Projecto de Lei N.º 1017/XII/4.ª

Regime Jurídico da Educação Especial

Regime Jurídico da Educação Especial

Exposição de Motivos

I

Ao longo dos últimos anos letivos, de forma reiterada, tem sido agravado o corte de apoios determinantes para assegurar a inclusão efetiva das crianças e jovens na Escola Pública: redução do número de docentes de educação especial adequados às necessidades de cada escola e agrupamento; não contratação de técnicos, funcionários, psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, técnicos de Língua Gestual Portuguesa (LGP), intérpretes de LGP, docentes de LGP; e redução do financiamento aos Centros de Recursos para a Inclusão (CRI).

Entre 2011 e 2015, o Governo PSD/CDS reduziu o financiamento público no ensino básico e secundário em mais de 2.000 milhões de euros e relativamente à “Educação Especial” o corte atinge cerca de 53 milhões de euros. Este corte teve objetivamente consequência no número e na qualidade dos apoios assegurados.

Esta situação inaceitável representa a negação de condições objetivas para o acesso e frequência destas crianças e jovens ao ensino em condições de igualdade, conforme consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Constituição da República Portuguesa, na Lei Anti Discriminação, na Declaração de Salamanca e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada em 2006 pelo estado português.

Ao não garantir as condições mínimas de segurança e acompanhamento de todos os alunos bem como uma resposta adequada às exigências pedagógicas dos alunos com necessidades especiais, o Governo PSD/CDS é responsável pela discriminação destas crianças e degradação do seu processo pedagógico e inclusivo.

Consagra a Constituição da República Portuguesa o direito de todos à Educação e à Cultura, e a responsabilidade do Estado na garantia desse direito fundamental, assegurando um ensino universal e gratuito.

Determina a Lei de Base do Sistema Educativo, além da escolaridade obrigatória até aos 18 anos e da sua universalidade e gratuitidade que, é da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade e oportunidades no acesso e sucesso escolares.”

II

As Normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência (1993), a Declaração de Salamanca (1994), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) são instrumentos jurídicos internacionais, subscritos pelo Estado Português, que vinculam todos os governos a garantir dignidade na vida das pessoas com deficiência, nomeadamente das crianças e jovens, bem como a igualdade de direitos no acesso à educação para todas as crianças, jovens e adultos com deficiência, e a responsabilidade do Estado nessa matéria.

Os princípios vertidos num conjunto de instrumentos internacionais e em legislação nacional, bem como na Lei de Bases e na Constituição da República, têm sido, continuadamente (e muitos desde o seu início), objeto de um feroz ataque de sucessivos governos, através de políticas educativas claramente retrógradas e atentatórias de direitos fundamentais destas crianças e jovens.

Para tal ataque contribuiu ainda a reorganização curricular do ensino básico estabelecida no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, que limitou a modalidade de educação especial somente aos alunos com “necessidades educativas especiais de carácter permanente” – e assim se restringiram apoios, se reduziram docentes de educação especial e se afastaram milhares de alunos com necessidades especiais dos necessários e justos apoios.

Após várias tentativas de profunda alteração do quadro jurídico da Educação Especial, conseguiu o então Governo PS apresentar, aprovar e implementar o Decreto-Lei n.º 3/2008 que passou a preconizar como destinatários dos apoios especializados somente os alunos com necessidades especiais de carácter permanente e por referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS), resultando na concentração de milhares de crianças e jovens em turmas com percursos curriculares alternativos, numa rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência em função das categorias de deficiência.

Uma realidade agravada pela implementação da Portaria n.º 275-A/2012, do Governo PSD/CDS, com impactos profundamente negativos no percurso educativo destes jovens, já que previa a partir do 10º ano de escolaridade, e até ao fim da escolaridade obrigatória, que os jovens com Currículo Específico Individual (CEI) passem a ter uma matriz curricular de 25 horas letivas, das quais 20 horas serão da responsabilidade das instituições de ensino especial e apenas 5 horas na Escola Pública.

Estas são medidas que significam um profundo recuo no processo educativo e de inclusão na escola pública de milhares de crianças e jovens com necessidades especiais, medidas essas integradas numa ofensiva mais ampla de desinvestimento na escola pública.

Aplicada que foi a referida Portaria, é cada vez mais claro, conforme o PCP em devido tempo alertou, que a mesma representa um retrocesso na garantia das condições de inclusão da Escola Pública e um retrocesso na garantia dos direitos destes jovens. O alargamento da escolaridade obrigatória não pode representar uma desvalorização da qualidade pedagógica e do percurso inclusivo destes jovens, devendo sim representar sempre avanços e progressos na dignidade da vida destes alunos.

