Portugal, identificando as causas para o insucesso relativo da operação e apontando as eventuais mais-valias encontradas;
e) Identificar os fatores críticos de sucesso da TDT tendo em conta a atual cadeia de valor do audiovisual;
f) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT em Portugal e os modelos de TDT possíveis para Portugal identificando os seus impactos sociais, económicos e regulatórios, tendo em conta, do ponto de vista social, entre outros aspetos considerados relevantes, o potencial dos modelos no combate à infoexclusão, a sua capacidade para garantir o livre acesso dos cidadãos a conteúdos audiovisuais, a minimização dos custos de transição tecnológica para o espectador, a garantia de oferta de conteúdos diversificada e orientada para as reais necessidades dos públicos tanto a nível nacional como regional e local, e a promoção da efetiva liberdade de escolha dos consumidores face às práticas da concorrência;
g) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT em Portugal, bem como considerar o impacto económico dos modelos possíveis no mercado publicitário português, estimando o potencial impacto de uma oferta de TDT no mercado audiovisual português e nas práticas das plataformas concorrentes;
h) Equacionar a necessidade de, numa perspetiva de salvaguarda dos valores da liberdade de expressão, do pluralismo e da diversidade, da defesa da língua, da promoção da cidadania e da coesão social, proceder a uma alteração do enquadramento regulamentar vigente, considerando, nomeadamente, a necessidade e a possibilidade de ampliação do espaço disponível para a TDT, a revisão do regime de adjudicação de licenças, a necessidade de reforço de competências regulatórias ou de articulação das matérias relacionadas com a TDT entre a ERC, a ANACOM e a Autoridade da Concorrência, a necessidade de imposição de novas obrigações.
3 – A entidade ou entidades externas especializadas que venham a ser contratadas para o efeito do disposto nos números anteriores são contratadas mediante concurso público limitado por prévia qualificação com natureza urgente, aplicando-se na fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação as normas do procedimento de concurso público urgente, previstas no Código dos Contratos Públicos, com as necessárias adaptações.”

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 25 de outubro de 2016

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