Projecto de Lei N.º 278/XIII/1.ª

Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira

Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o “regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário” o anterior Governo PSD/CDS legalizou o recurso ilegal à precariedade, ao concluir que a “identificação das necessidades permanentes” é definida “quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo” e que tal “evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo”. Mas, na realidade o que aquele Governo não assegurou é que a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo. Antes, prolongou por cinco anos a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica.

Denominada “norma-travão” pelo Governo PSD/CDS, esta norma não é mais do que um obstáculo à vinculação dos docentes na carreira, pois exige que além dos 5 anos de serviço ou 4 renovações, que os mesmos sejam sucessivos, de horário completo e anual e no mesmo grupo de recrutamento. Com estes requisitos o que se verifica é que, são muitos os docentes que ficam afastados da possibilidade de vincularem na carreira, por, a título de exemplo, terem lecionado nos últimos 2 anos em dois grupos de recrutamento diferentes ou mesmo terem tido no último ano um horário incompleto, ou mesmo devido aos atrasos nos concursos.

A realidade veio confirmar o absurdo e injustiça desta norma. Desta forma, com a publicação das listas provisórias do último concurso externo verificou-se a ilegalidade e arbitrariedade desta norma, ao serem vinculados docentes com 5 ou 6 anos de serviço ultrapassando assim docentes com mais de 20 anos de serviço.

O Projeto de Lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores, pois a principal alteração que propomos é a da dita “norma-travão”, prevendo agora que, à semelhança do que apresentámos no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 88/XII, em janeiro de 2015, todos os docentes que perfaçam 3 anos de serviço vinculem na carreira automaticamente.

A publicação deste Decreto-Lei representou a concretização de mais uma medida inaceitável de desvalorização e ataque aos professores contratados a termo na Escola Pública. PSD e CDS foram responsáveis pelo agravamento do recurso ilegal à precariedade, pelo corte nos salários e remunerações dos docentes da Escola Pública, impuseram instabilidade profissional, emocional e pessoal na vida de milhares de famílias e, assim, fragilizaram a própria escola pública enquanto instrumento de emancipação social e cultural do país e do povo.

Atualmente cerca de 25.000 professores contratados estão numa situação de desemprego. Tudo isto é a evidência de que mesmo num contexto de alargamento da escolaridade obrigatória, quando são fundamentais mais docentes para responder a mais necessidades e exigências.

Não há escola pública de qualidade para todos sem professores valorizados, em número adequado e com condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição.

Ao longo dos anos, o PCP tem apresentado e volta agora a apresentar, a solução viável e justa para a situação dos professores contratados: a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e n.º 9/2016, de 7 de março, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
São alterados os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 42.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e n.º 9/2016, de 7 de março que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º
Abertura dos concursos
1- A abertura dos concursos de seleção e recrutamento do pessoal docente obedece a uma periodicidade anual.
a) Revogada;
b) Revogada;
c) Revogada.
2 – […].
3- Revogada.
4 – A abertura dos concursos obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.
5- […].
6- […].
7- […].

Artigo 7.º
Candidatura
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a complementar o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.
8- No caso dos candidatos referidos no número anterior não completarem o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º.
9- […].
10- […].
11- […].

Artigo 9.º
Preferências
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se horário anual aquele que corresponde a um contrato celebrado até ao final do 1.º período e com termo a 31 de agosto do mesmo ano escolar.

Artigo 10.º
Prioridades na ordenação das prioridades
1- […].
2- […].
3- […]:
a) 1-ª – Prioridade – docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;
b) […];
c) […];
d) […].
4- […].
Artigo 11.º
Graduação dos docentes
1- […].
a) […].
b) […].
i) […].
ii) […].
iii) […].
c) Revogada.
d) Revogada.
2- […].
3- […].
4- […].

Artigo 42.º
Contrato a termo resolutivo
1- […].
2- Os contratos a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação não podem exceder os 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado, ingressando o docente na carreira no ano letivo em que perfaça o limite referido.
3- Revogada.
4- Revogada.
5- Revogada.
6- Revogada.
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […].
12- Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo do disposto nas situações especiais previstas na lei.
13- Aos docentes que não obtenham colocação em vaga aberta nos termos previstos no n.º 11, é-lhes atribuída uma colocação administrativa num Quadro de Zona Pedagógica à sua escolha, sendo posteriormente colocados através do mecanismo previsto no artigo 28.º.
14- Os contratos de trabalho são outorgados pelo órgão de direção da escola ou agrupamento de escolas em representação do Estado.
15- Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela Direção-Geral da Administração Escolar estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.”

Artigo 3.º
Vagas para a supressão de necessidades permanentes das escolas
São colocadas a concurso, para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido preenchidas com recurso a professores contratados dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os lugares correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos.
Artigo 4.º
Norma transitória
Todos os docentes que no último concurso externo obtiveram o ingresso na carreira, por força de possuírem os requisitos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e n.º 9/2016, de 7 de março na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, mantêm a sua colocação e ingresso na carreira.

Artigo 5.º
Produção de Efeitos
A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, em 4 de julho de 2016

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