Projecto de Resolução

Projecto de Resolução nº 146 /X - Unidade Técnica de Apoio Orçamental junto da DSATS

Cria a Unidade Técnica de Apoio Orçamental junto da DSATS, através de uma alteração à resolução da Assembleia da República nº 20/2004, de 16 De Fevereiro de 2004  (estrutura e competências dos Serviços da Assembleia da República)

 

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 A transparência da execução orçamental e da prestação das Contas Públicas assumem-se como dois dos mais importantes factores que podem contribuir para o fortalecimento da credibilidade e da confiança dos agentes económicos e constituem a garantia do bom funcionamento dos mecanismos de fiscalização política e financeira, dando-lhes visibilidade no quadro dos compromissos assumidos por Portugal na União Europeia. 

 A transparência da execução orçamental e da prestação das Contas Públicas assumem-se como dois dos mais importantes factores que podem contribuir para o fortalecimento da credibilidade e da confiança dos agentes económicos e constituem a garantia do bom funcionamento dos mecanismos de fiscalização política e financeira, dando-lhes visibilidade no quadro dos compromissos assumidos por Portugal na União Europeia. 

 Desde 1993 que se vem discutindo a necessidade de atribuir à Assembleia da República maiores meios e capacidade para acompanhar tecnicamente as matérias orçamentais e financeiras através da criação de uma unidade técnica para o efeito, pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças, no uso dos poderes constitucionais que são conferidos à Assembleia da República pelo artigo 107° e alínea a) do artigo 162° da Constituição da República Portuguesa, no sentido de fiscalizar a execução orçamental e vigiar os actos do Governo e da Administração Pública, em especial os de incidência e impacto orçamental e financeiro, delibera propor ao Conselho de Administração, através da Secretária-Geral, nos termos do número 2 do artigo 27° da Lei nº. 28/2003, de 30 de Julho, a criação da Unidade Técnica de Apoio Orçamental, por via de uma proposta de alteração à Resolução da Assembleia da República nº. 20/2004, publicada no Diário da República, I Série A, Nº. 39, de 16 de Fevereiro de 2004, aditando um novo artigo. 

Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea o) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do número 2 do artigo 27° da Lei nº. 28/2003, de 30 de Julho, sob proposta do Conselho de Administração, resolve o seguinte:

Artigo único 

1.    São aditados um n.º 3 ao artigo 7º e um artigo 10º-A à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro de 2004, com a seguinte redacção: 

Artigo 7º
(…) 

1.
2.
3.  É criada, junto da DSATS, para apoio técnico à comissão especializada que detenha competência em matéria orçamental e financeira e sob sua orientação directa, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) 

Artigo 10º-A
Unidade Técnica de Apoio Orçamental 

1.  Compete à UTAO elaborar estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública, no âmbito das seguintes matérias:

a) Análise técnica da Proposta de Lei de Orçamento do Estado e suas alterações;
b) Avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado;
c) Acompanhamento técnico da execução orçamental;
d) Análise técnica às Revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento;
e) Estudo técnico sobre o impacto orçamental das iniciativas legislativas admitidas, que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, nos termos da alínea d) do nº. 1 do artigo 17° do RAR;
f) Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras Comissões especializadas.


2.  A UTAO é composta por 3 a
5 técnicos, a requisitar ou a contratar nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) e demais legislação aplicável.

3.  A UTAO funciona de acordo com o seu Regulamento Interno, aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta da comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.  4.  A Comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira pode submeter à aprovação do Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 48º da LOFAR, a contratação de estudos a outras entidades, sobre matérias que justifiquem elevado grau de complexidade técnica e cientifica. 

2.    Antes de decorridos três anos sobre a entrada em funções da UTAO a Comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira procede à sua avaliação, tendo em conta a actividade desenvolvida e os custos envolvidos e apresenta proposta de manutenção, extinção ou alteração, quer em termos de competências, quer em termos de composição. 

Assembleia da República, em 7 de Julho de 2006

 

 

 

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