&quot;A EMEL e a privatização do espaço público&quot;<br />António Abreu no &quot;Diário de Notícias&quot;<span class="titulo2">

A CML decidiu adiar a decisão sobre uma proposta que pretende fugir à competente decisão pela Assembleia Municipal. Já na discussão do Plano e Orçamento da CML a maioria tentara fazer passar a privatização da EMEL mas retirou-a para ver aprovados os documentos. Chamaram-lhe os seus autores “deliberar a constituição de uma sociedade anónima que tenha por objecto principal a actividade de exploração do estacionamento de duração limitada na via pública mediante a celebração de um contrato com a EMEL”, empresa municipal, “assim como aprovar os respectivos estatutos e autorizar a ulterior alienação até 49% do capital social da sociedade a constituir”. De acordo com os seus estatutos pode a EMEL constituir outras empresas cujo objecto seja relevante para a realização dos objectivos que lhe são próprios. Por outro lado, a CML é órgão competente para participar ou alienar participações, de acordo com o que estipula a lei 58/98, das empresas municipais. Mas já em relação ao contrato da sociedade com a EMEL, não pode ser a CML a decidir se a EMEL subdelega um serviço público que a Assembleia Municipal lhe delegou, ao aprovar-lhe os estatutos. Do efeito combinado desta lei 58/98 e do decreto-lei 390/82, de 17/09, relativo à concessão dos serviços públicos, a subdelegação só pode ser deliberada por quem a delegou na EMEL. Este último decreto-lei diz ainda que as adjudicações devem ser feitas por concurso público, o que não transparece na proposta.O estacionamento à superfície, como serviço público que é, não exige resultados de exploração ao nível dos de outras empresas. Até porque, sendo um instrumento muito importante do controlo de tráfego, o município deve acautelar não perder essa possibilidade de controlo municipal sobre matéria que conta muito no fazer cidade e no acautelar nela a qualidade de vida. Andou bem a Lei 169/99, das Autarquias Locais, na redacção que lhe foi dada pela lei 5-A/2002, quando estabeleceu no seu art. 53º que a competência para concessionar serviços públicos é da Assembleia Municipal.Depois de a empresa ter tido um aumento de capital em 2001, e embora tenha lembrado que o respeito pelo art. 35º do Código das Sociedades Comerciais exigiria novos tipos de medidas para as consequências dele não serem accionadas, a administração da EMEL acabou por propor esta solução que é a que aliena do município esse controlo. Mas não provando, por exemplo, que o encaixe financeiro resultante da operação pudesse resolver as questões daí decorrentes. A linguagem das dificuldades da EMEL com o vandalismo e o que decorre da fiscalização só pode ser entendida como forma de alienar os 49% a baixo preço. Dando a carne mas deixando os ossos. Como a fiscalização que só pode ser feita por trabalhadores de empresas municipais equiparados a agentes com poderes de autoridade, o autuar, o bloquear, o rebocar, isto é, o odioso da questão. Por enquanto ainda garantem os direitos dos residentes, mas, mais à frente um novo assomo de liberalização, porá em causa aquela que foi uma das pedras de toque da criação da EMEL. Novos aumentos de capital foram postos de lado por não serem uma prioridade da CML. Que pelos vistos, em matéria de prioridades, se esgota no fundo do túnel do Marquês… A oposição propôs alternativas a esta atitude. Nomeadamente a incorporação no capital das dívidas da CML e a elaboração de contratos-programa que tivessem associados estudos de viabilidade financeira e prioridades de investimentoDepois dos “sucessos” na privatização das ETARs, da distribuição da electricidade e da gestão de hospitais, querem privatizar mais uma significativa fatia do espaço público. Seguir-se-á a água que bebemos, o ar que respiramos, os pacemakers, que talvez passem a ser desactivados quando o utente não suportar o aumento das tarifas…

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