Intervenção de António Filipe na Assembleia de República

Sobre a PPL n.º 63/XIII/2ª— Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/EU

Sr. Presidente,
Sr.ª Ministra da Justiça,
Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Srs. Deputados,

É com recetividade de princípio que encaramos esta proposta de lei, de transposição de uma diretiva sobre uma matéria que reputamos inegavelmente importante.

É sabido que a criminalidade transnacional assume particular gravidade e é óbvio que a cooperação judiciária internacional assume um papel decisivo na repressão deste tipo de criminalidade e na responsabilização dos infratores.

Esta proposta de lei não aponta — e bem! — para um princípio de supranacionalização da investigação criminal, considera-a — e bem! — um reduto, que deve ser inexpugnável, da soberania dos Estados, mas, obviamente, exige que haja uma ampla cooperação internacional que seja efetivamente eficaz e que permita que, nos casos de criminalidade mais complexa, designadamente aquela que é mais difícil de combater — a criminalidade económica e financeira transnacional —, se possa encontrar mecanismos de cooperação que se revelem eficazes.

Todos nós temos notícia, ao longo dos anos, de processos que são arquivados por falta de cooperação judiciária internacional e é preciso, de facto, que os Estados cooperem entre si, com respeito pelas competências próprias das autoridades judiciárias — e isso está salvaguardado pelo papel conferido às autoridades judiciárias e, particularmente, pelo papel que é conferido à Procuradoria-Geral da República no âmbito deste diploma —, para que, no respeito pelas competências próprias das autoridades judiciárias de cada Estado, no respeito pela Constituição e pelo ordenamento jurídico de cada um dos Estados envolvidos, se promova uma eficaz cooperação judiciária que permita acabar com a impunidade de crimes transnacionais que são muito lesivos de valores jurídicos fundamentais e, muitas vezes, da economia dos próprios Estados afetados por este tipo de criminalidade.

Encaramos, pois, com recetividade esta proposta de lei. Naturalmente, importa proceder à audição dos operadores judiciários e, acrescentaria, seria também muito importante ter a contribuição do representante português na Eurojust — aliás, estamos em condições de promover nesta Assembleia essa audição, em tempo e com efeito úteis.

Entendemos que faz todo o sentido que esta transposição da Diretiva seja feita e que Portugal dê um sinal no sentido da sua disponibilidade para uma mais ampla cooperação judiciária internacional no âmbito da repressão de uma criminalidade que a todos afeta e que é, efetivamente, muito grave.

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