Projecto de Lei N.º 336/XIII/2.ª

Reduz o financiamento público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais

Reduz o financiamento público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais

Exposição de motivos

A lei de financiamento dos partidos aprovada em 2003 pela maioria PSD/CDS então existente aumentou muito significativamente o montante das subvenções públicas aos partidos políticos, quer no financiamento corrente quer no financiamento das campanhas eleitorais. O PCP opôs-se frontalmente a esse aumento, por considerar que, proibido o financiamento por parte de empresas (proibição que o PCP defendeu sozinho durante muitos anos) o essencial do financiamento partidário deve ser garantido pela atividade e pelo esforço militante dos seus membros e apoiantes.

Por outro lado, os limites de despesas eleitorais sofreram igualmente, na lei aprovada em 2003, um enorme aumento, elevando a possibilidade de gastos para níveis inaceitáveis face às dificuldades que o povo português já na altura atravessava. Estes elevados níveis de gastos eleitorais, que aliás acentuam a desproporção de meios entre as forças políticas, em nada contribuem para o esclarecimento das diversas opções eleitorais ou para a apresentação de propostas alternativas e distorcem a suposta igualdade democrática de candidaturas.

A redução das subvenções públicas aos partidos e às campanhas eleitorais que foram decididas nos últimos anos ficaram sempre aquém do que o PCP sempre defendeu.

Assim, com a presente iniciativa, o PCP propõe que as subvenções públicas aos partidos, em vez de corresponderem como atualmente a 1/135 do IAS por cada voto obtido em eleições legislativas passem a corresponder a 1/225, operando uma redução significativa (40%) do seu montante.

De igual modo, quanto ao financiamento público das campanhas eleitorais, o PCP propõe que as subvenções às campanhas para a Assembleia da República, para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu sejam reduzidas a metade, e que sejam reduzidas a 25% das atuais as subvenções às campanhas eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas. Para as autarquias locais o PCP propõe que a subvenção seja de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitido para o município de não de 150% como atualmente. Este nível de redução acompanha, na proposta do PCP, a redução do limite de despesas admissíveis nas campanhas eleitorais para as autarquias locais a um terço daquilo que está hoje previsto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo único
Os artigos 5º, 17º e 20º da Lei 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 03 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5º
Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 – (…)
2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/225 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 – (…)
4 – (...)
5 – (...)
6 – (...)
7 – (…)

Artigo 17.º
Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 - A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b) 5 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;
c) 1 000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5 – Nas eleições para as autarquias locais a subvenção é de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitido para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)

Artigo 20.º
Limites das despesas de campanha eleitoral

1 – (…)

a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 20 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais
d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 – (…)

a) 450 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
b) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 100 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e menos de 50 000 eleitores;
e) 50 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)»

Assembleia da República, em 21 de outubro de 2016

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