Projecto de Resolução N.º 1057/XIII/3.ª

Renovação dos contratos dos Técnicos Especializados no ano letivo 2017/2018

Renovação dos contratos dos Técnicos Especializados no ano letivo 2017/2018

Exposição de motivos

Uma escola pública, universal e de qualidade tem de dar resposta a múltiplas situações e desafios com que se confronta numa base diária e permanente. É impossível sustentar que trabalhadores que se encontram na mesma escola ou agrupamento de escolas há 10, 15 ou 20 anos não sejam necessidades permanentes. É o caso de muitos dos chamados Técnicos Especializados, que incluem terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais, educadores sociais, animadores socioeducativos, intérpretes de língua gestual portuguesa e outros.

Ora, estes trabalhadores são colocados por via de contratação de escola, que é um dos procedimentos utilizados para o preenchimento dos horários que surgem em resultado da variação das necessidades temporárias. Têm sido excluídos, sem direito a progressão na carreira, mantendo-se sempre no mesmo escalão e, acima de tudo, sem a mínima estabilidade de colocação, sempre sujeitos a trabalho precário. Começam o ano letivo sem perspetivas, muitas vezes tardiamente, e entram no desemprego em junho, mesmo que no ano seguinte até venham a preencher exatamente a mesma vaga.

É verdade que a abertura do procedimento de seleção é realizada pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Todavia, cabendo a abertura à direção da escola, é ao Governo que cumpre a responsabilidade de garantir que, no primeiro dia de aulas, todos os trabalhadores necessários estejam nas escolas para que nenhuma criança fique sem um professor, formador ou técnico especializado.

Em agosto de 2017 foi conhecido um despacho que permite a renovação com todos os técnicos especializados que são contratados, através de contratação de escola, ao abrigo do n.º 3 do artigo 38.º, do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho. Assim, o Ministério da Educação autorizou os agrupamentos de escolas a renovarem no ano letivo 2017/2018 os contratos de todos os formadores e técnicos especializados que exerceram funções, com horário anual e completo, nas escolas no ano letivo anterior, desde que a necessidade se mantenha e seja essa a vontade de ambas as partes. Tal implica que o horário do Técnico Especializado se tenha iniciado até ao último dia do início do ano letivo.

Na realidade, a maioria dos Técnicos Especializados só foi contratada após o término da primeira quinzena de setembro, ainda que no seu contrato conste que preenche uma vaga anual. É ainda de relembrar que o concurso externo para os técnicos especializados decorreu, no ano letivo 2016/2017, na sua grande maioria, no final do mês de setembro, outubro, e até novembro.

Muitos destes técnicos são contratados ano após ano, como se respondessem a necessidades transitórias e temporárias, porém, estão na mesma escola há mais de uma década, respondendo a necessidades permanentes daquela escola ou agrupamento de escolas.

O PCP defende que a possibilidade de renovação com os Técnicos Especializados no ano letivo 2017/2018 deva ser extensível a todos os que respondem a necessidades permanentes das escolas, independentemente do início das suas funções. Além disso, o PCP defende ainda a criação dos Grupos de Recrutamento nas áreas em que estes técnicos desempenham funções docentes.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que proceda à renovação de todos os contratos a termo resolutivo vigentes que no ano letivo de 2016/2017 de todos os formadores e técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, vocacional, tecnológica ou artística, independentemente da data de início do contrato, do horário que exerceram e que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, garantindo a continuidade pedagógica e desde que haja concordância expressa de ambas as partes, nos termos da legislação aplicável.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2017

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