Projecto de Lei N.º 240/XIII/1.ª

Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional

Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional

(Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)

Exposição de motivos
O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional constante da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho estabelecia, no seu artigo 135.º, limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional.
Assim, não poderiam ser expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que tivessem nascido em território nacional, os que tivessem efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, os que tivessem filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exercessem efetivamente o poder paternal e a quem assegurassem o sustento e a educação, e ainda os que se encontrassem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residissem.
A alteração legislativa operada em 2012 pelo Governo PSD/CDS, através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, veio introduzir limitações àquela disposição. Assim, passaram a poder ser expulsos do território nacional cidadãos que estejam naquelas condições, por razões de atentado à segurança nacional ou à ordem pública, ou ainda se a sua presença ou atividades no país constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais ou se interferirem de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais.
A introdução destas limitações tem conduzido a situações de profunda injustiça. Qualquer cidadão que cometa um qualquer ilícito em território nacional deve ser punido em conformidade, com as penas previstas na lei penal portuguesa, incluído a pena acessória de expulsão. Porém, não faz sentido que um cidadão nascido em Portugal ou que tenha tido em Portugal a sua formação desde criança, ou que tenha filhos menores em Portugal e que cá permaneçam, possa ser expulso para países com que não têm qualquer ligação, que não têm qualquer responsabilidade por eventuais crimes que tenham sido cometidos, podendo deixar em Portugal filhos menores que serão assim injustamente penalizados.
Os cidadãos que têm em Portugal todas as suas raízes familiares devem ser julgados e punidos em Portugal pelos crimes que cometam. Não faz qualquer sentido que, com a invocação discricionária de razões securitárias, o Estado Português se arrogue o direito de expulsar cidadãos para países com que estes não têm qualquer outra relação que não seja um vínculo formal de nacionalidade que não corresponde à realidade da vida. Por outro lado, a expulsão de cidadãos que deixem em Portugal filhos menores faz recair sobre estes uma penalização que não tem qualquer justificação.
Justifica-se pois, no entender do PCP, que a lei de estrangeiros seja reposta na sua redação anterior às alterações ocorridas em 2012. Dessa redação não resultava qualquer ameaça à segurança pública e da nova redação resultaram situações de injustiça que importa prevenir.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo único
O artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de Agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 135.º
Limites à expulsão
Não podem ser expulsos do país os cidadãos estrangeiros que:
a) tenham nascido em território português e aqui residam;
b) Tenha efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a dez anos e aqui residam.”

Assembleia da República, em 20 de maio de 2016

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