Projecto de Resolução

Projecto de Resolução nº 68/X - Incêndios de 2005

Medidas imediatas de reparação de prejuizos e avaliação dos incêndios de 2005

 

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São já imensos os prejuízos materiais causados pelos incêndios de 2005, rondando o seu valor económico os 500 milhões de euros: um elevado prejuízo na floresta, a que se acrescenta os danos causados em instalações e equipamentos agrícolas, animais e culturas, instalações comerciais e industriais, habitações, destruição de equipamentos dos corpos de bombeiros e de infraestruturas de transporte de energia e de comunicações, etc. Entre outras consequências, haverá significativas perdas de rendimentos de muitos cidadãos, que se prolongarão no curto e médio prazos e muitos concelhos e freguesias, fortemente atingidos na sua base produtiva e económica, exigirão medidas e investimentos extraordinários.

Há por outro lado que retirar da tragédia as ilações e ensinamentos necessários que visem evitar a sua repetição ou pelo menos acautelar e reduzir drasticamente os seus impactos e a sua dimensão.

A Assembleia da República, no desenvolvimento das medidas em curso, delibera como recomendações necessárias ao Governo:

 

  1. Apoiar a urgente aplicação de medidas destinadas a compensar, tanto quanto possível, os efeitos desta calamidade no plano social e económico e solicitar ao Governo a concretização dessas medidas no mais curto espaço de tempo;
  2. Adequar as disponibilidades financeiras do Estado à real dimensão dos prejuízos, inscrevendo no OE para 2006 as verbas, que somadas às previstas gastar no presente ano, permitam uma indemnização e reposição bastante dos cidadãos, autarquias e instituições afectados, mobilizando recursos extraordinários, nomeadamente através dos fundos específicos da União Europeia;
  3. Considerar no plano das ajudas às pequenas e médias explorações agrícolas e florestais,

    (i) Indemnizações a fundo perdido e/ou com o recurso a programas apoiados por fundos comunitários, destinadas a compensar a perda de animais (em função do seu valor médio de mercado), a financiar durante 3 meses a alimentação dos animais cujas pastagens ou forragens tenham sido destruídas, e a reposição das condições de produção da exploração (vedações, construções e infraestruturas rurais, máquinas e equipamentos, plantações e outras situações);

    (ii) O recurso aos programas comunitários e o pedido de indemnizações a fundo perdido, deve ser realizado através de formas simplificadas e expeditas, devendo as entidades competentes do Ministério da Agricultura estabelecer a sua prioridade e procedimentos de urgência; para agricultores com projectos de programas comunitários em curso (AGRO, AGRIS RURIS) deve ser admitida a anulação do contrato por motivo de força maior, sem penalização e a possibilidade da sua recuperação;

    (iii) A criação de instrumentos para a intervenção no mercado das madeiras (salvados), com a instalação de parques de recepção sob tutela do Estado e adequados meios financeiros, considerando ainda um subsídio não reembolsável para compensar as perdas de pequenos e médios produtores florestais, à semelhança da que foi estabelecida para os produtores de cortiça afectados pelos incêndios de 2003 e 2004 (Despacho Normativo nº 20/2005 de 5 de Abril);

    (iv) O reforço das verbas destinadas a suportar programas de reflorestação, procurando agilizar os seus processos, e facilitando o acesso e a concretização dos projectos, superando o baixo nível de execução dos respectivos programas do III QCA e prevendo disponibilidades financeiras adequadas no próximo quadro.

  4. Concretizar a abertura de um programa de apoio específico à recuperação dos concelhos e freguesias atingidos em mais de 50% da sua área florestal ou onde o conjunto dos prejuízos assuma uma dimensão critica face ás disponibilidades financeira da autarquia (incapacidade de lhes responder nos próximos 2 anos).
  5. Acompanhar com as empresas correspondentes (REN, EDP, PT, etc) o rápido restabelecimento das infraestruturas de transporte de energia e de comunicações e com os corpos de bombeiros e outras possíveis instituições a reposição do equipamento destruído no combate aos incêndios.
  6. Elaborar um Relatório sobre o funcionamento dos modelos e aparelhos de prevenção, vigilância e combate, sobre a adequação quantitativa e qualitativa dos meios usados aos objectivos definidos, sobre as práticas de coordenação, comunicação, estratégias e tácticas adoptadas no ataque aos incêndios do presente ano.
  7. Solicitar, que através do Ministério da Justiça, e a colaboração de outros departamentos da Administração se realize estudo sobre o perfil dos incendiários, causas e motivações, adequação da actual legislação penal, e possíveis medidas para prevenir o despoletar de acções criminosas ou de simples vandalismo e reduzir potenciais riscos da actuação dos medias na cobertura dos incêndios.
  8. Recomendar que sejam accionadas medidas para a prevenção de ocorrências e problemas decorrentes de volumes e/ou intensidades extraordinárias de chuvas nos próximos meses, promovendo a limpeza de linhas de água, ocupadas por madeiras ardidas e o reforço de taludes, muros e outros obstáculos naturais ou construídos à possível deslocação de terras de áreas fragilizadas pelos incêndios, em particular nas zonas críticas de bacias hidrográficas fortemente atingidas.

 

Assembleia da República, em 14 de Setembro de 2005

 

 

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