Projecto de Resolução

Projecto de Resolução nº 47/X - Ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro

Pela criação de um programa de promoção, expansão e qualificação do ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro

 

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 Exposição de motivos

 

  • Considerando que a afirmação de Portugal no Mundo é indissociável da afirmação da Língua e da Cultura Portuguesas;
  • Considerando que para além do uso da linguagem que serve o quotidiano dos indivíduos e contribui para a sua realização como membros de uma sociedade, todas as línguas constituem formas preferenciais de identificação cultural;
  • Considerando que quando uma língua viva passa a ser menos conhecida e utilizada, perdem-se referências históricas e torna-se mais obscura a caracterização da comunidade que a fala;
  • Considerando que a definição de uma política de defesa da Língua e Cultura Portuguesas implica equacionar estratégias diferentes de acordo com os espaços territoriais, os públicos e os objectivos pretendidos;
  • Considerando que a Língua Portuguesa é a sexta língua materna a nível mundial e a terceira língua europeia mais falada no mundo;
  • Considerando que apostar no ensino da Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro, é uma Opção Estratégica, não devendo ser encarada como uma despesa mas sim como um investimento necessário para o presente e para o futuro de Portugal;
  • Considerando que são cerca de 5 milhões, segundo as estimativas oficiais, os portugueses e luso-descendentes que vivem fóra do País;
  • Considerando que o ensino e a difusão da Língua e da Cultura Portuguesas assentam em grande parte na vontade, empenhamento e trabalho das comunidades portuguesas;
  • Considerando que se tem vindo a registar um real desinvestimento por parte do Estado Português ao longo dos anos, no que ao ensino da Língua e Cultura Portuguesas diz respeito;
  • Considerando insuficiente a articulação e coordenação entre os Ministérios da Educação, Negócios Estrangeiros e Cultura relativamente à promoção da Cultura e da Língua Portuguesas no Mundo;

 

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Resolução:

 

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166º, nº 5 da Constituição, recomendar ao Governo a criação de um PROGRAMA DE PROMOÇÃO, EXPANSÃO E QUALIFICAÇÃO DO ENSINO DA LÍNGUA E DA CULTURA PORTUGUESAS que integre as seguintes estratégias;

 

  1. Um investimento financeiro adequado que permita cumprir o disposto no artigo 22º da Lei de Bases do Sistema Educativo;
  2. A concretização de estratégias diversificadas, considerando os diferentes públicos alvo (as comunidades portuguesas e os restantes falantes de outras línguas que não a portuguesa);
  3. Uma efectiva articulação dos vários Ministérios que intervêm e tutelam esta área (Educação, Negócios Estrangeiros, Cultura, Ciência e Ensino Superior), para melhor rentabilizar os meios materiais e humanos, na perspectiva de mais e melhor promoção da Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro;
  4. A criação de programas de promoção e difusão do ensino da Língua e da Cultura Portuguesas, numa estreita colaboração entre os Ministérios da Educação, da Cultura e dos Negócios Estrangeiros;
  5. A criação de um “sítio” na Internet que promova a Língua e a Cultura Portuguesas com o especial objectivo de incentivar o interesse pela sua aprendizagem e pelo seu conhecimento;
  6. A utilização da RTPi /África e a RDPi /África para a divulgação e programação de cursos de Língua e Cultura Portuguesas, de forma a atingir um maior universo de público alvo;
  7. A promoção regular de exposições itinerantes da responsabilidade do Instituto dos Museus Portugueses em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente nos locais onde existam comunidades portuguesas no estrangeiro;
  8. A realização de Protocolos com a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, com a Associação Fonográfica Portuguesa e com a Sociedade Portuguesa de Autores no sentido da promoção e disponibilização de livros de autores portugueses e de obras musicais de autores portugueses, através de acções concretas de divulgação ou envios direccionados, nomeadamente para associações de emigrantes portugueses ou para escolas onde sejam leccionadas disciplinas das áreas de Língua e Cultura Portuguesas;
  9. A promoção com regularidade, de iniciativas diversas de carácter cultural, nomeadamente junto das comunidades portuguesas;
  10. A publicitação de acções de promoção da Língua e da Cultura Portuguesas efectuadas no estrangeiro, através dos órgãos de comunicação social, designadamente na imprensa nacional de maior divulgação junto das comunidades emigrantes, na imprensa e na rádio de língua portuguesa publicada ou emitida no estrangeiro e através da RTPI e da RDPI;
  11. A divulgação na RTPi/África e a RDPi/África, enquanto serviço público, de programas de qualidade que contribuam e sejam um estímulo para a aprendizagem da Língua e Cultura Portuguesas;
  12. O apoio aos órgãos de comunicação social de língua portuguesa publicados ou emitidos no estrangeiro;
  13. O apoio aos vários projectos e cursos existentes, de Língua e Cultura Portuguesas, com provas dadas, quer seja nos regimes integrados ou paralelos, quer seja por entidades privadas ou do movimento associativo;
  14. A persistente intervenção junto dos governos, nomeadamente nos países onde residam importantes comunidades portuguesas, para que se consiga a efectiva integração do ensino da Língua Portuguesa no ensino oficial desses países;
  15. A intervenção empenhada do Estado Português junto de outros Estados-Membros da União Europeia para que se aplique o conteúdo da Directiva Comunitária (77/486/CEE), tendo em vista a promoção do ensino da Língua e da Cultura Portuguesas junto das crianças e jovens portugueses e luso-descendentes;
  16. A elaboração de manuais escolares e outro material pedagógico-didáctico adequado à especificidade deste ensino;
  17. A elaboração de programas de acções de formação de professores que tenham em conta a especificidade deste ensino;
  18. A regulamentação imediata do regime jurídico dos docentes de ensino do português no estrangeiro, prevista no Decreto-lei nº 13/98 de 24 de Janeiro;
  19. A colocação, por concurso, dos coordenadores do ensino no estrangeiro;
  20. O reconhecimento oficial da existência, no seio das comunidades portuguesas, das comissões e conselhos de pais, que desempenham um papel relevante na organização dos cursos de Língua Portuguesa;
  21. A concretização de medidas que preservem as afinidades linguísticas e culturais existentes entre os povos de expressão oficial portuguesa;
  22. A avaliação regular das políticas, com o objectivo de as adequar à defesa e expansão da Língua e da Cultura Portuguesas.

 

 

Assembleia da República, em 16 Junho de 2005

 

 

 

 

 

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