Projecto de Lei N.º 177/XIII/1.ª

Reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade

Reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade

I

Segundo dados recentes , o número de nascimentos tem vindo a decrescer consecutivamente desde 2010. Números provisórios apontam num ligeiro aumento do número de nascimentos em 2015, contudo, o acréscimo poderá ser justificado mais pela impossibilidade de para muitas mulheres prolongarem o adiamento da maternidade, do que pela melhoria das condições económicas e socias ou de inversão do ciclo emigratório.

Na anterior legislatura, o PCP apresentou um conjunto de propostas em matéria de incentivo à natalidade. A responsabilidade pela redução da natalidade não é das famílias, é de opções políticas que condicionam essa decisão.

Sem dúvida que se registam alterações importantes relacionadas com a progressiva modificação do papel da mulher na sociedade: o acesso aos mais elevados graus de ensino, o aumento significativo das suas qualificações, a crescente inserção no mundo do trabalho e a ocupação de áreas, categorias, cargos e profissões que antes lhes estavam vedadas; com impactos na idade média das mulheres para o nascimento do primeiro filho ou no número de filhos por mulher.

Mas é inquestionável que milhares de mulheres e casais desejariam ter filhos e são impedidos na prática de os ter, não por opção própria, mas pela crescente degradação das suas condições de vida e de trabalho que resultam diretamente de opções políticas tomadas por sucessivos governos e agravadas de forma particularmente dramática nos últimos quatro anos.

O reconhecimento da função social da maternidade na Constituição coloca como um dever do Estado a proteção e garantia deste direito fundamental. No entanto, os tempos que vivemos de baixa natalidade são inseparáveis dos impactos das políticas que têm sido seguidas e que promoveram a emigração, o desemprego, a precariedade da vida, o desrespeito e violação dos direitos de maternidade e paternidade nos locais de trabalho, os baixos salários, a desregulamentação e o aumento do horário de trabalho, a falta de equipamentos de apoio à infância a custos acessíveis.

O prolema de redução do número de nascimentos exige medidas multissetoriais, com particular incidência nas questões económicas e sociais. É urgente criar empregos com direitos e pôr fim à precariedade e à instabilidade; valorizar os salários e repor os salários cortados; organizar o tempo de trabalho, de forma a permitir a articulação entre a vida profissional e a vida familiar; reforçar os direitos de maternidade e de paternidade e uma fiscalização efetiva do cumprimento dos direitos consagrados; alargar as prestações sociais, em particular o abono de família; uma política fiscal que desonere as famílias; a criação de uma rede pública de creches; reforçar os cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares, garantindo os direitos sexuais e reprodutivos, o planeamento familiar, a saúde materno-infantil e o reforço na área da infertilidade; o acesso à habitação a custos acessíveis.

Nos últimos tempos assistimos a movimentações diversas que visam alargar direitos nestes domínios, na qual a Petição n.º 9/XIII/1 entregue na Assembleia da República é exemplo concreto. O PCP considera fundamental prosseguir um caminho que garanta a efetivação na lei e na vida dos direitos de maternidade, paternidade e da criança.

O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres. Direitos das mulheres indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático.

Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje, o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas sobre os direitos de maternidade e paternidade com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos. A luta organizada de várias gerações de trabalhadores contribuiu decisivamente para o importante património legislativo referente aos direitos de maternidade e paternidade existente no nosso ordenamento jurídico.

II

Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a desenvolver trabalhos e projetos no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. A Organização Mundial de Saúde recomenda que as crianças façam aleitamento materno exclusivo até aos 6 meses de idade , tendo em conta os benefícios de saúde decorrentes, quer para a criança quer para a mãe. Tal recomendação exige que se criem condições que são muitas vezes incompatíveis com horários de trabalho e deslocações pendulares que dificultam esta vontade e direito das mães e das crianças.

Consideramos ainda que as vantagens do aleitamento materno são conhecidas e diversas, quer a curto quer a longo prazo. O aleitamento materno tem vantagens de saúde para o bebé: previne de infeções, possui um efeito protetor sobre as alergias; além disso o leite materno faz com que os bebés tenham uma melhor adaptação a outros alimentos. No que diz respeito às vantagens para a mãe, o aleitamento materno facilita uma involução uterina mais precoce, e associa-se a uma menor probabilidade de ter cancro da mama entre outros. Além destas vantagens, o leite materno é o método mais económico e seguro de alimentar os bebés (Levy. & Bártolo, 2012) .