Também no que se refere ao Ensino Superior Público importantes passos tardam em ser dados na garantia da inclusão efetiva destes jovens. Independentemente dos instrumentos de autonomia de cada instituição, o que é fundamental é a garantia dos meios financeiros que permitam concretizar as condições materiais e humanas necessárias para que seja assegurada a igualdade de oportunidades aos jovens com necessidades especiais.

É urgente produzir legislação que concilie a escola pública portuguesa com os preceitos constitucionais, com a Lei de Bases do Sistema Educativo, com a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto (Lei Anti-Discriminação), com as normas e orientações internacionais e com o princípio da igualdade de oportunidades, numa escola para todos e com uma resposta educativa de qualidade para todos, ou seja, a escola pública, de qualidade, democrática, gratuita e inclusiva.

III
Importa referir que foi o processo de democratização do sistema educativo, após a revolução de 25 de Abril de 1974, que, em Portugal, propiciou o acesso à escola pública de milhares de crianças e jovens com necessidades especiais, muitas das quais decorrentes da presença de deficiências.

Entendendo que, do ponto de vista pedagógico, a diversidade é um valor e não um obstáculo, defendemos que é a escola que tem de se adaptar à diversidade dos seus alunos. Tal impõe uma reforma radical da escola, nomeadamente no que se refere aos currículos, avaliação, pedagogia e aos meios humanos.

É fundamental a existência de turmas reduzidas, a formação de professores (de importância decisiva para uma inclusão bem sucedida), a constituição de equipas multidisciplinares (com diversas valências técnicas), a existência de equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e a adequação dos edifícios e equipamentos.

É indispensável, para a efetiva inclusão destas crianças e jovens, a existência de ajudas técnicas, de financiamentos, de uma ação social escolar orientada para uma efetiva igualdade de oportunidades, de uma organização e gestão democrática da vida escolar e dos recursos educativos e mentalidades abertas à inovação e à mudança.

Simultaneamente, não basta consagrar no texto legal o direito de participação dos pais e encarregados de educação na educação dos seus filhos/educandos, sendo preciso garantir o seu direito primordial a terem os seus filhos/educandos na escola das outras crianças da comunidade, considerando que todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, origens e condições, podem aprender juntos, na escola pública das suas comunidades, segundo os princípios da democratização da educação e da igualdade de oportunidades – o que é incompatível com a existência de uma rede de ambientes segregados, como as unidades especializadas/estruturadas e as escolas de referência.

É ainda preciso que a legislação laboral consagre o direito dos pais/encarregados de educação a um maior crédito de horas para participarem no processo educativo dos seus filhos/educandos, protegendo-os profissionalmente no uso desse direito.

Uma educação de base humanista parte do princípio que a escola inclusiva é melhor para todos. As crianças e os jovens desenvolvem-se melhor pelo facto de aprenderem uns com os outros. Os ambientes inclusivos são os que melhor combatem atitudes discriminatórias e mais favorecem o desenvolvimento de habilidades e valores de crucial importância para a formação das atitudes positivas de paz e cooperação, entreajuda, sentido de solidariedade e justiça social, sem as quais não há uma verdadeira socialização, nem comunidades inclusivas.

No presente Projeto de Lei, é admitida a existência de um sistema paralelo de estabelecimentos de educação e ensino, da rede solidária, para alunos com deficiência, em regime supletivo e com paralelismo pedagógico, apoiado pelo Estado. No entanto, a educação de alunos com necessidades educativas especiais processar-se-á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de educação.

O Projeto de Lei que o PCP apresenta prevê também a criação do Instituto Nacional da Educação Inclusiva, organismo verticalizado com a competência para dirigir e coordenar os já existentes Centros de Recursos para a Inclusão, operacionalizando-se, deste modo, um modelo orgânico capaz de intervir de forma mais eficiente, célere e eficaz em todo o sistema educativo e no complexo quadro dos múltiplos serviços de educação e ensino especial existentes.

Introduz-se, por outro lado, um apoio específico para os alunos com necessidades especiais que frequentam o ensino superior público, através de Gabinetes de Apoio à Inclusão, e definem-se as bases para uma resposta articulada entre diferentes ministérios tendo em vista a prevenção e deteção precoce da deficiência e/ou situações de risco e uma intervenção precoce na infância.

O direito à educação é um direito humano fundamental. Tem que ser garantido a todos os portugueses em igualdade de oportunidades, respondendo às necessidades educativas de todos e de cada um. Toda a educação deve ser geral e especial, de modo a que todos os alunos obtenham, no seu percurso escolar, os grandes benefícios que uma educação inclusiva pode potenciar.

