Projecto de Resolução

Projecto de Resolução n.º 257/X -

Medidas Agro-ambientais ajustadas à agricultura e aos agricultores portugueses

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

A. Considerando o balanço da primeira Campanha das Candidaturas às novas Medidas Agro-ambientais do PRODER, que significou um desastre. Relativamente às candidaturas do Programa RURIS, em 2005, verifica-se uma quebra de mais de 80%. Resultado da redução de 21 para 3 medidas, e da diminuição do investimento público em dois terços, consequência também de um desadequado «período especial» de candidaturas, do insuficiente envolvimento das confederações agrícolas e, fundamentalmente, da sua concepção restritiva, complexa, rígida e pouco flexível, totalmente desajustada da realidade agrícola portuguesa, da enorme diversidade do tecido agrícola nacional.

B. Considerando os enormes prejuízos que resultaram para os agricultores, a agricultura nacional e o País, decorrentes do primeiro enquadramento legislativo nacional do RURIS (QCA III), igualmente desajustado, que levou, nos primeiros anos da sua aplicação, a prejuízos de milhões de euros de fundos comunitários que não foram aproveitados (70,1 milhões de euros em 2000, 9,4 milhões de euros em 2001, 44,1 milhões de euros em 2002). O que provocou, depois, uma enorme instabilidade no quadro legislativo produzindo-se, no espaço de 7 anos (2000 a 2006), três Resoluções do Conselho de Ministros, quatro Decretos-Lei, trinta e sete Portarias, vinte e oito Despachos e um Despacho Normativo, para procurar adequar a regulamentação à agricultura e agricultores que temos, e reduzir as baixas taxas de execução.

C. Considerando a necessidade de corrigir o actual enviesamento do Programa das Medidas Agro-ambientais no contexto do Pilar de Desenvolvimento Rural, com as exigências imperativas de produção certificada para o mercado sem cuidar de outras vertentes - auto-consumo, mercados locais, ambiente e defesa da biodiversidade, coesão económica e social - e subvertendo inclusive o estabelecido na regulamentação comunitária sobre o significado da ajuda prevista pelas Medidas Agro-ambientais:

«O apoio concedido como contrapartida de compromissos agro-ambientais será anual e calculado com base:

  • - na perda do rendimento,
  • - nas despesas adicionais resultantes de compromissos,
  • - na necessidade de proporcionar um incentivo.

O custo de investimentos não produtivos em infra-estruturas necessárias para o requisito dos compromissos pode igualmente ser tido em conta no cálculo da ajuda anual.» (Artigo 24º do Capítulo VI do Regulamento (CE) N.º 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio).

D. Considerando a necessidade de garantir aos agricultores portugueses um nível de ajudas semelhante ao das oferecidas aos agricultores de outros países da União Europeia, como sucede em Espanha, atenuando assim as elevadas diferenças competitivas que a agricultura portuguesa enfrenta relativamente à desses países,

A Assembleia da República recomenda ao Governo para que, com urgência, proceda à alteração do enquadramento regulamentar e legislativo das Medidas Agro-ambientais do PRODER para um adequado ajustamento e adequação dessas importantes ajudas à realidade do tecido sócio-económico agrícola do País, nomeadamente:

1. No plano regulamentar, diversificando e flexibilizando as medidas, de forma a facilitar a sua aplicação, estabelecendo a modulação e plafonamento das ajudas para privilegiar a agricultura familiar e as regiões desfavorecidas;

2. No plano financeiro, repondo o volume global das ajudas das Medidas Agro-ambientais ao nível das verbas disponibilizadas pelo Programa RURIS de 2000/2006, no QCA III.

3. No plano da operacionalização das Medidas Agro-ambientais, através da participação activa das confederações agrícolas, pelo que devem recuperar os instrumentos e meios necessários para o cabal desempenho dessa missão, à semelhança do que aconteceu nos últimos anos.

4. No plano dos objectivos específicos, concretizar:

  • - Reforço da competitividade económica das actividades e fileiras produtivas agro-florestais, salvaguardando os valores ambientais e a coesão económica e social;
  • - Incentivo à multifuncionalidade das explorações agrícolas, tendo em vista a sua diversificação interna e viabilidade económica;
  • - Promoção da qualidade e da inovação da produção agro-florestal e agro-rural visando um crescimento sustentado da produtividade e uma resposta eficaz às novas exigências em matéria de qualidade e de segurança alimentar;
  • - Valorização do potencial específico dos diversos territórios rurais e apoio ao seu desenvolvimento e diversificação económica;
  • - Melhoria das condições de vida e de trabalho dos agricultores e das populações rurais, através do seu rejuvenescimento e defesa dos rendimentos;
  • - Reforço da organização, associação e iniciativa dos agricultores e dos demais agentes do desenvolvimento rural na definição e concretização da nova estratégica do desenvolvimento.

Assembleia da Republica, em 25 de Janeiro de 2008

 

  • Assembleia da República
  • Projectos de Resolução