Projecto de Lei N.º 426/XIV/1.ª

Reforço da capacidade de resposta da Segurança Social

Exposição de Motivos

O Instituto da Segurança Social, I.P. sofreu, ao longo de vários anos, e com especial gravidade no tempo do Governo PSD/CDS, uma redução significativa de trabalhadores. Em 2008 seriam mais de 14.000 os trabalhadores da Segurança Social, importando lembrar que entre 2006 e 2015 foram destruídos cerca de 50% dos postos de trabalho da Segurança Social.

Esta sangria de trabalhadores levou a uma drástica diminuição da capacidade de resposta dos serviços do ISS, I.P., com consequências para os utentes, significando demoras e atrasos nos atendimentos, nas respostas aos cidadãos, na atribuição de pensões, prestações por morte e outras prestações sociais. Estas demoras e estes atrasos significam, numa parte significativa dos casos, a perpetuação de situações de grande fragilidade e vulnerabilidade social.

A resposta para este problema passa, obrigatoriamente, pela contratação de trabalhadores para os serviços da Segurança Social.

É responsabilidade do Estado garantir a concretização dos direitos sociais, nomeadamente através da Segurança Social. A realidade tem mostrado que os meios humanos da Segurança Social são insuficientes para garantir as repostas aos utentes, devendo o Governo tomar todas as medidas para que tais dificuldades sejam ultrapassadas, de forma a que as estruturas públicas da Segurança Social asseguram o pagamento de prestações sociais, a atribuição de outras prestações, o cumprimento de direitos sociais em prazos adequados e necessários, bem como o pleno funcionamento do sistema informático.

A existência de serviços públicos de qualidade é inseparável da existência de trabalhadores valorizados em número adequado para responder às necessidades. É neste sentido que o PCP apresenta esta proposta.

Os atrasos na atribuição e processamento das pensões, a título de exemplo, tem tido como consequência, para além do agravamento da situação económica e social dos pensionistas, consequências ao nível fiscal e de tributação de rendimentos dos pensionistas. Agravamento este que não está desligado da falta de meios humanos na Segurança Social, nomeadamente no Centro Nacional de Pensões, o que não é aceitável.

O PCP propõe a admissão de 1250 trabalhadores para ISS, I.P., sendo que destes 100 deverão ficar afetos ao Centro Nacional de Pensões, considerando o importante papel do Centro Nacional de Pensões no processamento e no acompanhamento da atribuição de pensões e reformas e de outras prestações sociais. Mas o PCP define o objetivo de 5.000 admissões até ao final do ano de 2023, tendo em vista, pelo menos, a substituição dos trabalhadores que saíram desde 2008, sendo que destes, 400 deverão ser destinados ao Centro Nacional de Pensões.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa garantir o reforço de meios humanos do Instituto da Segurança Social, I.P. com vista ao cumprimento cabal das suas atribuições e ao processamento atempado e em prazo de pensões e prestações sociais.

Artigo 2.º

Admissão de trabalhadores para o Instituto da Segurança Social, I.P.

  1. Durante o ano de 2020 o Governo procede à abertura de procedimento concursal urgente e simplificado para a admissão, através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de 1250 trabalhadores para o Instituto da Segurança Social, I.P..
  2. Dos trabalhadores admitidos nos termos do número anterior 100 ficarão afetos ao Centro Nacional de Pensões.

Artigo 3.º

Reserva Recrutamento

  1. É constituída uma reserva de recrutamento integrada pelos trabalhadores não admitidos no procedimento concursal previsto no artigo anterior.
  2. A constituição da reserva de recrutamento prevista no número anterior tem como objetivo a contratação, até 2023, de um total de 5.000 trabalhadores, 400 dos quais ficarão afetos ao Centro Nacional de Pensões.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguintes ao da sua publicação.

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