Estudos portugueses apontam para uma alta incidência de amamentação, mais de 90% das mães portuguesas iniciam o aleitamento materno (Levy & Bártolo, 2012), mas cerca de metade faz o desmame precoce durante o primeiro mês de vida do bebé, sugerindo que a maior parte das mães não conseguem cumprir o seu projeto de dar de mamar por força de constrangimentos diversos. A atividade laboral é um dos motivos para o desmame precoce ou até mesmo pela decisão de não amamentação. Não podemos ignorar que o dia-a-dia nos locais de trabalho é marcado pela intensificação dos ritmos de trabalho, pela desregulamentação e aumento dos horários de trabalho dificultando ou até mesmo impedindo a efetivação do direito dos trabalhadores a serem mães e pais com direitos.

No nosso país, persistem por parte das entidades patronais pressões diretas e indiretas às mulheres em entrevistas de emprego, questionando-as sobre a existência de filhos e a sua idade, por forma a condicionar as mulheres no seu projeto de maternidade; não podemos ignorar que, muitas vezes, as entidades patronais optam por trabalhadores sem filhos e com, a sua conceção de, maior disponibilidade para o trabalho. Persistem, também, situações de jovens discriminadas no acesso ao primeiro emprego porque decidiram engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para as trabalhadoras não gozarem a totalidade da licença de maternidade nem a redução do horário para aleitamento e amamentação; e trabalhadoras e trabalhadores, em situações de trabalho precário, a quem não são reconhecidos o direito à licença de maternidade e de paternidade.

Para o PCP o caminho de aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade e da partilha parental deve assegurar de forma articulada os seguintes aspetos:

- O respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto e amamentação) assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres;
- O respeito e proteção da paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde o seu nascimento, assegurando a defesa dos direitos específicos dos pais;
- A proteção da maternidade e paternidade, como direito da criança a ser desejada e acompanhada, assegurando condições para o seu desenvolvimento harmonioso;
- A proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, erradicando as discriminações laborais e assegurando condições de vida dignas às famílias;
- A livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha da licença parental.

O reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não pode ser construído à custa da retirada e da diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida tendo como objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do pai e da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em complementaridade, imprimindo uma dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em sociedade.

III

O anterior Governo PSD/CDS agravou as condições de exercício e pagamento da licença parental. Até então, a licença de maternidade era de 120 dias com pagamento a 100%; de 150 dias com pagamento a 100%, no caso do gozo da licença partilhada pelo pai; e com pagamento a 80% no caso de gozo da licença exclusiva pela mãe. Desde então apenas ficou garantido o pagamento a 100% no caso de 120 dias de licença exclusiva da mãe e no caso de 150 dias de licença partilhada (120 da mãe + 30 do pai). Se optarem pela licença partilhada de 180 dias, atualmente apenas é garantido o pagamento a 83% - ver quadro abaixo.

Períodos de concessão Montantes diários % da RR
120 dias de licença exclusiva da mãe
150 dias de licença partilhada (120+30) 100%
180 dias de licença partilhada (150+30) 83%
150 dias de licença exclusiva da mãe 80%

A legislação em vigor discrimina os pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e paternidade, bem como, as mulheres com gravidez por riscos específicos são também discriminadas através do pagamento de apenas 65% do subsídio de gravidez.

Igualmente grave, é a inexistência de uma licença específica de maternidade em caso de prematuridade ou de internamento hospitalar de recém-nascidos, provocando que as mulheres com filhos prematuros ou internados após o nascimento tenham o mesmo período de licença de maternidade, como se de uma gravidez ou parto normal se tratasse. Nos casos de grande prematuridade, com longos períodos de permanência do nascituro nas unidades de saúde, facilmente se esgota, neste período, parte da licença de maternidade que, depois lhe faz falta no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que necessitam de cuidados especiais. Vários estudos científicos [3] confirmam que a presença da mãe junto da criança é determinante para o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.

Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis semanas. Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas (biológicas e fisiológicas), mas também de carácter psicológico e social, consideramos que este período mínimo obrigatório deve ser alargado para nove semanas.

