Projecto de Lei N.º 865/XII/4.ª

Reforço dos Direitos de Maternidade e Paternidade

Reforço dos Direitos de Maternidade e Paternidade

I

«Hoje ter filhos não é um direito; é um privilégio», conclui o Inquérito à Fecundidade de 2013. Hoje no nosso país, constituir família e ter o número de filhos que se deseja não é para quem quer, é para quem pode.

O Governo PSD/CDS tem vindo a expressar dissimuladas preocupações com a redução da natalidade visando ocultar a responsabilidade direta e indireta que tem no desrespeito pela função social da maternidade e paternidade e no incumprimento dos direitos que lhe estão inerentes.

A demagogia do Governo em torno da «natalidade» assenta em conceções retrógradas de responsabilização individual das mulheres e das famílias pela renovação das gerações e na desresponsabilização do Estado, das entidades patronais e de toda a sociedade para com a função social da maternidade e da paternidade.

A política de direita realizada nas últimas décadas é a principal causa da redução do número de nascimentos. Sem dúvida que se registam alterações importantes relacionadas com a progressiva modificação do papel da mulher na sociedade: o acesso aos mais elevados graus de ensino, o aumento significativo das suas qualificações, a crescente inserção no mundo do trabalho e a ocupação de áreas, categorias, cargos e profissões que antes lhes estavam vedadas; com impactos na idade média das mulheres para o nascimento do primeiro filho ou no número de filhos por mulher. Mas é inquestionável que milhares de mulheres e casais desejariam ter filhos e são impedidos na prática de os ter, não por opção própria, mas pela crescente degradação das suas condições de vida e de trabalho que resultam diretamente da política de direita prosseguida pelos sucessivos Governos PS e PSD, com ou sem CDS-PP.

Os tempos que vivemos de baixa natalidade são, portanto, inseparáveis dos impactos das políticas de direita que promovem a emigração, o desemprego, a precariedade da vida, o desrespeito e violação dos direitos de maternidade e paternidade nos locais de trabalho, os baixos salários, a desregulamentação e o aumento do horário de trabalho, os custos exorbitantes com a habitação, o custo dos bens e serviços essenciais, a falta de equipamentos de apoio à infância a custos acessíveis.

A responsabilidade pela redução da natalidade não é das famílias, é de sucessivos governos e das políticas que executaram. A natureza da política de direita é responsável pela redução da natalidade, e por isso para resolver este problema é urgente romper com estas opções e construir uma política alternativa, que integre medidas multissetoriais.

Para o PCP é urgente criar empregos com direitos e pôr fim à precariedade e à instabilidade; valorizar os salários e repor os salários cortados; organizar o tempo de trabalho, de forma a permitir a articulação entre a vida profissional e a vida familiar; reforçar os direitos de maternidade e de paternidade e uma fiscalização efetiva do cumprimento dos direitos consagrados; alargar as prestações sociais, em particular o abono de família; uma política fiscal que desonere as famílias; a criação de uma rede pública de creches; reforçar os cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares, garantindo os direitos sexuais e reprodutivos, o planeamento familiar, a saúde materno-infantil e o reforço na área da infertilidade; o acesso à habitação a custos acessíveis.

Por tudo isto, o PCP apresentou já na presente legislatura um conjunto de iniciativas cujas medidas propostas contribuiriam decisivamente para a melhoria das condições de vida dos trabalhadores, das crianças, dos jovens e das famílias portuguesas, nomeadamente:

Emprego:
- Projeto de Lei nº 69/XII/1ª - Institui o programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
- Projeto de Lei nº 172/XII/1ª - Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho;
- Projeto de Lei nº 315/XII/2ª - Combate os "falsos recibos verdes" convertendo-se em contratos efetivos;
- Projeto de Resolução nº 1112/XII/4ª - Aumento do salário mínimo nacional;

Direito à Maternidade e Paternidade:
- Projeto de Resolução nº 629/XII/2ª - Defesa e valorização efetiva dos direitos das mulheres no mundo do trabalho;
- Projeto de Lei nº 621/XII/3ª - Reforço dos Direitos de Maternidade e Paternidade.

Combate à Pobreza:
- Projeto de Resolução nº 263/XII/1ª - Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza entre as mulheres;
- Projeto de Lei nº 355/XII/2ª - Cria um Programa Extraordinário de Combate à Pobreza Infantil e reforça a proteção dos Direitos das Crianças e Jovens.

