Resposta à <a href="pe-perg-20000120-1.html">pergunta escrita da<br />Aux?lio estatal ? EPAC - Empresa para a

De acordo com o Tratado CE, o controlo dos auxílios estatais incumbe à Comissão. No âmbito da aplicação dos artigos 87º-89º (ex-artigos 92º-94º) do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos pelos Estados-Membros que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. No final de 1996, a Comissão recebeu uma queixa apresentada pelos operadores privados do comércio de cereais relativamente a uma garantia concedida por Portugal a favor da empresa em causa, no quadro de um empréstimo de consolidação do seu passivo bancário. Em 9 de Julho de 1997, a Comissão adoptou uma decisão final negativa quanto a essa garantia. Portugal não aplicou essa decisão, que, aliás, contestou ao Tribunal de Justiça. O processo judicial ainda está em curso. Por outro lado, Portugal notificou à Comissão um programa de reestruturação da Empresa para a Agro-Alimentação e Cereais, SA (EPAC) e uma medida de auxílio em benefício da empresa portuária Silopor. Estes dossiers foram examinados conjuntamente pela Comissão, tendo em conta as relações existentes entre estas duas empresas públicas. Esses planos de reestruturação foram objecto de longas discussões entre Portugal e a Comissão, bem como do início do procedimento do nº2 do artigo 88º (ex-artigo 93º) do Tratado CE(1). A versão final foi transmitida no final de 1999. A posição definitiva da Comissão na matéria será tomada o mais rapidamente possível. No que se refere ao aspecto específico do emprego, a Comissão sublinha que as dificuldades financeiras da EPAC resultaram da ausência de adaptação desta ao mercado único europeu dos cereais e não das eventuais obrigações decorrentes do respeito das regras comunitárias de concorrência. As Orientações comunitárias dos auxílios estatais concedidos a empresas em dificuldade(2) baseiam-se na restauração da viabilidade económica das empresas beneficiárias. Para tal, estas devem tomar medidas internas, de acordo com um plano de reestruturação que permita estabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas. Os auxílios não devem ter consequências nefastas para as restantes empresas que operam no mercado, que não têm acesso a auxílios similares. Por último, as referidas orientações comunitárias deixam uma grande liberdade aos Estados-Membros quanto à concessão de auxílios destinados a cobrir os custos sociais resultantes desses processos de reestruturação. (1) JO C 363 de 25.11.1998 (2) JO C 288 de 9.10.1999

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