Resposta à <a href="pe-resp-19991110-1.html">pergunta escrita da<br />Atribui??o de ajudas a Portugal

A Comissão definiu, em 8 de Setembro de 1999, a repartição indicativa entre os Estados-Membros das dotações para as medidas de desenvolvimento rural a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA-Garantia) para o período 2000-2006, de acordo com os seguintes critérios: número de explorações agrícolas, superfície agrícola, população rural e taxa de emprego agrícola. De acordo com essa repartição, Portugal recebe um montante anual de 200 milhões de euros. Há a notar que esse montante anual apenas diz respeito ao financiamento de quatro medidas: reforma antecipada, medidas agro-ambientais, florestação de terras agrícolas e ajudas para as zonas desfavorecidas. Todas as restantes medidas de desenvolvimento rural são financiadas pelo FEOGA-Orientação, no quadro da dotação global dos Fundos estruturais atribuída a Portugal. Há igualmente que ter em conta que o montante anual representa um aumento de 46,5% em relação à dotação média anual do período anterior (1994-1999) para as mesmas medidas. Além disso, deve ter-se em consideração a flexibilidade que prevalece no quadro das dotações financeiras. Por um lado, a Comissão está disposta a adaptar, num prazo de três anos, a decisão respeitante às dotações financeiras por Estado-Membro, em conformidade com o nº3 do artigo 46º do Regulamento (CE) nº1257/99 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos1, nos limites dos recursos globais disponíveis. Por outro lado, as regras de execução dos programas de desenvolvimento rural adoptadas pela Comissão em Julho de 1999 prevêem que, se os recursos não utilizados pelos Estados-Membros durante um ano atingirem um certo nível relativamente às suas previsões iniciais, podem os mesmos ser reafectados aos Estados-Membros que tenham necessidades adicionais (no respeito dos seus documentos de programação). Essa flexibilidade permitirá enfrentar situações imprevistas, ainda que, para a globalidade do período, os Estados-Membros devam respeitar os limites da sua dotação, conforme estabelecida na decisão da Comissão em vigor. Além disso, o Regulamento (CE) nº1259/99 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum2, prevê, no seu artigo 4º, uma modulação dos pagamentos no quadro das organizações comuns de mercado, permitindo reforçar as dotações a favor das quatro medidas de desenvolvimento rural citadas no primeiro período do segundo parágrafo. 1 - JO L 160 de 26.6.1999 2 - JO L 160 de 26.6.1999.

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