Intervenção de

Proposta de Lei nº 53/VIII, que reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização<br />Intervenção do Deputado Octávio Teixeira

Senhor Presidente, Senhores Membros do Governo, Senhoras e Senhores Deputados,A revisão e aprofundamento do regime geral das infracções tributárias, bem como a tomada de novas medidas tendentes ao reforço das garantias dos contribuintes e à melhoria da eficiência do funcionamento dos órgãos da justiça tributária são necessidades de há muito sentidas e cuja pertinência se reforça com o início da Reforma Fiscal através da legislação recentemente aprovada da reforma dos impostos sobre o rendimento.Depois desta reforma substancial, que contra ela tem suscitado o vociferar de alguns dos que se sentem lesados nos ilegítimos e escandalosos privilégios que usufruíam, um atraso na apresentação e aprovação destas medidas seria como que comparável ao vazio legislativo que vigorou, no que às infracções tributárias concerne, entre a reforma dos impostos sobre o rendimento em 1989 e a entrada em vigor do regime jurídico das infracções tributárias.Nessa medida, a proposta de lei que hoje nos ocupa deve ser positivamente saudada. Pela nossa parte fazêmo-lo quer pelo tempo em que é apresentada, quer pela orientação que foi imprimida aos conteúdos, considerados na sua generalidade.O reforço das garantias dos contribuintes é para nós um instrumento essencial para o estabelecimento de uma relação de confiança entre estes e a Administração Fiscal, o mesmo é dizer para contrariar e combater a "cultura" anti-fisco que entre nós prevalece e que muitos, pela distorção, e mesmo pela mentira, das medidas recentemente aprovadas, irresponsavelmente parecem pretender exacerbar. Por isso, consideramos positivamente as medidas que com este objectivo são propostas. Nomeadamente, as que se referem aos direitos de reclamação e de impugnação, bem como à fixação de prazos e regras mais consentâneas com a aceleração de respostas e decisões devidas pela Administração Fiscal aos contribuintes. Sem esquecer a simplificação de alguns processos e procedimentos.Por outro lado, uma condição necessária para que um sistema fiscal tenha eficácia prática é a existência de um regime sancionatório que adequadamente estabeleça o equilíbrio entre o princípio da justiça e o objectivo da prevenção e do sancionamento efectivo das infracções tributárias. Não é possível, não é democraticamente admissível, que continue a reinar a ideia de que os crimes fiscais, por fiscais serem, deixam de ser considerados crimes, que voluntária e dolosamente defraudar o fisco é algo compreensível, não reprovável e não penalizável. Parecem-nos, pois, positivas as linhas de orientação prosseguidas na proposta de lei, na perspectiva de maior justiça e eficácia do direito sancionatório fiscal. Neste âmbito realçamos as propostas tendentes à concretização e aprofundamento do princípio da unidade dos elementos essenciais do direito fiscal sancionatório, visando a eliminação das divergências existentes quanto ao regime fiscal aduaneiro e não aduaneiro, bem como a inclusão de normas sancionatórias relativas a crimes contra a Segurança Social e infracções concernentes aos impostos especiais de consumo.Quanto à dosimetria das sanções, de um modo geral e sem prejuízo de uma análise mais fina em sede de especialidade, elas parecem adequadas à gravidade das infracções que visam punir. Do mesmo modo que nos parece positiva a tipificação dos crimes e contra-ordenações fiscais, e aceitável a opção pela criação do novo crime de burla tributária, de forma a ultrapassar, esperamos que definitivamente, a incerteza que se tem registado na jurisprudência quanto à integração de determinadas condutas no âmbito crime de fraude fiscal ou no do crime comum de burla.Identicamente não nos suscitam dúvidas a eliminação da penalidade cumulativa de prisão e multa, na perspectiva, aliás, de uniformização do sistema penal.Do mesmo modo no que concerne ao abandono da responsabilidade cumulativa das pessoas colectivas e seus administradores ou gerentes quanto às contra-ordenações, já que ela se mantém em matéria de crimes fiscais e persiste a responsabilidade solidária quando tenha havido actuação dolosa. Mas dito isto, quero deixar desde já a ressalva de que esta nossa posição será radicalmente alterada se, em sede de especialidade, viermos a constatar que diferenças existentes na redacção dos artigos 7º e 8º (pelo menos) do novo regime geral das infracções tributárias não são, afinal, meras deficiências na necessária uniformização da redacção, antes consubstanciam efectivas e desejadas orientações que consideraríamos negativas.Concretamente: é necessário clarificar se quando em vários normativos se faz referência a "pessoas colectivas e entidades equiparadas" se quer ou não, de facto, referir, utilizando a expressão mais clara do n.º 1 do artigo 7º, "pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas".Se for deficiência de redacção, a solução será fácil. Se se tratar de opção política, então o caso muda de figura e terá uma clara e forte rejeição por parte do PCP.Relativamente a esta matéria do novo regime das infracções tributárias duas últimas notas se nos impõe. Por um lado, discordamos da proposta do Governo de revogação do título V da Lei Geral Tributária. Face às opções contidas na proposta, é evidente que algumas daquelas normas devem ser alteradas. Mas não a revogação de todo o título. Porque a Lei Geral Tributária tem de ser considerada uma lei prévia, como que uma lei quadro que clarifique os princípios fundamentais do sistema fiscal, as garantias dos contribuintes e os poderes da administração, que condense e sintetize num diploma as regras fundamentais do sistema fiscal. Revogar agora um título e depois outro e outro ainda, conduzir-nos-ia, inevitavelmente, mais cedo ou mais tarde, ao desaparecimento dessa lei