Projecto de Lei N.º 562/XIII/2.ª

Regularização excecional da situação dos trabalhadores sem vínculo jurídico com funções permanentes nas autarquias locais

Regularização excecional da situação dos trabalhadores sem vínculo jurídico com funções permanentes nas autarquias locais

Exposição de motivos

Estima-se que existam três a quatro mil trabalhadores a desempenhar funções com caracter permanente em autarquias locais, sobretudo freguesias, sem qualquer vínculo jurídico. Múltiplos fatores concorrem para esta realidade. E as dificuldades para a regularização destas situações, designadamente as decorrentes da lei, são de tal ordem que continua por resolver a garantia de um vínculo laboral estável para estes trabalhadores.
A Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas considera que se está perante contratos nulos.

Na generalidade dos casos, são trabalhadores que exercem funções nas autarquias há muitos anos, alguns há mais de uma ou duas décadas. São trabalhadores que suprem necessidades permanentes, que cumprem um horário de trabalho, que auferem um salário pago pela respetiva autarquia, mas que não têm um contrato de trabalho que salvaguarde os seus direitos e o seu vínculo laboral.

Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da Administração local são trabalhadores “que, em muitos casos, foram admitidos, supostamente, a prazo e que assim se têm mantido, há longos anos, para além de muitos outros cuja admissão não se suportou, em qualquer tipo de concurso ou noutro qualquer processo eventualmente válido, sob o ponto de vista formal.” O Sindicato acrescenta ainda que são muitas vezes os únicos funcionários das freguesias.

Temos também conhecimento que face à fragilidade da sua situação laboral são muitas vezes ameaçados ou vítimas de despedimento sem justa causa comprovada e sem qualquer formalidade.

Consideramos que se deve tomar medidas no sentido da regularização da situação laboral destes trabalhadores. Já houve experiências no passado, de adoção de procedimentos extraordinários de regularização da situação laboral de trabalhadores que exercem funções permanentes, com contrato nulo.

Porque o respeito pelos direitos dos trabalhadores é um imperativo constitucional, o Grupo Parlamentar do PCP com a presente iniciativa legislativa propõe a criação de um procedimento excecional de regularização da situação dos trabalhadores sem vínculo jurídico com funções permanentes, através do provimento administrativo nos postos de trabalho correspondente para os trabalhadores admitidos ou promovidos há mais de três e em situação de nulidade ou inexistência jurídica.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Regularização excecional

A presente lei define o regime de regularização da situação do pessoal das autarquias locais que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso, ou promovido com violação das disposições legais, geradora de nulidade ou inexistência jurídica e que possui pelo menos três anos de serviço à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 2.º
Âmbito

Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham sido admitidos para lugares de ingresso ou de acesso sem constituição do vínculo de emprego público há mais de três anos, e desempenhem funções em regime de tempo inteiro com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respetivo serviço, de forma pública e ininterrupta, considera-se provido dos respetivos lugares.

Artigo 3.º
Tratamento mais favorável

Quando do provimento resultar tratamento mais favorável do que decorreria do normal acesso na carreira, o provimento efetua-se à luz dos princípios de equidade, fazendo corresponder a essas funções as de um trabalhador em idêntica situação funcional admitido regularmente.

Artigo 4.º
Deliberação de regularização

Os provimentos decorrentes da aplicação da presente lei são feitos por aprovação do órgão deliberativo da autarquia, sob proposta do órgão executivo, mediante iniciativa do respetivo serviço ou do interessado.

Artigo 5.º
Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado antes de concluído o processo de regularização releva para todos os efeitos, nomeadamente para progressão e promoção na carreira, aposentação ou reforma, mediante o pagamento dos respetivos descontos.

Artigo 6.º
Execução

1- Os mapas de pessoal das entidades que procedam à regularização prevista na presente lei consideram-se corrigidos em conformidade com o seu resultado e são imediatamente publicados com dispensa de outras formalidades.
2- São nulas e de nenhum efeito as deliberações que violem o disposto na presente lei.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de junho de 2017

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