Ao Estado cumpre realizar os investimentos e garantir as condições que tornem efetivo esse direito e que o façam sair do papel.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I
Objeto, âmbito, fins e conceitos

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei cria o regime jurídico da educação especial, definindo os apoios especializados destinados aos alunos com necessidades educativas especiais, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo e em conformidade com os documentos internacionais.

Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como as escolas profissionais, instituições de educação especial, instituições do ensino superior público e instituições de educação especial com paralelismo pedagógico.

Artigo 3.º
Fins

A educação especial inclusiva tem por fins a promoção da igualdade de oportunidades, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a inclusão familiar, educativa e social, a estabilidade emocional, o desenvolvimento das possibilidades de comunicação e das potencialidades físicas e intelectuais, a redução das limitações e do impacto provocados por deficiência, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada formação profissional e integração na vida socioprofissional das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais.

Artigo 4.º
Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) “Apoio” - uma diversidade de recursos adequados ao ato de aprender, nomeadamente materiais de ensino, equipamentos especiais, recursos humanos adicionais, metodologias de ensino ou outros organizadores de aprendizagem;

b) “Necessidades educativas especiais”- doravante denominadas por NEE, as necessidades de adaptação do processo de ensino-aprendizagem em função de circunstâncias de ordem física, sensorial, intelectual, comportamental, emocional ou social dos alunos que determinam condições diferenciadas de aprendizagem, designadamente:

i) a necessidade de adotar meios específicos de acesso ao currículo;
ii) a necessidade de adotar, para um ou mais alunos, um currículo especial ou modificado;
iii) a necessidade de adaptar o ambiente educativo em que decorre o processo de ensino-aprendizagem.
c) “Paradigma educativo”- a adoção das necessidades educativas gerais e especiais como critérios determinantes na definição do ato educativo;

d) “Currículo inclusivo”- um currículo organizado de forma flexível, acessível a todos os alunos e baseado em modelos de ensino-aprendizagem inclusivos, de modo a responder às necessidades individuais de todos e de cada um dos alunos;

e) “Escola inclusiva”- organização escolar baseada na escola pública democrática, gratuita e de qualidade, capaz de educar todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, interesses, capacidades e necessidades.

CAPÍTULO II
Regime educativo especial em ambiente inclusivo

Artigo 5.º
Regime educativo especial em ambiente inclusivo

1 – O regime educativo especial em ambiente inclusivo consiste na adaptação das condições do processo de ensino-aprendizagem, por forma a responder às necessidades educativas de todos os alunos.

2 – As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:

a) Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos;

b) Equipamentos especiais de compensação;

c) A organização de tutorias sociopedagógicas;

d) Adequações curriculares;

e) Condições especiais de matrícula e de frequência;

f) Condições especiais de avaliação;

g) Adequação na organização das turmas;

h) Aprendizagem em contexto extraescolar;

i) Ensino colaborativo;

j) Ensino individualizado;

l) Celebração de parcerias.

Artigo 6.º
Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos

Consideram-se adaptações nas instalações, materiais e equipamentos, aquelas que se traduzam na adequação à sua utilização por crianças e jovens com NEE que delas careçam, nomeadamente:

a) Eliminação de barreiras arquitetónicas;

b) Adequação das instalações às exigências da ação educativa;

c) Adaptação das bibliotecas escolares, como espaços culturais privilegiados, ao acesso e utilização dos alunos com NEE resultantes, entre outras, de limitações motoras ou sensoriais;

d) Adaptação do mobiliário;

e) Adaptação dos transportes públicos e dos transportes escolares às necessidades de deslocação dos alunos com mobilidade condicionada.

Artigo 7.º
Equipamentos especiais de compensação

1 – Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didático especial assim designado, quando responda a necessidades específicas e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.

2 – Consideram-se materiais didáticos especiais, entre outros:

a) Material em caracteres ampliados, em Braille, em formato digital;

b) Material audiovisual;

c) Material em relevo.
3 – Consideram-se dispositivos de compensação, individual ou de grupo, entre outros, aqueles que melhorem o acesso ao currículo e ambiente educativo dos alunos, nomeadamente:

a) Equipamentos informáticos adequados;

b) Material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala;

c) Máquinas de escrever Braille;

d) Cadeiras de rodas;

e) Outros equipamentos mecânicos, elétricos e eletrónicos.

4 – Incumbe ao Estado garantir os recursos bem como a manutenção de todos os equipamentos especiais de compensação necessários à inclusão.

