Resposta à <a href="pe-perg-20010529-1.html">pergunta escrita da<br />Discriminação no acesso à função

Nos termos do artigo 39º (ex-artigo 48º) do Tratado CE, os trabalhadores nacionais comunitários têm direito à livre circulação dentro do território da União. O nº 4 do artigo 39º do Tratado CE prevê que o disposto neste artigo não é aplicável aos empregos na administração pública. No entanto, o Tribunal de Justiça deu uma interpretação muito estrita a esta reserva. Na sua interpretação jurisprudencial constante, o Tribunal de Justiça esclareceu que os Estados-Membros estão autorizados a reservar os postos de trabalho na administração pública aos seus nacionais unicamente no caso de estarem directamente relacionados com actividades específicas da administração pública, designadamente, as que impliquem o exercício de autoridade pública e a responsabilidade pela defesa do interesse geral do Estado-Membro, incluindo os de entidades públicas, como as autarquias locais. Em conformidade com a "acção da Comissão relativamente à aplicação do nº 4 do artigo 48 (nº 4 do actual artigo 39º) do Tratado CE" o pessoal do serviço diplomático pode ser abrangido por esta reserva. As autoridades dos Estados-Membros (incluindo os tribunais), sob o controlo do Tribunal de Justiça, têm de decidir, em cada caso específico, se os critérios de aplicação do nº 4 do artigo 39º são efectivamente respeitados, o que deve ser feito em conformidade com as tarefas e as responsabilidades específicas do posto de trabalho em causa. Se as autoridades portuguesas decidirem que um determinado posto do corpo diplomático não preenche os critérios constantes do nº 4 do artigo 39º e, consequentemente, abrirem esse posto a nacionais da União que tenham exercido o seu direito à livre circulação, não poderão negar-lhes o direito de optar pelo estatuto da função pública. Esta recusa constituiria uma discriminação em razão da nacionalidade respeitante a todas as condições de emprego e de trabalho que é proibida nos termos do nº 2 do artigo 39º e do nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1612/68 do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade . O Tribunal de Justiça decidiu que o nº 4 do artigo 39º do Tratado CE não pode justificar medidas discriminatórias para os trabalhadores, no que diz respeito à remuneração e demais condições de trabalho, caso eles tenham sido admitidos na administração pública (vide acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de Fevereiro de 1974, no Processo 152/73 (Giovanni Maria Sotgiu contra Deutsche Bundespost)) . Por último, é de salientar que a discriminação em razão da nacionalidade não está abrangida pelo artigo 13º (ex-artigo 6º-A) do Tratado CE.

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