Resposta à <A href="pe-perg-20010712-1.htm">pergunta escrita da<br />Medidas de prevenção e defesa de espaços

A Senhora Deputada faz referência a um projecto de construção imobiliária na margem esquerda do rio Afife, entre o mar e a estrada nacional nº13, numa zona considerada um ecossistema muito sensível na qual se encontram biótopos classificados e onde, segundo a legislação nacional, a construção estaria proibida. A Senhora Deputada pede informações à Comissão sobre a aplicação, na zona em causa, de directivas comunitárias que possam assegurar a conservação do ecossistema em questão. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a aplicação de disposições da legislação nacional é da competência das autoridades nacionais. Na perspectiva do direito comunitário, os factos enunciados pela Senhora Deputada deverão ser analisados à luz da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1). A directiva estabelece a constituição de uma rede ecológica europeia, denominada Natura 2000, formada por sítios que alojem tipos de habitats naturais constantes do anexo I e habitats das espécies constantes do anexo II. Segundo o nº3 do artigo 6º, os planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projectos, deverão ser objecto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objectivos de conservação do mesmo. Nos termos do nº4 do artigo 6º, se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projecto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica, o Estado-Membro deverá tomar todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a protecção da coerência global da rede Natura 2000, informando do facto a Comissão. No caso de o sítio em causa abrigar um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, apenas podem ser evocadas razões relacionadas com a saúde do homem ou a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público. Um dos sítios propostos por Portugal para integrar a rede Natura 2000 é o "Litoral Norte (PTCON0017)". Na zona de Afife, o sítio "Litoral Norte" limita-se à zona da praia e das dunas, não se estendendo até à estrada nacional nº13. As informações fornecidas pela Senhora Deputada não são suficientemente precisas quanto à localização do projecto. Por este motivo, não é possível apurar se o projecto tem um impacto no sítio de importância comunitária acima mencionado nem se o eventual impacto é susceptível de afectar o sítio de forma significativa, sendo aplicáveis as disposições acima referidas da Directiva 92/43/CEE apenas nesse caso. A Comissão solicitará às autoridades portuguesas os esclarecimentos necessários para apreciar o projecto à luz das disposições supra do direitos comunitário. (1) - JO L 206 de 22.7.1992.

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