Artigo 8.º
Organização de tutorias sociopedagógicas

1 – Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, cada aluno com NEE deverá ter, sempre que possível, um tutor, entre os seus pares, que se responsabilizará por manter na turma um adequado clima de solidariedade, cooperação e entreajuda.

2 – Em cada sala na educação pré-escolar ou turma no ensino básico e secundário onde existam alunos com NEE, existirá um docente tutor desses alunos a quem compete promover a criação de condições que fomentem ambientes inclusivos e ampliem os efeitos do ato pedagógico.

Artigo 9.º
Adequações curriculares

1 – Consideram-se adequações curriculares:

a) Redução parcial do currículo;

b) Dispensa da atividade que se revele impossível de executar em função das limitações e dificuldades manifestadas;
c) Seleção de atividades, objetivos e conteúdos que desenvolvam competências e conhecimentos que sejam, pessoal e culturalmente, relevantes e funcionais para os alunos;

d) Substituição de atividades por outras, com alteração de fontes de informação, mas com a manutenção dos objetivos;

e) Adaptações de materiais e equipamentos;

f) Frequência do ano por disciplinas;

2 – As adaptações curriculares devem ser planificadas pelo conselho de turma ou conselho de docentes sob coordenação do diretor de turma.

3 – Na planificação, organização e implementação das adaptações curriculares, os professores serão apoiados por docentes de educação especial e, sempre que necessário, pelos membros das equipas multidisciplinares que intervêm nos agrupamentos de escolas ou nas escolas não agrupadas previstos no programa educativo individual do aluno, em regime de equipa educativa.

Artigo 10.º
Condições especiais de matrícula e de frequência

1 – Consideram-se condições especiais de matrícula:

a) A faculdade dos pais ou encarregados da educação efetuarem essa matrícula no estabelecimento de ensino que considerem mais adequado por razões pessoais e familiares, independentemente da residência do aluno;

b) Prioridade na matrícula para os alunos com NEE;

c) A dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum, até um máximo de três anos;

d) A possibilidade da matrícula por disciplina;

e) A possibilidade de adiamento do início da escolaridade obrigatória, até um máximo de dois anos.

2 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, direta ou indiretamente financiadas pelo Ministério da Educação, as instituições de ensino superior público não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades especiais que manifestem.

Artigo 11.º
Condições especiais de avaliação

Consideram-se condições especiais de avaliação:

a) A alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação;

b) A alteração das condições de avaliação, no que diz respeito, entre outros aspetos, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local de execução da mesma.

Artigo 12.º
Adequação na organização das turmas

1 – O número de alunos das turmas que integrem alunos com NEE não pode ser superior a:

a) 15 alunos, na educação pré-escolar e 1º ciclo do ensino básico;

b) 15 alunos, nos 2º ciclo de ensino do ensino básico;

c) 17 alunos, no 3.º ciclo do ensino básico;

d) 17 alunos, no nos cursos do científicos-humanísticos e nos cursos artísticos especializados do ensino secundário;

e) 16 alunos , nos cursos profissionais de 3.º ciclo do ensino básico;

f) 18 alunos, nos cursos profissionais do ensino secundário.

2 – As turmas previstas no número anterior não podem incluir mais de dois alunos com NEE.

Artigo 13.º
Aprendizagem em contexto extraescolar

Os alunos com NEE poderão aceder a processos de aprendizagem fora da escola, em momentos não coincidentes com as atividades letivas, para aprendizagem ou treino de técnicas específicas, através de parcerias a estabelecer entre as escolas e outras instituições, nomeadamente de educação especial ou reabilitação.

Artigo 14.º
Ensino Colaborativo

1 – As aulas em turmas que integram alunos com NEE serão ministradas, sempre que o programa educativo individual do aluno o preveja, por um par pedagógico constituído pelo professor da turma ou disciplina e pelo professor de educação especial, que planificarão o seu trabalho em regime de equipa educativa, devendo proceder às pertinentes adequações do processo de ensino-aprendizagem, de forma articulada.

2 – As aulas serão planificadas e realizadas tendo como perspetiva o trabalho individual, com grupos de alunos ou com toda a turma.

3 – Em casos de maior complexidade, o programa educativo individual do aluno pode prever ainda a participação nestas equipas educativas, inclusive na atividade dentro da sala de aula, de técnicos da equipa multidisciplinar e de docentes da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica com formação especializada na área das NEE sinalizadas aos alunos incluídos na turma.