Apoios Sociais:
- Projeto de Lei nº 124/XII /1ª - Altera o mecanismo de prova de condição de recursos permitindo a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar;
- Projeto de Lei nº 444/XII/2ª - Reforça os meios de proteção social das pessoas e famílias atingidas pelo desemprego;
- Projeto de Lei nº 544/XII /3ª - Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família.

Fiscalidade:
- Projeto de Lei nº 386/XII/2ª - Cria taxas de IVA de 6% aplicáveis ao consumo de eletricidade e de gás natural e revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro.

Saúde:
- Projeto de Lei nº 650/XII/4ª - Revogação das Taxas Moderadoras e definição de Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes;
- Projeto de Resolução 1111/XII/4ª - Pelo Reforço dos Cuidados de Saúde Primários de Proximidade às Populações.

Educação:
- Projeto de Lei nº 324/XII/2ª - Regime Jurídico da Educação Especial;
- Projeto de Lei nº 462/XII/3ª - Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade;
- Projeto de Lei nº 624/XII/3ª - Impede o encerramento de serviços públicos;
- Projeto de Resolução nº 893/XII/3ª - Medidas de valorização da Escola Pública;
- Projeto de Resolução nº 1106/XII/3ª - Pelo cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e pela garantia de uma Escola Pública, Gratuita, de Qualidade e Democrática para todos.

Habitação:
- Projeto de Lei nº 243/XII/1ª - Medidas para garantir a manutenção da habitação;
- Projeto de Lei nº 673/XII/4ª - Revoga o novo regime do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012 – Lei dos despejos - e suspende os aumentos das renda dos diversos tipos de arrendamento previstos nas Leis n.º 46/85 e 6/2006;
- Projeto de Resolução nº 105/XII/1ª - Recomenda ao Governo a tomada urgente de medidas de apoio ao arrendamento por jovens com vista à sua efetiva emancipação.

Transportes:
- Projeto de Resolução 217/XII/1ª - Recomenda ao Governo a manutenção do apoio de 50% no passe 4_18 e passe sub-23.

II

O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres. Direitos das mulheres esses que são indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático.

A consagração da função social da maternidade na Constituição da República, rompeu e abalou conceções retrógradas e obscurantistas que vigoraram durante o regime fascista. O reconhecimento da função social da maternidade traduziu-se no desenvolvimento de um conjunto articulado de políticas – de família, laborais, de segurança social, de saúde e de educação – cujo conteúdo e sentido é profundamente revolucionário e progressista.

Vivemos tempos marcados por um ataque sem precedentes às condições de vida e de trabalho e aos direitos das mulheres, ofensiva inseparável das políticas de direita de sucessivos governos PS, PSD e CDS que semeia injustiças e desigualdades sociais na sociedade portuguesa, agravando as discriminações das mulheres no trabalho, na maternidade, na família e na sociedade em geral.

A vida diária nos locais de trabalho é marcada pela intensificação dos ritmos de trabalho, pela desregulamentação e aumento dos horários de trabalho que impedem a efetivação do direito dos trabalhadores a serem mães e pais com direitos, impondo que não tenham tempo para o apoio aos filhos ao longo do seu crescimento.

O número de processos que deu entrada na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) aumentou relativamente a anos anteriores, designadamente na rúbrica “conciliação da vida familiar e profissional”. Contudo, a violação dos direitos de maternidade e paternidade por parte das entidades patronais é seguramente uma realidade bem mais grave do que aquela que é possível identificar a partir das queixas à CITE e do respetivo tratamento estatístico dos dados.

Persistem por parte das entidades patronais pressões diretas e indiretas às mulheres em sede de entrevistas de emprego, questionando a existência de filhos e a sua idade, por forma a condicionar a decisão das mulheres e a optar por trabalhadores sem filhos e com “maior disponibilidade”.

Para além disto, persistem também situações de jovens que são discriminadas no acesso ao primeiro emprego porque decidiram engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para as trabalhadoras não gozarem a licença de maternidade na totalidade e redução do horário para aleitamento e amamentação; e trabalhadoras em situação precária a quem não é reconhecido o direito à licença de maternidade.

