Projecto de Lei N.º 804/XIII

Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência

Exposição de Motivos

São inúmeras as dificuldades por que passam os cuidadores e as pessoas que são cuidadas, requerendo urgentemente a adoção de medidas ativas e concretas que respondam às suas necessidades em várias dimensões, como sejam a sobrecarga física e psicológica, a exaustão e até depressão não esquecendo o considerável aumento dos custos com a saúde. Medidas essas que devem assentar em políticas que promovam uma estratégia de desenvolvimento e consolidação da resposta dos serviços públicos, designadamente dos cuidados de saúde primários, hospitalares e cuidados continuados integrados, e a concretização de uma rede pública de qualidade de apoio às famílias, às crianças e idosos e às pessoas com deficiência.

Em 2017 o Instituto Nacional de Estatística divulgou a previsão de que, num horizonte temporal de 40 anos, se manterá o agravamento do envelhecimento demográfico em Portugal, traçando um cenário em que o número de jovens diminuirá de 1,5 para 0,9 milhões e o número de idosos passará de 2,1 para 2,8 milhões. Nesse sentido, e face ao decréscimo da população jovem, a par do aumento da população idosa, o índice de envelhecimento mais do que duplicará, passando de 147 para 317 idosos, por cada 100 jovens, em 2080.

Este sentido de envelhecimento da população não é inevitável. Há medidas que podem e devem ser tomadas de promoção e apoio à natalidade, de apoio às novas gerações, para que o sentido de quebra da natalidade se inverta.

Contudo, o aumento da esperança média de vida da população coloca o envelhecimento individual como uma realidade incontornável, implicando alterações a nível biológico, psicológico e social, que exigem a disponibilização de serviços públicos e profissionais devidamente qualificados e preparados que permitam às pessoas mais velhas ter uma vida com dignidade. Muito associado ao envelhecimento, mas não só, surge a dependência. Dependência essa que não decorre apenas do processo de envelhecimento da população. As doenças crónicas, os acidentes vasculares cerebrais, as doenças oncológicas, as sequelas de acidentes de viação, de acidentes de trabalho, doenças degenerativas, demências, doenças congénitas, outras doenças e deficiências trazem consigo a dependência, obrigando à prestação de cuidados diários e regulares assegurados pelos cuidadores informais.

A dependência causa assim um grande impacto na vida da pessoa e da família, tanto a nível pessoal e social como a nível financeiro. Assegurar os cuidados a uma pessoa com dependência é uma tarefa bastante complexa e de grande sobrecarga psicológica.

Segundo vários investigadores (Sarmento, Pinto e Monteiro (2010); McKee, et al. (2003), citado por Figueiredo, Lima & Sousa, 2009), os cuidadores informais são na esmagadora maioria familiares, pelo que o cuidado é prestado 24 horas por dia, 365 dias por ano. Os cuidadores informais são pessoas que cuidam de uma outra, numa situação de doença crónica, deficiência e/ou dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e necessidade de cuidado, realizando-se este fora do âmbito profissional, ou formal (grupo de Trabalho, medidas de intervenção junto dos cuidadores informais). Cuidar implica considerar quem é cuidado e quem cuida. O Cuidador Informal é entendido como a pessoa, da rede social do próprio, não remunerada, com relação significativa (familiar, parceiro (a), amigo(a) e/ou vizinho(a)) que se assume como o principal responsável pela organização, assistência e/ou prestação de cuidados (Alves & Teixeira, 2016).

O Grupo Parlamentar do PCP tem tido uma intervenção continuada sobre esta matéria, tem acompanhado a discussão sobre a necessidade de dar mais atenção aos cuidadores informais e às situações familiares e sociais envolventes, bem como tem intervindo institucionalmente com propostas concretas.

Entendemos que o Estado não se pode descartar das suas responsabilidades, designadamente nas funções sociais do Estado, especialmente, no caso concreto, na saúde e na segurança social. Entendemos que importa construir uma ampla resposta pública que, apoiando pessoas em situação de dependência, garanta, simultaneamente, um suporte aos cuidadores informais.

Como atrás foi referido, os cuidadores informais são sujeitos a enorme sobrecarga física e psicológica, mas deparam-se com falta de mecanismos e apoios, designadamente públicos, que minimizem tais impactos. Com o objetivo de minimizar as consequências do exercício da função de cuidador informal e porque é necessário reforçar os apoios e a proteção aos cuidadores informais, o PCP apresenta o projeto de lei que, entre outros aspetos, reforça o apoio psicossocial, o apoio domiciliário e a proteção social, bem como a formação e capacitação dos cuidadores informais.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

  1. A presente Lei estabelece medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência.
  2. As medidas definidas pela presente lei devem ser enquadradas no desenvolvimento de uma rede de apoio aos cuidadores informais com base nos serviços públicos, designadamente das áreas da saúde, trabalho e segurança social.