4 –. Cabe ao Governo a contratação dos assistentes e auxiliares da ação educativa em número adequado, por forma a garantir o acompanhamento e apoio pedagógico a todos os alunos com autonomia reduzida.

Artigo 15.º
Ensino individualizado

Pode ser ministrado ensino individualizado ao aluno com NEE, dentro da sala de aula ou nos períodos não letivos, tendo em vista o reforço das aprendizagens ou o ensino de componentes específicas do currículo.

Artigo 16.º
Celebração de parcerias

1 – Sempre que se revele de interesse para o processo educativo, poderão as escolas celebrar protocolos de cooperação, em regime de parceria, com instituições de solidariedade social ou educação especial e interesses económicos locais tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos da comunidade e a criação de condições e preparação de mentalidades tendencialmente mais abertas à inclusão de todos os alunos nas escolas da comunidade.

2 – As parcerias indicadas no número anterior podem ter por objeto o desenvolvimento de projetos conjuntos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e instituições de educação especial tendo em vista assegurar uma transição controlada e faseada do processo educativo destes alunos, da instituição de educação especial para o estabelecimento de ensino regular ou destes para a formação e inclusão socioprofissional.

CAPÍTULO III

Estruturas

Artigo 17.º
Instituto Nacional para a Educação Inclusiva

1 – É criado na dependência do Ministério da Educação e Ciência o Instituto Nacional para a Educação Inclusiva, doravante denominado por INEI.

2 – O INEI é pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

3 – O INEI tem por objetivo a direção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens com NEE.

4 – O INEI articula a sua ação, a nível regional e a nível local, com os agrupamentos e escolas não agrupadas, com as instituições de ensino superior público e com os serviços de saúde, trabalho, segurança social e justiça ou com as instituições de educação especial, reabilitação e solidariedade social.

Artigo 18.º
Atribuições do Instituto Nacional da Educação Inclusiva

São atribuições do INEI:

a) Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, na perspetiva da construção de um modelo de escola inclusiva;

b) Superintender na coordenação técnica e pedagógica dos serviços de educação especial inclusiva e das instituições de educação especial;

c) Incentivar a investigação científica e técnica no domínio da educação especial e da educação inclusiva;

d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão, de base concelhia ou inter-concelhia, e apoiar Gabinetes de Apoio à Inclusão, nas instituições do ensino superior público;

e) Promover ações de formação contínua para professores no domínio da educação especial em articulação com centros de formação de associações de escolas, de associações profissionais, sindicais ou científicas de professores ou afetos a instituições de ensino superior;

f) Promover cursos de formação em serviço e de formação especializada em articulação com as instituições de ensino superior público para os docentes de educação especial;

g) Assegurar a difusão de documentação pedagógica atualizada e promover a publicação de estudos, experiências, investigações no domínio da educação especial ou inclusiva;

h) Assegurar o intercâmbio com profissionais de outros países com vista à partilha de informação, experiências e conhecimento, ao apoio técnico e à formação;

i) Participar nos processos de aprovação, aplicação e avaliação de documentos internacionais de que o Estado português seja subscritor ou a cujo cumprimento esteja vinculado na área da deficiência ou das NEE;

j) Colaborar com as direções de serviço da direção-geral dos estabelecimentos escolares e com as instituições do ensino superior público, no que diz respeito ao desenvolvimento do apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, instituições de ensino superior público ou instituições de educação especial, no domínio da educação especial ou inclusiva;

l) Dar apoio aos conselhos diretivos na planificação e realização de ações de formação e sensibilização de educação especial ou inclusiva para assistentes e auxiliares de ação educativa, em coordenação com os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e com os Centros de Formação das Associações de Escolas;

m) Dar apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no domínio da formação e sensibilização dos pais e encarregados de educação tendo em vista o reforço da relação e articulação entre a escola, a família e a comunidade, na realização do processo educativo;

n) Intervir junto das instituições do ensino superior de formação inicial para a docência, de modo a garantir a presença em todos os cursos de formação inicial de componentes de formação para a educação especial inclusiva, adequando o trabalho pedagógico à diversidade dos alunos;

o) Dar apoio técnico e orientação sócio-psico-pedagógica aos conselhos diretivos e aos docentes de educação especial e equipas multidisciplinares dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;

p) Disponibilizar aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas recursos de apoio à educação inclusiva, através de uma rede concelhia ou inter-concelhia de centros de recursos para a inclusão;

q) Disponibilizar a instituições de ensino superior público recursos de apoio à educação inclusiva, através de gabinetes de apoio à inclusão;

r) Apoiar a implementação de uma rede de serviços de apoio à intervenção precoce;

s) Colaborar com estruturas do Serviço Nacional de Saúde no sentido da implementação pelos serviços de saúde de medidas da prevenção e deteção precoce de deficiências e inadaptações ou situações de risco.

