Projecto de Lei N.º 352/XIV-1ª

Reforça as medidas de protecção das vítimas de violência doméstica

(6.ª alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro)

Exposição de motivos

A legislação relativa à violência doméstica dedica justamente especial atenção à proteção das vítimas, designadamente através de medidas que visem, no mais curto prazo possível, a separação física do agressor, fazendo cessar as agressões, mas também através de medidas que durante e após os processos judiciais que devam ter lugar, não possam ocorrer retaliações, novas agressões, ou medidas intimidatórias.

Em alguns casos, tais medidas passam por providenciar soluções de abrigo das vítimas em condições de segurança. Em outros, passam por aplicar aos arguidos medidas que impeçam o seu contacto com as vítimas. Em outros ainda, são as próprias vítimas que, por sua iniciativa ou com a ajuda de familiares, de amigos, ou de entidades que atuem em sua defesa, que encontram soluções de alojamento que as coloquem ao abrigo dos agressores por desconhecerem o seu paradeiro.

Sucede que no âmbito dos processos judiciais, seja no processo criminal seja no processo cível, designadamente de divórcio, não está prevista a possibilidade da vítima omitir a sua morada nas notificações feitas ao agressor. A falta de previsão legal dessa possibilidade é suscetível de frustrar a proteção da vítima, na medida em que o agressor fica a conhecer a morada atual.

Assim, o PCP propõe, através da presente iniciativa, um aditamento pontual à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, sobre proteção das vítimas de violência doméstica, no sentido de que estas possam requerer que a respetiva morada seja ocultada ao agressor nas notificações judiciais que o tenham por destinatário.

Neste termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

(Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro)

É aditado ao artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, e 2/2020, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, um novo n.º 5, com a seguinte redação:

Artigo 20.º

Direito à proteção

  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
  4. (…)
  5. A vítima pode requerer que a sua morada seja ocultada nas notificações judiciais que tenham o agressor como destinatário.
  6. (Atual n.º 5)
  7. (Atual n.º 6).”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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