Resposta à <a href="pe-perg-19991117-1.html">pergunta escrita da<br />A reforma do sector da banana

A decisão do painel da Organização Mundial do Comércio (OMC) não pôs em causa o regime comunitário de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas aplicado pelo Regulamento (CE) nº1858/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas1. A Comissão considera que o apoio aos produtores comunitários é garantido pelo actual sistema de ajuda compensatória, cujo montante, fixado por campanha, corresponde à diferença entre o montante da receita forfetária de referência - aumentado 5% em 1998 e até 8% a partir de 1999 - e os preços médios obtidos no ano de comercialização das bananas. Este sistema assegura, pois, o escoamento da produção comunitária no mercado, mediante uma compensação total, seja qual for a evolução dos preços no mercado comunitário. A eficácia deste mecanismo foi confirmada em 1999, quando os preços das bananas no mercado mundial registaram uma baixa muito forte e a ajuda compensatória permitiu escoar toda a produção comunitária e preservar os rendimentos dos produtores. A Comissão considera que o impacto, ao nível da produção, das alterações propostas será absorvido pelo regime de ajuda compensatória. A proposta apresentada pela Comissão é acompanhada por uma ficha financeira. A incidência orçamental prevista aponta para um aumento das despesas de 77 M euros e um aumento das receitas de 30 M euros. Neste momento, o impacto orçamental da aplicação de um sistema unicamente pautal não é quantificável. No que diz respeito aos produtores de bananas dos países da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), é necessário sublinhar que já foi adoptado um regime especial de apoio aos fornecedores ACP tradicionais, através do Regulamento (CE) nº856/99 do Conselho, de 22 de Abril de 1999, que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas2. De qualquer modo, a Comissão avaliará se esse apoio, que pretende dar resposta à anterior alteração da organização comum do mercado, é suficiente para ajudar os fornecedores ACP tradicionais de bananas a conservar o seu lugar no mercado comunitário. 1 JO L 170, 13.7.1993 2 JO L 180, 27.4.1999

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