primeira. Deixaria de haver, novamente, uma lei orientadora global, o que seria um retrocesso imperdoável relativamente àquilo que foi feito, e bem, em 1998.Por outro lado, tenho para mim que em sede de especialidade deve ser cuidadosamente ponderada a proposta do Governo de eliminação da anterior previsão de constituição de uma comissão de infracções fiscais, visando basicamente contribuir para a uniformização dos critérios utilizados pela administração tributária na aplicação das sanções principais e acessórias previstas na lei para as infracções fiscais. Pese embora a tipificação, a qualificação e a quantificação das contra-ordenações operadas na proposta, tenho dúvidas, ao menos numa primeira apreciação, que justifiquem plenamente o afastamento imediato da necessidade de prosseguir uma uniformização de critérios a nível nacional.Por último, uma referência às propostas relativas à organização judiciária tributária. Somos dos que consideramos que os tribunais tributários, pese embora a especialização da sua competência, são verdadeiros tribunais. Por isso que uma mais perfeita jurisdicionalização destes órgãos e a racionalização da sua organização se devam impor. O que suscita a desejabilidade da sua desintegração da organização do Ministério das Finanças e consequente integração no Ministério da Justiça e nos princípios gerais da carreira judicial, sem prejuízo da necessária especialização de funções. Do mesmo modo que nos parece adequado acabar com a excepção que até agora tem aproveitado às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, de terem à sua disposição tribunais tributários para proceder à cobrança coerciva das receitas de natureza tributária que por elas devem ser cobradas.Questão é que: por um lado, o Ministério da Justiça esteja em condições de garantir que não haverá prejuízos para os contribuintes em resultado desta transferência de tutela, nomeadamente que não aumentarão as delongas no julgamento dos processos e que se não agravarão as dificuldades de instalação e funcionamento dos tribunais tributários;por outro lado, que a eliminação da actual fase de averiguações e a atribuição ao Ministério Público da competência na direcção do processo de inquérito, na linha do modelo vigente no processo penal, não se traduza numa menor eficácia da fase investigatória dos crimes fiscais. Conseguido o primeiro e decisivo passo da Reforma Fiscal de que o País carecia com a aprovação da reforma dos impostos sobre o rendimento, numa linha de maiores justiça e equidade fiscais, este segundo e necessário passo, concernente ao reforço das garantias dos contribuintes, à simplificação processual, à reformulação da organização judiciária tributária e ao aprofundamento e melhor adequação do regime das infracções tributárias, é credor do nosso apoio.Desejável seria que os passos seguintes, desde logo o da reforma dos impostos sobre o património, se viessem a inserir no mesmo espírito de progresso e de justiça, que nesse campo o Governo não viesse a ceder a interesses tão minoritários quanto ilegítimos, embora com grande poder económico na sociedade portuguesa.Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona,Diga-me V. Ex.ª o seguinte:… Logicamente, só lhe peço que responda se souber.Em termos de garantia dos contribuintes, a proposta que nos é apresentada melhora ou piora?Aumenta as garantias ou reduz?Certamente nem V. Ex.ª tem a coragem de dizer que reduz, diz «baralha» para não dizer que reforça.Faço a apreciação, na generalidade, da proposta de lei e não tenho dúvidas… Se me diz que é insuficiente, em alguns casos será insuficiente; se tem algumas omissões, eventualmente terá. Agora, o sentido da proposta que nos é apresentada, no âmbito das garantias dos contribuintes, é o do reforço. Isto, para mim, é inequívoco e penso que também será para a Sr.ª Deputada.Não vou referir-me à questão das cambiantes não políticas, porque veremos os seus aspectos mais técnicos ou tecnocráticos, se quiser, já que quer separar a política da técnica, ponto a ponto, em sede de especialidade, como, aliás, teve oportunidade de referir que era preciso ver com muito cuidado, em termos de especialidade, várias normas e propostas que foram apresentadas.V. Ex.ª referiu dois casos concretos, num deles terminou dizendo que ao fim de dois anos não se sabe o que sucede. A Sr.ª Deputada não sabe o que sucede?!Então, por que é que diz que não sabe o que sucede?!Ah!… Não diz porque não quer dizer que sabe o que sucede! Não quer dizer o que sucede!Em relação à última questão, Sr. Deputada Maria Celeste Cardona, a norma que aqui referiu é uma norma transitória para situações passadas. Não faço parte da 1.ª Comissão e por isso não costumo intervir nessas matérias, mas ainda há pouco tempo foi aprovada uma norma idêntica, proposta pelo Ministério da Justiça, e salvo erro foi em sede do Orçamento anterior, para tentar fazer a limpeza do passado.A situação que me colocou, se bem entendi, é precisamente a mesma, é para tentar limpar o passado. Ora, se é para tentar limpar o passado, mais uma vez me reporto à primeira questão que coloquei: a proposta que nos é apresentada melhora ou piora a situação actual do contribuinte? Claramente…Não baralha, melhora! V. Ex.ª considera-a insuficiente, está no seu direito e não é isto que contesto. Mas a proposta melhora a situação, e, se melhora, não posso dizer ao Governo, só porque é o Governo e só porque é do Partido Socialista, que ela é mesmo má. Não posso! Esta é a situação com a qual me vejo confrontado agora.Veremos, em sede de especialidade, a questão relativa aos artigos 7.º e 8.º, que referi aquando da minha intervenção, e não tenha dúvida de que se não se tratar de um erro de redacção, como já referi, a nossa resposta em relação à aprovação do diploma é «não» e «não» em termos de votação final global.

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