O atual quadro legal reconhece a formalidade dos direitos de maternidade e paternidade, mas não concretiza nem cria os mecanismos necessários para o seu cumprimento, nomeadamente através do reforço dos meios inspetivos e dissuasores do seu desrespeito e incumprimento.

Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas sobre os direitos de maternidade e paternidade, com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos, das áreas do mundo do trabalho, da segurança social e da saúde tendo como principio orientador a proteção da função social da maternidade e paternidade consagrada na Constituição da República.

A luta organizada de gerações e gerações de trabalhadores, inspirada e impulsionada nos valores e conquistas da Revolução de Abril, contribuiu decisivamente para o importante património legislativo referente aos direitos de maternidade e paternidade existente no nosso país. Esta realidade é inseparável das qualitativas alterações registadas pela presença das mulheres no mundo do trabalho e da crescente consciência do direito ao trabalho como condição para a sua independência económica, realização profissional e social, mas igualmente na sua exigência de serem mães e trabalhadoras com direitos e sem penalizações. Também o aprofundamento da consciência dos pais do seu direito a assumir plenamente a paternidade constitui um contributo importante.

II

Ao aprofundamento dos direitos de maternidade, diretamente associados à defesa de direitos específicos das mulheres, tem correspondido também o reforço de um conjunto de importantes direitos de paternidade com vista a assegurar o direito e o dever do pai de assumir as suas responsabilidades para com os filhos.

Para o PCP, o reconhecimento e reforço dos direitos do pai não pode ser feito à custa da retirada e degradação dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida tendo em vista a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do pai e da mãe, de forma autónoma, mas sempre numa perspetiva do seu exercício em complementaridade, imprimindo uma dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em sociedade. Com este Projeto de Lei, o PCP assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, a família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e o seu desenvolvimento integral.

O PCP entende que a partilha de responsabilidade parental nos primeiros meses de vida e ao longo do seu crescimento apresenta diferenciações quanto à componente biológica da maternidade (gravidez, pós-parto, amamentação) e o superior interesse da criança e que, por isso, deve ser salvaguardado o direito da mulher decidir sobre o tempo de licença de maternidade, cabendo ao casal decidir os termos da partilha, não permitindo que a lei condicione os montantes atribuídos em função da decisão sobre a partilha. Por outro lado, a garantia da responsabilidade partilhada pela mãe e pelo pai deve também colocar-se ao longo do crescimento dos filhos.

A lei em vigor discrimina os pais e mães desempregados, que por este motivo não podem recorrer ao alargamento da licença; discrimina os pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e paternidade, bem como as famílias monoparentais que não podem recorrer ao alargamento da licença. As mulheres grávidas são também discriminadas no pagamento apenas a 65% no subsídio de gravidez por riscos específicos que não são imputados à mulher, e também apenas a 65% o subsídio para assistência a filho com deficiência crónica.

Outro dos problemas é a inexistência de uma licença específica de maternidade em caso de prematuridade. As mulheres com filhos prematuros têm o mesmo período de licença de maternidade como se de uma gravidez normal se tratasse. Em casos de grande prematuridade com longos períodos de permanência do nascituro nas unidades de saúde estas mulheres esgotam, neste período parte da licença de maternidade que lhe faz falta depois no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que necessitam de cuidados especiais. Vários estudos científicos[3] confirmam que a presença da mãe junto da criança é determinante para o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.

O PCP apresentou já nesta legislatura uma iniciativa sobre esta matéria, contudo o agravamento da situação de desrespeito pelos direitos de maternidade e paternidade obriga a intervir no sentido de reforçar a proteção destes direitos, salvaguardando os direitos dos trabalhadores e o superior interesse da criança.

Com este projeto de lei o PCP propõe:

