Projecto de Lei N.º 798/XIII

Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, o Governo procedeu à aprovação de um regime de contratação de doutorados com vista ao incentivo do emprego científico e tecnológico. O PCP desde sempre defendeu que este Decreto-Lei deveria ser um instrumento para contribuir para a integração dos investigadores doutorados em laboratórios e outros organismos públicos e para a substituição progressiva da atribuição de bolsas pós-doutoramento por contratos de investigador.

Face ao conjunto de disposições que não só limitavam o seu alcance na preferência de contratos de investigador em detrimento de bolsas, como podiam mesmo contribuir para o aumento da desregulação e da precariedade do emprego científico, o PCP decidiu apresentar na Assembleia da República uma Apreciação Parlamentar ao Decreto-Lei.

O processo subsequente foi intenso e trabalhoso, mas permitiu que fossem acolhidas no texto da lei alterações significativas com vista a maior justiça e a um mais efetivo combate à precariedade dos pós-doutorados. Tratam-se, designadamente, da garantia de não perda de remuneração líquida mensal, do financiamento dos contratos pela FCT durante os seis anos e da perspetiva de integração na carreira ao fim desse tempo.

Foram geradas legítimas expectativas por parte dos bolseiros que reuniam condições para serem abrangidos pela norma transitória quanto à resolução da sua situação de extrema precariedade e negação de direitos laborais básicos. O tempo foi passando e consubstanciou-se a falta de aplicação da lei, quer por inércia das instituições, quer por inércia do governo, quer por falta de fiscalização do cumprimento da lei.

O tempo foi passando e muitos bolseiros de pós-doutoramento viram-se confrontados com a cessação das suas bolsas, desesperando pela abertura dos concursos que efetivassem o cumprimento do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. É inaceitável que os bolseiros permaneçam numa situação em que são completamente apartados precisamente da origem dos rendimentos que lhes viria a gerar um contrato de trabalho por motivos que não lhes são imputáveis.

O PCP considera que é urgente uma alteração estrutural com o objetivo de integrar todos os trabalhadores científicos na carreira de investigação e para se contrariar o rumo de degradação do sistema científico nacional. Defendemos a existência de um vínculo laboral não precário para todos os trabalhadores científicos, ferramenta essencial para valorizar o Sistema Científico e Tecnológico Nacional e combater as situações de incerteza, precariedade, instabilidade, privação de direitos e de dignidade dos trabalhadores científicos.

No entanto, face à situação específica e grave com que os bolseiros de pós-doutoramento estão a ser confrontados, considera o PCP que deve ser dada uma resposta transitória até à verificação do procedimento concursal da norma transitória do chamado estímulo ao Emprego Científico, para que os trabalhadores científicos não percam rendimento e para que não sejam excluídos da abrangência da norma transitória.

Nesse sentido, apresentamos o presente Projeto de Lei, onde definimos a renovação e prorrogação de todas as bolsas que, entretanto, por força da lei, cessaram e cujo concurso, ao arrepio do previsto na Norma Transitória, ainda não ocorreu.

A par disso, considera o PCP que é preciso responder à flagrante necessidade de fiscalização, por parte da autoridade competente, designadamente, a Inspeção Geral da Educação e da Ciência, da aplicação da lei pelas instituições, sem descurar o necessário acompanhamento e intervenção do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para que o chamado estímulo ao Emprego Científico não seja pouco mais que letra morta.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à renovação e prorrogação dos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigência e que cessaram pelos motivos previstos nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho.

2 - A presente lei prevê também a prorrogação dos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigência e que se encontram prestes a cessar pelos motivos previstos nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho.

Artigo 2.º
Renovação e prorrogação dos contratos de bolsa
1 - Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que por força do previsto nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, são renovados até à verificação do procedimento concursal previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

2 – Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que por força do previsto nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, estejam prestes a cessar são prorrogados até à verificação do procedimento concursal previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Artigo 3.º
Direito à renovação e prorrogação do contrato de bolsa
1 - Para renovação ou prorrogação do contrato de bolsa é necessária a concordância expressa do bolseiro doutorado.

2 - Para usufruir do direito previsto no artigo anterior é obrigatória, aquando do seu anúncio, a candidatura a concurso que respeite o perfil do candidato e que seja na mesma área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções.

3 – Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, por motivos imputáveis ao bolseiro doutorado, este terá de restituir o valor transferido desde a data de renovação ou prorrogação do contrato de bolsa até à data do anúncio de candidatura.

4 - O previsto no número anterior não é aplicado ao bolseiro doutorado que tenha sido opositor a outro concurso, caducando na data da sua oposição o previsto no artigo 2.º da presente lei.

5 – As Instituições têm de informar o bolseiro doutorado, por escrito, com uma antecedência de 10 dias úteis da abertura de procedimento concursal.

Artigo 4.º
Financiamento
O previsto no artigo anterior é financiado com base nas dotações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente dos programas e projetos para o qual o contrato de bolsa foi celebrado, e em caso de insuficiência, às dotações da Fundação para a Ciência e Tecnologia.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de março 2018

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