Projecto de Resolução N.º 888/XIII/2.ª

Regime do Canal Parlamento,do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais

Regime do Canal Parlamento,do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais

O Grupo de Trabalho para o Parlamento Digital, constituído por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, em junho de 2016, tem entre os seus objetivos a apresentação de orientações inovadoras no domínio do parlamento digital.

Tendo em vista esse desiderato, foi considerado oportuno aprofundar as potencialidades de comunicação da AR TV - Canal Parlamento, quer alargando a capacidade de cobertura do trabalho parlamentar, quer possibilitando mais e melhor divulgação da atividade do parlamento e dos seus membros, quer permitindo uma possibilidade diversificada de acesso às suas emissões, nomeadamente através de dispositivos móveis, quer ainda permitindo a divulgação desses trabalhos através das redes sociais.

Foi ainda considerado que, como forma de melhorar o exercício da cidadania e de atingir as gerações mais jovens, a Assembleia da República deve passar a ter uma presença institucional nas redes sociais, passando a caber ao Conselho de Direção do Canal Parlamento - órgão que já exerce as suas competências em matéria de programação do Canal Parlamento e de definição dos conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia da República –aprovar também os critérios que deverão presidir à presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais. Termos em que são alargadas as competências do Conselho de Direção Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais, e alterado o nome deste órgão em consonância, para além de serem definidas as novas linhas orientadoras de reestruturação do Canal Parlamento, do Portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais.

Aproveita-se também para adequar o regime do Canal Parlamento à evolução tecnológica, nomeadamente às novas formas de disponibilização do sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República.

Finalmente, em relação ao portal da Assembleia da República, prevê-se que o mesmo assegure condições de acessibilidade não discriminatória para os cidadãos com necessidades especiais, bem como conteúdos em formato aberto e possibilidades de pesquisa avançada e inovadoras.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Divisão I
Canal Parlamento, portal da Assembleia da República e presença institucional nas redes sociais

Artigo 1.º
Objeto

A presente resolução regula o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República na Internet e a presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais.

Divisão II
Canal Parlamento

Artigo 2.º
Canal Parlamento

O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos da sua distribuição através das redes públicas e privadas de televisão por cabo, das redes dos operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), bem como da plataforma de Web TV.

Artigo 3.º
Operadores

Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.

Artigo 4.º
Conteúdos

1 Para efeitos do artigo 2.º, o Canal Parlamento transmite, prioritariamente:
a) As reuniões plenárias;
b) As reuniões das comissões parlamentares;
c) Eventos institucionais, como tal considerados pela Conferência de Líderes;
d) Informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar.

2 O Canal Parlamento pode ainda transmitir conteúdos relacionados com:
a) Outros eventos relevantes da iniciativa da Assembleia da República ou a que esta esteja associada;
b) A natureza histórica ou atual do Parlamento, no quadro dos correspondentes regimes constitucionais;
c) O exercício das suas competências e a ação dos seus titulares;
d) A natureza e o exercício de competências próprias dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República.

Artigo 5.º
Direitos dos grupos parlamentares

A cada grupo parlamentar podem ser atribuídos tempos de intervenção autónomos, fixados de acordo com a sua representatividade, a transmitir de acordo com um figurino a definir pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais, adiante designado abreviadamente por Conselho de Direção.

Divisão III
Portal da Assembleia da República

Artigo 6.º
Portal da Assembleia da República

1. A Assembleia da República disponibiliza e assegura a manutenção de um portal na Internet relativo à Assembleia da República.
2. O portal deve assegurar as condições de acessibilidade não discriminatória para os cidadãos com necessidades especiais.
3. O portal deve disponibilizar os seus conteúdos em formato aberto.
4. O portal deve ainda assegurar possibilidades de pesquisa avançada relativamente ao conjunto dos seus conteúdos e permitir o acesso a dispositivos móveis.

Artigo 7.º
Conteúdo obrigatório

1. O portal da Assembleia da República disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:
a) A instituição parlamentar;
b) A atividade parlamentar e processo legislativo;
c) A agenda;
d) Os Deputados e os Grupos Parlamentares;
e) As comissões;
f) A Constituição e legislação relevante;
g) Formas de comunicação com os cidadãos;
h) Cidadania e participação (nomeadamente petições e iniciativas legislativas dos cidadãos);
i) Assuntos Europeus e Internacionais.
2. O portal da Assembleia deve conter ainda:
a) O Diário da Assembleia da República eletrónico;
b) O Canal Parlamento;
c) Espaços de discussão interativa sob a forma de fóruns;
d) Uma área destinada ao público mais jovem;
e) A plataforma de submissão de iniciativas dos cidadãos (petições, iniciativas legislativas dos cidadãos e iniciativas populares de referendo);
f) Sistema de Monitorização do Processo Legislativo.
3. A página inicial do portal da Assembleia da República deve conter informação e os instrumentos que permitam a interação com o cidadão, nomeadamente:
a) Ligação para as páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;
b) Subscrição de newsletters;
c) Subscrição de um sistema de alertas;
d) Subscrição de conteúdos para terminais móveis;
e) Linha verde telefónica;
f) Caixa de correio eletrónico;
g) Endereço postal.

Divisão IV
Presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais

Artigo 8.º
Redes sociais

1. A Assembleia da República deve assegurar presença institucional nas redes sociais.
2. A presença institucional nestas redes tem por principal finalidade a divulgação de informação relacionada com a atividade da Assembleia da República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamento e pelo portal da Assembleia da República.
3. A divulgação referida no número anterior deve privilegiar a informação relacionada com os aspetos mais dinâmicos da atividade parlamentar, como os principais debates realizados em plenário, devendo igualmente conter informação institucional e de índole pedagógica sobre o funcionamento, a história e o património parlamentares.

Divisão V
Disposições Comuns

Artigo 9.º
Superintendência

O Presidente da Assembleia da República superintende, nos termos do Regimento, ao Canal Parlamento, ao portal da Assembleia da República na Internet e às páginas da instituição nas redes sociais.

Artigo 10.º
Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais

1. O Conselho de Direção dirige o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República e a presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e definindo os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet e nas páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais.
2. O Conselho de Direção é composto por um representante de cada grupo parlamentar.
3. O Conselho de Direção delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Líderes, a interpor por qualquer dos seus membros.
4. O Conselho de Direção deve enviar, regularmente, à Conferência de Líderes informação sobre as soluções adotadas decorrentes da execução das linhas de orientação em anexo.

Artigo 11.º
Linhas orientadoras

Os conteúdos do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença da Assembleia da República nas redes sociais devem integrar, com coerência, a estratégia global de comunicação institucional da Assembleia da República, de acordo com as linhas orientadoras, publicadas em anexo.

Artigo 12.º
Coordenação da comunicação institucional

A boa execução das orientações referidas no artigo anterior, asseguradas pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença institucional nas redes sociais, cabe a um gabinete de comunicação, nos termos da orgânica e competências dos Serviços da Assembleia da República.

Artigo 13.º
Competência da Conferência de Líderes

À Conferência de Líderes compete, nomeadamente:
a) Deliberar sobre recursos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
b) Reavaliar periodicamente as linhas orientadoras em anexo, de forma a assegurar a atualização de objetivos e soluções.

Artigo 14.º
Disposições finais

1 - O Presidente da Assembleia da República deve determinar a adoção pelos serviços competentes das providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei, do Regimento da Assembleia da República e da presente resolução.
2 – A presente Resolução revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de agosto, alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 122/2012, de 27 de agosto.

Assembleia da República, 24 de maio de 2017.

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