• Criação de uma licença de maternidade específica de prematuridade com duração do período de internamento hospitalar do nascituro, garantindo o pagamento do respetivo subsídio a 100%, com base na remuneração de referência;
• Reforço da proteção da trabalhadora em caso de despedimento coletivo, prevendo a possibilidade de reintegração, num posto de trabalho noutra empresa do grupo;
• Pagamento do subsídio por riscos específicos a 100% da remuneração de referência;
• Atribuição dos subsídios de maternidade e paternidade tendo sempre por base 100% da remuneração de referência;
• Alargamento do tempo de licença obrigatória da mulher de 6 para 9 semanas;
• O alargamento do período de licença de paternidade, de 10 dias facultativos, para 20 dias facultativos;
• A decisão livre do casal sobre o período do gozo de licença de 150 ou 180 dias, em caso de partilha, garantindo sempre o seu pagamento a 100%;
• Aumento para 50% do montante diário referente subsídio parental alargado, em caso de opção por gozo da licença alargada.
• Previsão da interrupção da licença de maternidade ou paternidade em caso de doença ou internamento do progenitor ou da criança.
• Reforço da proteção social em caso do encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho, prevendo que nesta circunstancia, o gozo da licença para assistência a filho não determina a perda do subsidio de desemprego;
• Consagração da possibilidade de gozar o subsídio parental alargado também de forma partilhada, de acordo com a opção do casal.
• Reforço da proteção em caso desemprego, possibilitando a cumulação de prestações de desemprego com o subsidio por prematuridade e com subsídio parental alargado.

Nos casos de assistência a filho com deficiência ou doença crónica:

• Aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;
• Pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência;
• Eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril, e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS;
• Garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego, no caso de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto

1 – A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 51.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 7.º
(…)

1 - …
a) Subsídio por prematuridade
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Anterior alínea d);
f) Anterior alínea e);
g) Anterior alínea f);
h) Anterior alínea g);
i) Anterior alínea h);
j) Anterior alínea i);
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)

Artigo 8.º
(…)

1 – (…):
a) Subsídio por prematuridade;
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Subsídio parental alargado;
f) Anterior alínea d);
2 – (…)

Artigo 12.º
(…)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período de 150 dias consecutivos gozados pela mãe e, de 30 dias gozados pelo pai.

2 – O período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.

3 - Os períodos definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos, nas situações de partilha de licença.

4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozando exclusivamente por um deles ou partilhado entre ambos.

5 – Considera-se que existe partilha de licença quando o período de gozo do subsídio parental inicial do pai coincide integralmente com o período de gozo do subsídio parental inicial definido para a mãe.

6 – Anterior número 3.
7 - Anterior número 4.
8 - Anterior número 5.
9 - Anterior número 6.

Artigo 13.º
(…)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 15.º
(…)

1 – O subsídio parental inicial do pai é concedido por um período máximo de 30 dias.
a) (…)
b) 20 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo do subsidio parental inicial exclusivo da mãe.
2 – (…)
3 – (…)

Artigo 16.º
(…)

O subsidio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou ambos os pais, de forma alternada ou partilhada, nas situações de exercício de licença parental alargada para assistência a filho integrado no agregado familiar, impeditivas do exercício da atividade laboral, desde que gozado imediatamente após o período de concessão do subsidio parental inicial ou, quando gozado em alternância entre os progenitores, após o período de concessão do subsidio parental alargado do outro progenitor.

Artigo 19.º
(…)

1 – (…)
a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização
b) (…)
c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)

Artigo 28.º
(…)

1 – (…)

2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.

3 – (…)

Artigo 30.º
(…)

1 - Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

2 – Durante o período de trinta dias de acréscimo, previsto para as situações de partilha de licença, o montante diário do subsídio parental corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 33.º
(…)

O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 50% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 34.º
(…)

O montante diário do subsídio por adoção corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário, independentemente da forma de gozo escolhida pelos adotantes aplicando-se, no caso de adoções múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente Decreto-Lei.

Artigo 35.º
(…)

O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º
(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 38.º
(…)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30 avos do valor a retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de um trinta avos da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 41.º
Suspensão do período de concessão dos subsídios

1 – Em caso de doença do beneficiário, que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de certificação médica.

2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.

Artigo 46.º
(…)
A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:

a) Subsídio social por prematuridade
b) Anterior alínea a)
c) Anterior alínea b)
d) Anterior alínea c)
e) Anterior alínea d)
f) Anterior alínea e)

Artigo 51.º
(…)

Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:

a) (…);
b) O incumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º

Artigo 52.º
(…)

1 – Para efeito da verificação da condição prevista na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.

Artigo 56.º
(…)

O montante diário dos subsídios sociais por risco clinico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a um trinta avos o valor do IAS:

Artigo 57.º
(…)

O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 58.º
(…)

O montante diário do subsídio social parental exclusivo do pai é igual a um trinta avos o valor do IAS.