Artigo 19.º
Centros de Recursos para a Inclusão

1 – O INEI dirigirá e coordenará uma rede nacional de Centros de Recursos para a Inclusão, doravante denominados por CRI.

2 – Os CRI dispõem de:

a) “Equipa multiprofissional para a intervenção precoce na infância”, integrando docentes de educação especial, técnicos de saúde e da segurança social;

b) “Equipa de apoio técnico e orientação pedagógica”, integrando docentes de educação especial com formação especializada para responder aos problemas de alta intensidade e baixa incidência bem como às necessidades de coordenação, orientação e supervisão pedagógica dos serviços de educação especial existentes;

c) “Equipa multidisciplinar”, integrando técnicos de diferentes áreas profissionais, designadamente psicólogo, terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, técnico de Braille, intérprete e monitor de Língua Gestual Portuguesa, técnico de serviço social, assistentes de ação educativa;

d) Equipamentos especiais de compensação referidos no artigo 7.º da presente lei.

3 – As equipas referidas na alínea c) do número anterior poderão incluir ainda, sempre que necessário, técnicos da área da saúde ou da segurança social, a indicar pelos respetivos serviços públicos locais.

4 – Os CRI têm âmbito concelhio ou inter-concelhio.

5 – Os CRI prestam apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no domínio da intervenção precoce na infância e da educação inclusiva.

6 – O apoio referido no número anterior consiste, designadamente:

a) Na disponibilização de recursos técnicos e didáticos;

b) No apoio educativo às situações mais complexas dos agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas e das famílias e à coordenação e articulação técnico-pedagógica dos docentes de educação especial, dos técnicos das equipas multidisciplinares e multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica;

c) Na promoção de ações de formação contínua que correspondam a necessidades de formação dos agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas ou do sistema educativo, em colaboração com os centros de formação e outros serviços;
d) No desenvolvimento da cooperação entre escolas e entre estas e outros departamentos e recursos da comunidade, no domínio das NEE e da intervenção precoce;

e) No acompanhamento do percurso educativo de crianças e jovens com problemas de alta intensidade e baixa incidência, desde os programas de intervenção precoce até à fase de prosseguimento de estudos no ensino superior ou de transição para a vida socioprofissional.

Artigo 20.º
Gabinetes de Apoio à Inclusão

1 – São criados, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, nas instituições públicas do ensino superior, Gabinetes de Apoio à Inclusão, doravante denominados por GAI.

2 – Os GAI têm por função apoiar a inclusão dos alunos com NEE nas instituições de ensino superior público.

3 – O Estado garante aos GAI os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua função.

4 – O INEI apoiará a criação e funcionamento de GAI, respeitando sempre a autonomia científica e financeira das instituições do ensino superior.

CAPÍTULO IV
Organização escolar e participação

Artigo 21.º
Organização escolar

1 – As escolas devem incluir nos seus projetos educativos as adequações relativas ao processo de ensino-aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às NEE das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas atividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.

2 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas são dotados dos recursos necessários e adequados ao apoio eficaz aos alunos com NEE de forma a garantir, num contexto inclusivo, a promoção da qualidade educativa para todos os alunos.
3 – Os docentes de educação especial e os docentes do ensino regular que lecionam em turmas que incluem alunos com NEE têm direito a uma formação adequada, em serviço.

4 – Os docentes do ensino regular que lecionem em turmas com alunos com NEE terão 2 horas de redução na sua componente não letiva para preparação de materiais específicos, para articulação do seu trabalho com os diversos serviços de apoio à inclusão, designadamente na planificação e implementação de atividades de adaptação, inovação e desenvolvimento curricular.

5 – O número de docentes de educação especial a colocar nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas deve corresponder ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:

A x 0,20 ,
15
sendo A o número total dos alunos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

6- Cada grupo de quatro crianças ou jovens com NEE motivadas por deficiência de alta intensidade e baixa frequência dá lugar à abertura de um lugar adicional de educação especial no quadro de escola, num dos grupos de contratação respetivos.

Artigo 22.º
Departamento de Educação Especial

1 – Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é criado um Departamento de Educação Especial.

2 – Sempre que os recursos docentes e não docentes disponíveis se revelem insuficientes ou a complexidade das situações exija intervenções especializadas inexistentes, os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas é aberto procedimento concursal para a supressão das necessidades observadas.

