Projecto de Lei N.º 712/XIII/3.ª

Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas

Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Exposição de Motivos

O anterior Governo PSD/CDS desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores da Administração Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de privatização dos serviços públicos.

A alteração ao Regime de Trabalho em Funções Públicas pela mão do anterior Governo PSD/CDS traduziu-se na degradação profunda das condições de vida e de trabalho: generalização do contrato de trabalho em funções públicas em detrimento do vínculo público de nomeação; aumento do horário de trabalho e sua desregulação através das adaptabilidades e os bancos de horas; requalificação (antecâmara do despedimento); ataque ao movimento sindical (diminuição do número de delegados sindicais); cortes salariais (redução do valor pago por trabalho suplementar); redução dos dias de férias; agravamento da precariedade (alargando para três renovações dos contratos a termo e não permitindo a sua conversão em contratos sem termo).

A política de exploração e empobrecimento imposta ao País nos últimos anos e em particular nos últimos quatro resultou numa perda muito acentuada do emprego, na aplicação de medidas de redução massiva dos rendimentos do trabalho, de que são exemplo cortes salariais, congelamento dos salários e das progressões profissionais, redução do pagamento das horas extraordinárias, no aumento da duração semanal de trabalho na Administração Pública, redução de dias de férias e feriados, na generalização da precariedade e representa uma grave regressão laboral e social.

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e condição do desenvolvimento e do progresso social.

A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos postos em causa pela legislação laboral da Administração Pública; assegurar a estabilidade e a segurança, combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; a redução dos horários de trabalho.

Para além do aumento do horário de trabalho, o anterior Governo PSD/CDS impôs a generalização do trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do tempo de trabalho: banco de horas; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de disponibilidade; trabalho a tempo parcial com intermitências. Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos.

Assim, com esta proposta o PCP revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei revoga as normas que preveem a aplicação de adaptabilidade e de banco de horas aos trabalhadores em funções públicas, procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 07 de agosto, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de agosto e pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 3.º

Garantia de Direitos

Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade e banco de previstos na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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