Artigo 59.º
(…)
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um trinta avos do valor do IAS.
Artigo 60.º
(…)

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.
[…]»

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São aditados os artigos 9.º-A, 29.º-A, 44.º-A e 56.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, com a seguinte redação:
«[...]

Artigo 9.º-A
Subsídio especial por prematuridade

1 – O subsídio por prematuridade é concedido nas situações em que, fruto do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável correspondente ao período total de internamento do nascituro.

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão dos subsídios previstos nas alíneas d) e e) do artigo 7.º. (com a nova renumeração)

Artigo 29.º-A
Montante do subsídio especial por Prematuridade

O montante diário do subsídio especial por prematuridade corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 44.º-A
Casos especiais de encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho

No caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para assistência aos filhos, não determina a perda do subsídio de desemprego.

Artigo 56.º - A
Montante do subsídio social por prematuridade

O montante diário do subsídio social por prematuridade é igual a um trinta avos o valor do IAS:
[…]»

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 4.º
(…)

1 - …

a) Subsídio por prematuridade
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Anterior alínea d);
f) Anterior alínea e);
g) Subsídio por assistência a filho;
h) Anterior alínea g);
i) Anterior alínea h);
2 – (…)
3 – A proteção regulada no presente capítulo integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

4 – A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador.

Artigo 11.º
(…)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período de 150 dias consecutivos gozados pela mãe e, de 30 dias gozados pelo pai.

2 – O período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.

3 - Os períodos definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos, nas situações de partilha de licença.

4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozando exclusivamente por um deles ou partilhado entre ambos.

5 – Considera-se que existe partilha de licença quando o período de gozo do subsídio parental inicial do pai coincide integralmente com o período de gozo do subsídio parental inicial definido para a mãe.

6 – Anterior número 3.
7 - Anterior número 4.
8 - Anterior número 5.
9 - Anterior número 6.
10 – Anterior número 7.

11 – O subsídio parental inicial pelos períodos de 150 dias para a mãe, de 30 dias para o pai, bem como o acréscimo de 30 dias previsto no n.º 3 ou o acréscimo previsto para o caso de nascimentos múltiplos, é atribuído apenas em caso de nado-vivo.

Artigo 12.º
(…)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
Artigo 14.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial do pai é concedido por um período máximo de 30 dias.
a) (…)
b) 20 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo do subsidio parental inicial exclusivo da mãe.
2 – (…)
3 – (…)

Artigo 16.º
(…)

O subsidio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou ambos os pais, de forma alternada ou partilhada, nas situações de exercício de licença parental alargada para assistência a filho integrado no agregado familiar, impeditivas do exercício da atividade laboral, desde que gozado imediatamente após o período de concessão do subsidio parental inicial ou, quando gozado em alternância entre os progenitores, após o período de concessão do subsidio parental alargado do outro progenitor.

Artigo 18.º
Subsídio para assistência a filho

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidades de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos:
a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização
b) (…);
c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)

Artigo 22.º
(…)

1 – (…)
2 – (…)

3 - Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
4 – (…)
5 – (…)

Artigo 23.º
(…)
1 – O montante diário dos subsídios por risco clinico durante a gravidez, por riscos específicos, por interrupção da gravidez e por prematuridade correspondem a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

3 – (…)

4 - Durante o período de trinta dias de acréscimo, previsto para as situações de partilha de licença, o montante diário do subsídio parental corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

5 – O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 50% da remuneração de referência do beneficiário.

6 – O montante diário do subsídio por adoção corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário, independentemente da forma de gozo escolhida pelos adotantes aplicando-se, no caso de adoções múltiplas, o previsto no número três do presente artigo.

7 – O montante diário do subsídio para assistência a filho, previsto no art.º 18.º e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, previsto no art.º 20.º correspondem a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

8 – O montante diário do subsídio para assistência a neto corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 19.º e a 65% da remuneração de referência do beneficiário nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 19.º.

Artigo 24.º
(…)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30 avos do valor a retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de um trinta avos da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 25.º
(…)

1 – Em caso de doença do beneficiário, que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de certificação médica.

2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.

3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.
Artigo 27.º
(…)

1 – (…):
a) Subsídio por prematuridade;
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Subsídio parental alargado;
f) Anterior alínea d);
2 – (…)

[…]»

Artigo 5.º

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 9.º-A
Subsídio especial por prematuridade

1 – O subsídio por prematuridade é concedido nas situações em que, fruto do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável correspondente ao período total de internamento do nascituro.