3 – No âmbito da intervenção precoce na infância, os docentes de educação especial do agrupamento de escolas ou escola não agrupada responsáveis por esta área articulam a sua intervenção com os serviços de saúde e de segurança social locais, em regime de equipa multiprofissional sob a sua coordenação.

4 – O coordenador do departamento de educação especial coordena, no âmbito do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, a intervenção dos docentes de educação especial e dos técnicos da equipa multidisciplinar e é responsável pela sua articulação com os restantes grupos, departamentos e serviços.

5 – O coordenador do departamento de educação especial é, por inerência, membro do conselho pedagógico.

Artigo 23.º
Participação dos pais e encarregados de educação

1 – Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar ativamente, nos termos da lei, em tudo o que diga respeito à educação do seu educando, devendo ser-lhes facultado o acesso a toda a informação sobre o processo educativo.

2 – Os pais ou encarregados de educação dos alunos com NEE dispõem de um crédito laboral de duas horas mensais remuneradas para poderem participar no processo educativo dos seus educandos.

3 – Aos pais ou encarregados de educação é garantida a possibilidade de, sempre que o entendam oportuno ou vantajoso, transferir os seus educandos para instituições de educação especial ou destas para a escola pública.

4 – Os pais e encarregados de educação de alunos com NEE têm ainda direito a participar em ações de formação e sensibilização, promovidas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, com o apoio do INEI, que poderão ser abertas a toda a comunidade, tendo em vista reforçar a relação entre a escola, a família e a comunidade, no desenvolvimento do processo educativo.

CAPÍTULO V
Procedimentos de referenciação e avaliação

Artigo 24.º
Referenciação

1 – A referenciação das NEE é feita pelos pais ou encarregados de educação, pelo docente de educação especial, pelo diretor de turma ou por qualquer membro do conselho de docentes ou conselho de turma.
2 – A referenciação pode ainda ser feita pelos serviços de saúde ou da segurança social, que, para o efeito, deverão implementar programas de prevenção, deteção precoce e despistagem de inadaptações ou de situações de risco.

Artigo 25.º
Avaliação

1 – Feita a referenciação, o departamento de educação especial procede à avaliação, delegando num dos seus membros a coordenação da avaliação.

2 – Para realizar a avaliação, o docente de educação especial pode, sempre que necessário, pedir a colaboração da equipa multidisciplinar ou da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica do CRI.

3 – Feita, num prazo máximo de 30 dias, a avaliação, o docente de educação especial que coordenou esse processo, conjuntamente com o docente do grupo ou turma, na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico, ou com o diretor de turma, nos 2º e 3º ciclos do ensino básico, ensino secundário ou ensino profissional, inicia o processo de elaboração de uma proposta de plano educativo individual e de um programa educativo individual.

4 – A avaliação de crianças e jovens com NEE é feita por referência a instrumentos educativos adequados, utilizando-se para o efeito escalas adaptadas à realidade portuguesa a definir pelo INEI.

5 – A aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade à avaliação de crianças ou jovens com NEE, só é admissível quando se verificar complementar e acessória dos instrumentos referidos no número anterior.

6 – Os pais ou encarregados de educação devem ser informados sobre a evolução do processo conducente à elaboração da propostas referidas e chamados a participar em todas as suas fases de elaboração e aprovação.

7 – Na elaboração do plano educativo individual e do programa educativo individual deve participar igualmente a equipa multidisciplinar do CRI e outros serviços públicos ou instituições com quem o agrupamento de escolas ou as escolas não agrupadas mantenham parcerias ou protocolos de cooperação.

CAPÍTULO VI
Instrumentos educativos

Artigo 26.º
Instrumentos educativos

1 – No âmbito da educação especial são considerados instrumentos educativos:

a) o Plano Educativo Individual;

b) o Programa Educativo Individual;

c) o Plano Individual de Transição.

2 – A aprovação dos instrumentos educativos é da competência do conselho pedagógico.

3 – A aprovação do programa educativo individual do aluno requer a concordância dos pais ou encarregados de educação.

Artigo 27.º
Plano Educativo Individual

Do Plano Educativo Individual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do aluno;

b) Anamnese do aluno;

c) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes do aluno;

d) Grau de eficácia de medidas anteriormente adotadas;

e) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno;

f) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar, quando existam e sejam relevantes para a superação das dificuldades pedagógicas manifestadas;

g) Medidas de regime educativo especial a aplicar;

h) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas.