Artigo 2.º

Conceitos

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

  1. Pessoa em situação de dependência – a pessoa que, por razões tipologicamente diferenciadas, foi atingida por uma incapacidade, de grau variável, que não lhe permite cumprir, sem ajuda de outro, os atos necessários à sua existência enquanto ser humano;
  2. Cuidador Informal – toda a pessoa que assume funções de assistência a uma pessoa em situação de dependência, sem remuneração associada;
  3. Apoio Psicossocial – toda a forma de intervenção psicológica, individual ou em grupo, que vise a melhoria da saúde mental, psicológica e emocional;
  4. Apoio Domiciliário – resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio, a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e/ou as atividades da vida diária.

Artigo 3.º

Rede de apoio aos cuidadores informais

  1. O Governo elabora um programa de desenvolvimento da rede de apoio aos cuidadores informais, com base nos serviços públicos, que assegure a cobertura territorial nas diversas respostas e valências, tendo em conta as necessidades previamente identificadas e identificando os serviços, unidades e recursos técnicos e humanos envolvidos. 2 – O programa referido no número anterior integra também um cronograma de execução e a identificação das respetivas fontes de financiamento, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.

Artigo 4.º

Formação, acompanhamento e capacitação dos cuidadores informais

  1. O Governo, através dos ministérios responsáveis pelas áreas da saúde, trabalho e segurança social, promove a formação, aconselhamento e capacitação dos cuidadores informais, articulando-se com as autarquias locais no âmbito das suas competências.
  2. A formação, aconselhamento e capacitação dos cuidadores informais são desenvolvidas pelos profissionais das diferentes áreas com formação específia para esse fim, envolvendo os diferentes serviços e estruturas públicas e dando prioridade a critérios de proximidade no apoio a prestar.

Artigo 5.º

Apoio psicossocial aos cuidadores informais

  1. É reconhecido aos cuidadores informais o direito a apoio psicossocial visando, designadamente, minimizar o desgaste físico, psicológico e os impactos sociais decorrentes das suas funções.
  2. O apoio previsto no número anterior deve ser garantido pelos serviços públicos das áreas da saúde e segurança social, designadamente através dos cuidados de saúde primários.

Artigo 6.º

Apoio domiciliário

  1. É reconhecido às pessoas em situação de dependência o direito a apoio domiciliário de acordo com as suas necessidades específicas.
  2. Para concretização do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto em legislação especial, são criadas, onde não existam, equipas multiprofissionais, envolvendo técnicos e profissionais das áreas da saúde e segurança social.
  3. A constituição das equipas referidas no número anterior é da responsabilidade dos ministérios que tutelam as áreas da saúde e segurança social.
  4. Sem prejuízo de outros profissionais que as integrem, as equipas de apoio domiciliário devem ser constituídas por, pelo menos:
    1. um enfermeiro;
    2. um psicólogo;
    3. um assistente social;
    4. um assistente operacional;
  5. Sem prejuízo de outras necessidades que sejam identificadas, é responsabilidade das equipas referenciadas no n.º 1:
    1. A prestação de cuidados de saúde, higiene e conforto;
    2. Fornecimento e apoio nas refeições;
    3. Arrumação e pequenas limpezas;
    4. Tratamento de roupa.
  6. As condições e horários de prestação de apoio ao domicílio devem ser definidos considerando as necessidades da pessoa em situação de dependência e do cuidador informal.

Artigo 7.º

Reforço da proteção laboral e social

  1. O Governo procede, no prazo de máximo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais, designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.
  2. O Governo define, no prazo máximo de 120 dias, as condições de reforço do Subsídio por Assistência à 3.ª Pessoa e do Complemento por Dependência de forma a que sejam consideradas as despesas da família com a pessoa em situação de dependência e tendo ainda em consideração a eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de abril.
  3. Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo procede à audição pública de pessoas e organizações representativas de cuidadores informais ou de pessoas em situação de dependência.

Artigo 8.º

Regulamentação

Sem prejuízo dos prazos definidos no artigo anterior, o Governo procede à regulamentação da presente Lei no prazo de 90 dias.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

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