Para além disto, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias, sem qualquer limitação ou constrangimento, assegurando que o seu pagamento sempre a 100%.

Em suma, com este projeto de lei o PCP propõe:
a) Alargamento do tempo de licença de maternidade obrigatória de 6 para 9 semanas;
b) Alargamento do tempo de licença obrigatória do pai de 15 para 30 dias;
c) Alargamento da licença de maternidade até 180 dias, pagos a 100%;
d) Alargamento da licença de paternidade até 60 dias (30 dias obrigatórios + 30 dias facultativos);
e) A decisão livre da mulher e do casal sobre o período do gozo de licença parental, garantindo sempre o seu pagamento a 100%;
a) Criação de uma licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido, adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%;
b) Pagamento do subsídio de gravidez por riscos específicos a 100%;

A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral.

Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade, alterando:
a) o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;
b) o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;
c) o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro;

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 34.º, 38.º, 46.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 7.º
(…)

1 – (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém-nascido;
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)

Artigo 8.º
(…)

1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém-nascido;
2 – (…)
[…]

Artigo 12.º
(…)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 13.º e 15.º respetivamente.
2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.
3 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).
7 - (anterior n.º 6).

Artigo 13.º
(…)

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
[…]

Artigo 15.º
(…)

1- O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:
a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;
b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.
2 – (…)
3 – (…)

[…]

Artigo 30.º
(…)

Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
[…]

Artigo 34.º
(…)

O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º, aplicando-se, no caso de adoções múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei.

[…]

Artigo 46.º
(…)

(…)
• (…);
• (…);
• (…);
• (…);
• (…);
• Subsídio social por prematuridade ou internamento do recém-nascido;

Artigo 47.º
(…)

1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) Subsídio por prematuridade ou internamento do recém-nascido;
2 – (…)

[…]

Artigo 57.º
(…)

O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.

[…]

Artigo 60.º
(…)

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.

[…]»

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 21.º-A, 37.º-A e 60.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:
«[...]

Artigo 21.º-A
Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes situações :
a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no artigo 7.º.

Artigo 37.º-A
Montante do subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O montante diário do subsídio por prematuridade corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 60.º-A
Montante do subsídio social por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O montante diário do subsídio social por prematuridade ou internamento de recém-nascido é igual a 80% de um trinta avos do valor do IAS:
[…]»

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º, 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 4.º
(…)

1 – (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido;
2 – (…)

Artigo 11.º
(…)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º respetivamente.
2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.
3 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).
7 - (anterior n.º 6).
8 – (anterior n.º 7).
9 – O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído apenas em caso de nado-vivo.

Artigo 12.º
(…)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

[…]

Artigo 14.º
(…)

1- O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:
a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;
b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 – (…)
3 – (…)

[…]

Artigo 23.º
(…)

1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por interrupção da gravidez e por prematuridade correspondem a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
3 – (…)
4 – (…)

[…]

Artigo 27.º
(…)

1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido
2 – (…)

[…]»

Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril
É aditado o artigo 20.º-A Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 20.º-A
Subsídio por prematuridade

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes situações:
a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no artigo 4.º.

[…]»

Artigo 6.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro passam a ter a seguinte redação:
«[…]

Artigo 35.º
(…)

1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido
2 – (…)

Artigo 40.º
(…)

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias, concedida nos seguintes termos:
a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente gozados por esta;
b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 60 dias, exclusivamente gozados pelo pai;
2 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.
3 – (revogar)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
9 – (…)
10 – (…)
11 – (…)

Artigo 41.º
(…)

1 – (…)
2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.
3 – (…)
4 – (…)

Artigo 43.º
(…)

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados imediatamente após o nascimento;
2 - Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)

«[…]

Artigo 7.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro com a seguinte redação:
«[…]

Artigo 33.º-A
Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 - As entidades empregadoras são obrigadas a fornecerem informações escritas sobre o exercício dos direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.
2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, a totalidade da legislação aplicável em matéria de proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 35.º - A
Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 - É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.
2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.

Artigo 37.º-A
Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da licença de maternidade ou paternidade é concedido nas seguintes situações:
a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

[…]»

Artigo 8. º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 20 de abril de 2016

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