Artigo 28.º
Programa Educativo Individual

O Programa Educativo Individual, que deverá integrar os seguintes elementos:

a) O nível de aptidão ou competência do aluno na área ou conteúdos curriculares;

b) Discriminação dos conteúdos, dos objetivos a atingir e das estratégias e dos recursos materiais e humanos a utilizar;

c) As linhas metodológicas a adotar;

d) O processo e respetivos critérios de avaliação;

e) O nível de participação do aluno nas atividades educativas da escola;

f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no programa educativo pelos técnicos responsáveis pela sua execução;

g) A distribuição horária das atividades previstas no programa educativo;

h) A data do início, conclusão, avaliação e reformulação do programa educativo;

i) Identificação dos técnicos responsáveis pela elaboração do programa educativo.

Artigo 29.º
Plano Individual de Transição

1 – Três anos antes do cumprimento do período de escolaridade obrigatória e sempre que o aluno não queira prosseguir estudos, com a anuência do encarregado de educação e em articulação com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, a rede dos CRI ou outras entidades com quem hajam sido estabelecidos protocolos ou parcerias, será elaborado um Plano Individual de Transição.

2 – O plano individual de transição inicia-se na escola e tem continuidade num período adequado de formação profissional a assegurar pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou ao abrigo de parcerias com instituições de solidariedade social, devendo promover a capacitação e a aquisição de competências sociais, técnicas e profissionais necessárias à inserção familiar e comunitária e ao desenvolvimento da autonomia pessoal, social e profissional.

3 – O plano individual de transição é elaborado pela equipa multiprofissional, sob coordenação do docente de educação especial e com a colaboração do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou da instituição de solidariedade social ou interesses económicos locais com quem o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada mantenha protocolo de cooperação, sendo datado e assinado por todos os intervenientes no processo, incluindo o Encarregado e Educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Artigo 30.º
Reformulação e reencaminhamento

1 – Todos os instrumentos educativos referidos nos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º desta lei serão objeto de avaliação, no final de cada ano, devendo ser reformulados em caso de reconhecida ineficácia das medidas preconizadas.

2 – A avaliação prevista no número anterior será da responsabilidade da equipa que procedeu à sua elaboração e deverá ser sujeita à aprovação do conselho pedagógico.

3 – Desta avaliação pode resultar o reencaminhamento do aluno para novas medidas que se mostrem mais adequadas ao seu processo socioeducativo.

Artigo 31.º
Certificação

Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos e devem mencionar as adequações do processo de ensino e aprendizagem que tenham sido aplicadas, as competências atingidas e devem prever a possibilidade, presente ou futura, de prosseguimento de estudos pelo aluno.

CAPÍTULO VII
Intervenção Precoce na Infância

Artigo 32.º
Intervenção Precoce na Infância

1 – A intervenção precoce na infância será desenvolvida pelos CRI, através das equipas multiprofissionais para a intervenção precoce, que englobam as áreas da educação, saúde e segurança social, mas manterão sempre como linha prioritária de ação a intervenção educativa, devendo por isso integrar-se no regime jurídico da educação especial, cabendo ao docente de educação especial a sua coordenação.

2 – A intervenção precoce iniciar-se-á logo após a deteção ou despistagem de uma situação de risco pelos pais, serviços de saúde, segurança social ou educação, cabendo ao Estado implementar, em todos os Centros de Saúde, Hospitais e Maternidades, serviços de prevenção, deteção precoce e despistagem de deficiências, inadaptações ou situações de risco e organizar a intervenção precoce na infância.

3 – As crianças em situações de risco têm preferência no acesso à rede de creches e jardins-de-infância.

4 – Ao Estado cumpre desenvolver uma rede pública de creches e jardins-de-infância, em todas as regiões do país, que permita o desenvolvimento de uma resposta educativa de qualidade e acessível a todas as crianças e jovens.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º
Norma Transitória

Durante o ano de 2016, o Governo concretiza um plano de investimento, em estabelecimento de ensino públicos, no sentido de gradualmente reduzir e extinguir os existentes contratos de cooperação.

Artigo 34.º
Regulamentação

1 – O Governo aprova, por Decreto-Lei e no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o regime de instalação e funcionamento do INEI, dos CRI e dos GAI, ouvindo para o efeito os parceiros sociais.

2 – O regime da intervenção precoce na infância é objeto de regulamentação específica, a aprovar pelo Governo através de Decreto-Lei no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
3 – As atribuições, competências e funções dos docentes de educação especial e dos membros das equipas multidisciplinares, das equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e das equipas de apoio técnico e orientação educativa são definidos em Decreto-Lei a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 35.º
Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;

b) Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio;

c) Portaria n.º275-A/2012, de 11 de setembro.

Assembleia da República, em 26 de junho de 2015

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