Resposta à <A href="pe-perg-20010517-1.html">pergunta escrita da<br />Comités de Empresa e despedimentos

A Comissão dá uma grande importância às consequências sociais da reestruturação das empresas. No que respeita à legislação europeia em vigor sobre a protecção dos trabalhadores em caso de reestruturação das empresas, é aplicável e deve ser respeitada a legislação nacional que implementa um certo número de directivas no domínio do direito do trabalho e das relações laborais, nomeadamente a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (1), e a Directiva 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (2), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (3). Uma vez que estas directivas foram transpostas para a legislação nacional, incumbe às autoridades administrativas ou judiciais nacionais decidir se houve qualquer infracção nos casos levantados pelo Senhor Deputado. A Comissão assinalou, por várias vezes, a necessidade de assegurar que a reestruturação das empresas seja feita de uma forma socialmente aceitável e, consequentemente, sublinhou a urgência de reforçar os direitos da informação e consulta dos trabalhadores, particularmente no contexto da vaga de reestruturações e numerosas fusões e aquisições com que nos vemos confrontados quase todos os dias. Tal era a principal preocupação da Comissão ao preparar a sua proposta de Directiva do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (4), em relação à qual o Conselho chegou a um acordo político quanto a uma posição comum em 11 de Junho de 2001. O objectivo da directiva é melhorar os direitos de informação e consulta dos trabalhadores empregados em empresas individuais, bem como colmatar as lacunas nas disposições em matéria de informação e consulta dos trabalhadores a nível nacional e comunitário. A directiva deve ser vista como uma resposta concreta a nível comunitário às preocupações dos cidadãos europeus, resultantes da insegurança na sequência de ondas sucessivas de operações maciças de reestruturação de empresas, fusões, aquisições, etc., acompanhadas por perdas de postos trabalho. Uma vez adoptada pelo Conselho e o Parlamento e implementada nos Estados-Membros, esta directiva dará aos trabalhadores em empresas com pelo menos 50 trabalhadores (mesmo que sejam filiais de um grupo multinacional) um conjunto número de direitos básicos: o direito à informação sobre desenvolvimentos recentes e previsíveis na actividade de empresa e sobre a situação económica e financeira da empresa, o direito de informação e consulta em questões de emprego e em decisões susceptíveis de conduzir a mudanças substanciais na organização do trabalho e ainda o direito de saber como é que a empresa pensa tratar essas mudanças. Além disso, a Comissão adoptou, em 18 de Julho de 2001, um Livro Verde sobre a responsabilidade social das empresas, sublinhando que reestruturar de uma forma socialmente responsável significa equilibrar os interesses e preocupações de todas as partes interessadas afectadas pelas mudanças e decisões. Na sua Agenda de Política Social (5), a Comissão propôs a criação de um observatório da mudança a desenvolver na Fundação de Dublin. A proposta foi apoiada pelo Conselho Europeu de Estocolmo que declara que um tal observatório (Observatório Europeu da Mudança (EMCC)) deve ser criado o mais rapidamente possível. A primeira reunião do Comité director do EMCC foi efectuada em 6 de Junho de 2001, estando prevista para 23 de Outubro de 2001 uma conferência de lançamento. Em conclusão, a Europa tem de enfrentar a reestruturação industrial - que pode contribuir para uma maior competitividade e um maior crescimento económico - e as suas consequências sociais, combinando inovação com coesão social e melhorando a sua capacidade de gerir a mudança. A Comissão adopta uma abordagem abrangente, tal como indicado supra, melhorando a nossa capacidade de prever e gerir a mudança através do Observatório de Dublin; criando mecanismos legais para assegurar a protecção adequada dos trabalhadores em situações de reestruturação industrial e desenvolvendo a responsabilidade social das empresas. (1) - JO L 225 de 12.8.1998. (2) - JO L 61 de 5.3.1977. (3) - JO L 201 de 17.7.1998. (4) - COM(1998) 612 final. (5) - COM(2000) 379 final.

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