Intervenção de

Regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais - Intervenção de Honório Novo

Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados:

O Decreto-Lei n.º 490/99 pretende regular as condições em que agentes e
funcionários da administração central e local sem a categoria de
motorista podem ser autorizados a conduzir viaturas oficiais. Trata-se
de um diploma que procura dar um enquadramento legal a situações que,
de facto, sucedem na Administração Pública. Em ministérios e nos
respectivos serviços, em câmaras e juntas de freguesia, há, por vezes,
a necessidade de fazer deslocar funcionários sem que existam
disponibilidades de motoristas para conduzir as viaturas e fazer
transportar os agentes em serviço. Por isso, sucede serem estes últimos
funcionários a conduzir as próprias viaturas oficiais dos serviços a
que pertencem. São situações de facto mas que, na verdade, não deveriam
ocorrer, caso os quadros de pessoal fossem alargados e se tornassem
suficientes e adequados às necessidades verificadas tanto na categoria
de motoristas como em muitas outras categorias. São situações que, em
muitos outros casos, só poderão e deverão ser resolvidas com o cabal
preenchimento ou, inclusivamente, com a criação da categoria de
motoristas nos actuais quadros de pessoal, designadamente em câmaras e
especialmente em juntas de freguesia, o que impõe, desde já, não apenas
por esta mas também por esta razão, o aumento das transferências
financeiras da administração central para a administração local. O PCP
considera, no entanto, que é importante manter a capacidade de resposta
da Administração a todos os níveis e, apenas por isso e neste contexto,
compreendemos o espírito da iniciativa legislativa do Governo,
concretamente do Decreto-Lei n.º 490/99. Mas o PCP também considera que
esta iniciativa deve revestir um carácter transitório e manter-se
apenas e enquanto as questões relativas ao aumento e/ou preenchimento
dos quadros de pessoal não sejam adequadamente resolvidas. Por isso, o
PCP considera fundamental que o diploma em apreço se restrinja ao
carácter pontual das situações que pretende resolver. Isto é, a
permissão legal de condução de viaturas oficiais por funcionários sem a
categoria de motoristas deve ser excepcional, devidamente fundamentada
e concedida caso a caso, sempre e tal como consta do n.º 1 do artigo
2.º.

Mas já não é aceitável que, a pretexto da resolução de uma
questão que é pontual e transitória, se criem condições para que esta
situação se torne permanente e, ainda por cima, tenha cobertura legal.

É
precisamente isto que o decreto-lei pretende gerar com o n.º 3 do mesmo
artigo 2.º, quando estatui que "poderá ser conferida permissão genérica
de condução aos funcionários" que não possuem a categoria de motorista.
Não queremos que os quadros de pessoal deixem de possuir motoristas e
passem apenas a dispor de motoristas-auditores ou motoristas-fiscais. O
PCP considera, assim, necessário eliminar aquela norma e está
disponível para contribuir para a sua erradicação do decreto-lei.

Mas, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados,

este decreto-lei - acrescento - não nos suscita apenas estas dúvidas.
Em primeiro lugar, também não nos parece admissível que os funcionários
sem a categoria de motorista, a quem venha a ser permitida a
possibilidade de conduzir viaturas oficiais, não possam beneficiar da
atribuição de qualquer subsídio, abono e/ou suplemento, designadamente
nos casos em que esses funcionários tenham categorias profissionais com
remunerações e abonos inferiores à categoria de motorista. Além de
inadmissível, parece-nos também injusto, já que o funcionário passa a
desempenhar funções profissionais sem que tenha direito ao vencimento
ou aos abonos correspondentes à categoria melhor remunerada. Em segundo
lugar, também não é visível o carácter não obrigatório da permissão a
conceder. O facto de haver a possibilidade de funcionários poderem
conduzir viaturas oficiais não permite aos superiores hierárquicos,
sejam eles quais forem, obrigar qualquer funcionário a aceitar essa
possibilidade. Poder permitir não significa nunca, nem pode significar,
poder obrigar. Mas este carácter não obrigatório não está contemplado
no decreto-lei. Em terceiro lugar, o decreto-lei também não acautela os
níveis de responsabilidade a assumir pelos funcionários não motoristas
a quem venha a ser permitido conduzir veículos oficiais. No decreto-lei
apenas se prevê que estes funcionários respondam civilmente perante
terceiros nos mesmos termos que os colegas motoristas. No entanto, nada
se diz sobre a forma como lhes poderão ser imputadas responsabilidades
disciplinares e penais resultantes de acidentes que ocorram enquanto
estiverem a conduzir as viaturas oficiais. A criação de seguros que
cubram estas novas responsabilidades destes funcionários não é,
infelizmente, abordada no decreto-lei. Trata-se, enfim, de um diploma
que, com o argumento defensável - insisto - de pretender superar
questões que se prendem com a eficácia e com a prontidão com que a
Administração Pública pode e deve responder, cria problemas com
carreiras de trabalhadores da função pública e da administração local
que poderiam e deveriam ter sido melhor acautelados e deverão ser
resolvidos num futuro próximo. Com esta apreciação parlamentar
pretende-se apenas, e agora, para já, assegurar, pelo menos, o carácter
excepcional e pontual do diploma. Muito mais haveria certamente a fazer
- estaremos disponíveis para tal -, mas para assegurar o carácter
excepcional estamos, pontualmente e desde já, disponíveis.

(...)

Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa,

começo por agradecer a sua intervenção e a forma benévola como encarou
a intervenção que produzi, bem como a possibilidade que levantou de,
num futuro mais ou menos longínquo, rever a posição que neste momento
traduziu perante a Câmara. Segundo percebi da sua intervenção, o Sr.
Secretário de Estado está mesmo disposto, uma vez verificada uma
prática não adequada às intenções do Governo, a poder vir a alterar a
formulação do diploma. Creio, no entanto, que seria prudente fazê-la
desde já. Parece-me, também, que o Sr. Secretário de Estado vocacionou
muito a sua intervenção e a sua explicação apenas para uma parte da
Administração Pública a quem se dirige este diploma. O Sr. Secretário
de Estado falou dos serviços da administração central, mas gostaria de
lhe lembrar que este diploma se aplica também à administração local.
Acrescento ainda que me parece que, no conjunto dos funcionários a quem
poderá ser aplicado este diploma no todo nacional, seria avisado, desde
já, criar condições para que ele fosse, de facto, excepcional e para
não poder vir a ser encarado, na globalidade da Administração Pública,
como genérico.

Antes de concluir, gostaria de colher a sua
sensibilidade para esta questão e de reafirmar que talvez fosse
possível, com um melhor esclarecimento de parte a parte, alterar alguns
aspectos negativos deste diploma, ou que poderão vir a verificar-se
como negativos. Para concluir, permita-me informá-lo que os parceiros
sociais consultados para a elaboração deste decreto-lei, tanto quanto
sei, não foram todos aqueles que poderiam ter sido e que,
eventualmente, seria conveniente que tivessem sido. Pelo menos, eles
não foram todos favoráveis aos termos deste diploma legal.

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