Projecto de Resolução N.º 600/XIII/2.ª

Recomenda medidas urgentes de suspensão de demolições e despejos sem alternativa, atualização das necessidades habitacionais e respostas de garantia do direito à habitação e à proteção social adequadas

Recomenda medidas urgentes de suspensão de demolições e despejos sem alternativa, atualização das necessidades habitacionais e respostas de garantia do direito à habitação e à proteção social adequadas

Estipula o artigo 65º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada”, incumbindo ao Estado assegurar esse direito.

Acresce que o princípio de igualdade entre os cidadãos consagrado no artigo 13º da CRP determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”.

O direito à habitação consubstancia o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação e o direito a obtê-la, traduzindo-se na exigência das medidas públicas adequadas à sua concretização. Trata-se de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e um direito social constitucionalmente previsto.

O Programa Especial de Realojamento (PER) para as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto foi criado pelo Decreto-Lei nº.163/93 de 7 de Maio, posteriormente alterado com o Decreto-Lei n.º 271/2003, de 28 de Outubro.

À data, este Programa pretendeu ser uma resposta para a erradicação das barracas e realojamento das populações em habitações de custos controlados, embora responsabilizando, de forma desproporcional os municípios para a concretização deste projeto.

O PER, embora esquecendo muitas e graves situações de carência habitacional, significou uma melhoria inegável das condições de vida de milhares de famílias, até então alojadas em barracas, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Contudo, desde 1993 que não ocorre qualquer revisão ao levantamento de carências então realizado, tornando dramática quer a situação de famílias que viram o seu agregado alterado quer a dos novos agregados que entretanto tiveram nos bairros de barracas a sua única oportunidade de alojamento. Sucessivos governos não acompanharam essas famílias e tentaram sempre considerar o problema resolvido com base num levantamento claramente ultrapassado.

No nosso país persistem problemas de habitação precária que exigem respostas.

No concelho da Amadora têm existido demolições e despejos no Bairro 6 de Maio sem qualquer alternativa de alojamento, incidindo mesmo sobre famílias com crianças, idosos, pessoas com situação de saúde frágil.

Esta situação levou inclusivamente a pronunciamento do Provedor de Justiça, que acompanha a situação desde 2012, relativamente às operações de despejo e de demolição de algumas habitações precárias executadas pela Câmara Municipal da Amadora nos Bairros de Santa Filomena e 6 de Maio.

O Provedor de Justiça concluiu que, “na sua essência, o assunto assume um cariz eminentemente social e a resposta não pode ser encontrada apenas pelos municípios, que não têm capacidade para suprir todas as situações em que se verifica a carência de habitação”.

O mesmo órgão do Estado refere que devido “entre outros, ao facto de não se prever uma solução condigna para os agregados familiares que, em face de uma fiscalização insuficiente de uma atuação retardada, se foram instalando nas construções desocupadas, criando expetativas de ali poderem continuar a residir ou de beneficiarem de programas de apoio alternativo” a situação exige uma resposta e solução adequada. A recomendação insta o Governo a rever o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, que aprovou o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto “por se tratar de um instrumento manifestamente desatualizado, decorridos que estão mais de vinte anos desde a sua aprovação, não tem permitido que os Municípios aderentes alcancem os objetivos pretendidos nem, tão-pouco, tem permitido dar a resposta devida aos cidadãos interessados”.

Entre 1993 e 2013 fez-se apenas um simulacro de atualização do recenseamento dos agregados familiares, considerando somente os agregados originários, e mesmo sobre estes não tendo em conta as situações de ausência prolongada por motivo de saúde ou de trabalho, e excluindo todos os moradores que entretanto se fixaram nestes bairros. Para além disso, existem habitações extremamente precárias e insalubres e uma situação social dramática que atinge estas famílias.

Esta situação é muito preocupante e exige respostas no curto, médio e logo prazo, em articulação com a autarquia e com o Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana pela garantia do direito à habitação.

Assim, e tendo em consideração o acima exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República que, no quadro restrito do realojamento de famílias residentes em habitação precária – situação a que o PER pretendeu dar resposta e que está longe de corresponder ao universo de carências habitacionais do país:

1 - Proceda à atualização das necessidades habitacionais existentes em cada concelho, considerando os agregados originários e os atuais moradores destes bairros, referenciados no âmbito dos contratos assinados no âmbito do PER;

2 - Assegure o fim das demolições e despejos sem alternativa;

3 - Garanta o financiamento pelo Estado de modo a concretizar as medidas para assegurar o direito à habitação e à proteção social destas famílias;

4 - Crie uma equipa / comissão / secretariado permanente de acompanhamento dos PER, integrando membros do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, Segurança Social, autarquias e moradores;

5 - Anualmente, a equipa acima referida apresente um Relatório à Assembleia da República sobre a atualização do PER; caracterização socioeconómica dos agregados envolvidos; monotorização da situação das famílias.

Assembleia da República, 2 de janeiro de 2017

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