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão dos subsídios previstos nas alíneas d) e e) do artigo 7.º. (com a nova renumeração)

[…]»

Artigo 6.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 35.º
(…)

1 – (…):

a) Licença em situação de prematuridade
b) Anterior alínea a)
c) Anterior alínea b)
d) Anterior alínea c)
e) Anterior alínea d)
f) Anterior alínea e)
g) Anterior alínea f)
h) Anterior alínea g)
i) Anterior alínea h)
j) Anterior alínea i)
k) Anterior alínea j)
l) Anterior alínea k)
m) Anterior alínea l)
n) Anterior alínea m)
o) Anterior alínea n)
p) Anterior alínea o)
q) Anterior alínea p)
r) Anterior alínea q)
s) Anterior alínea r)
t) Anterior alínea s)
2 – (…)

Artigo 40.º
(…)

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial, concedida nos seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período de 150 dias consecutivos, exclusivamente gozados por esta;
b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período de 30 dias consecutivos, exclusivamente gozados pelo pai;
2 - O período definido para o gozo da licença parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.

3 - Os períodos de licença definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias, consecutivos nas situações de partilha de licença.

4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos progenitores, podendo ser gozado por um deles ou partilhado entre ambos.

5 – Para efeitos do n.º 3, considera-se que há partilha de licença quando o período de gozo da licença parental inicial do pai, coincide integralmente com o período de gozo da licença parental inicial da mãe.

6 – Anterior número 3.
7 – Anterior número 4.
8 – Anterior número 5.
9 - Anterior número 6.
10 – Anterior número 7.
11 – Anterior número 8.
12 – Anterior número 9.
Artigo 41.º
(…)

1 – (…)

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.

3 – (…)
4 – (…)
Artigo 43.º
(…)

1 – A licença parental inicial exclusiva do pai é concedida por um período máximo de trinta dias, nos termos seguintes:

a) Dez dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, nos trinta dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
b) Vinte dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido na alínea anterior, podendo ou não coincidir com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

2 – Revogar.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)

Artigo 46.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)

6 – A dispensa prevista no presente artigo não afeta qualquer direito dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

7 – Anterior número 6.

Artigo 47.º
(…)

1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)

4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos, por cada período referido no número anterior, por cada gémeo além do primeiro.
5 – (…)
6 – (…)

7 – Seja qual for a forma de gozo da dispensa referida nos números anteriores, esta não afeta qualquer direito dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

8 – Anterior número 7.

Artigo 49.º
(…)

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, nos seguintes termos:
a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização;
b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil;
c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual hospitalização.
2 – Revogar.

3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
6 – (…)
7 - Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afectam os direitos dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

8 – Anterior número 7.

«[…]

Artigo 7.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, 39.º-A e 63.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 33.º-A
Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 - As entidades empregadoras são obrigadas a fornecerem informações escritas sobre o exercício dos direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, a totalidade da legislação aplicável em matéria de proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 35.º - A
Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 - É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.

2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.

Artigo 37.º-A
Licença especial por prematuridade

Em caso de nascimento prematuro, a mãe tem direito a licença especial por prematuridade, com a duração do período de internamento hospitalar do nascituro, que é complementar da licença de maternidade.

Artigo 39-A.º
Interrupção da licença em caso de doença ou internamento

1 – Em caso de doença do progenitor ou da criança, durante o período de gozo de qualquer uma das licenças legalmente previstas, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar ou da criança, suspende-se o período de licença, mediante comunicação do interessado à entidade empregadora e apresentação de certificação médica, durante aquele período.

Artigo 63.º-A
Reforço da proteção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de despedimento coletivo

1 - Em caso de despedimento coletivo, à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve ser concedida, em alternativa à indemnização, a possibilidade de reintegração.

2 – Presume-se que a reintegração é viável nas situações em que exista, entre a entidade empregadora que opera o despedimento coletivo e outras entidades empregadoras, uma relação societária de participações recíprocas, de domínio, de grupo ou quando tenham estruturas organizativas comuns.

[…]»

Artigo 8.º
Norma Revogatória

1 - É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
«[...]

Artigo 53.º
(Condição de Recursos)

Revogar

[…]»
Artigo 9. º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 10 de março de 2015

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