Pergunta ao Governo N.º 1727/XIV/1

Regime de substituição e abertura de procedimentos concursais

Destinatário: Ministra da Cultura

De acordo com o previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual, que define o Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração pública, que a DGAEP resume, “os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do/a respetivo/a titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

Na designação em regime de substituição devem ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo com exceção do procedimento concursal, dada a sua natureza excecional e transitória.

A substituição cessa na data em que o/a titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar - salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo/a titular - podendo ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente, ou a pedido do/a substituto/a, logo que deferido.

A substituição dos/as titulares dos cargos de direção superior cessa, também, se no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação dos/as três candidatos/as selecionados/as, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não proceder à designação. Este prazo é interrompido na data da convocação das eleições para a Assembleia da República ou da demissão do Governo, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo.

O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.”

Ora, até ao momento o procedimento concursal para vários cargos dentro das várias direções da cultura ainda não ocorreram, e cumpre perceber quais os motivos. Mantêm-se os mesmos trabalhadores, em regime de substituição, mesmo definindo a lei que o regime de substituição cessa após 90 dias sobre a data da vacatura do lugar (n.º 3 do artigo 27.º d Lei n.º2/2004, de 15 de janeiro).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais devidamente aplicáveis, solicitamos a V.ª Ex.ª que possa remeter ao Governo, por intermédio do Ministério da Cultura, o pedido de resposta à seguinte questão:

  1. Quais os motivos para que, passado o prazo previsto na lei, ainda não tenham sido abertos os procedimentos concursais, tal como dispõe aLei n.º 2/2004, de 15 de janeiro?