Projecto de Resolução

Projecto de Resolução 136/X - Aposentação dos trabalhadores dos CTT e PT

Condições de aposentação dos trabalhadores dos CTT, S.A. e PT Comunicações, S.A. subscritores da Caixa Geral de Aposentações

Para pesquisar a situação: clique aqui

A Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, determinou a alteração dos artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação. A 21 de Outubro de 2004, entregaram as Organizações Representativas dos Trabalhadores da Portugal Telecom e dos CTT, na Assembleia da República, uma petição subscrita por 4739 cidadãos a que foi atribuído o número 98/IX/3ª, denunciando uma situação de aplicação indevida dessa alteração ao Estatuto da Aposentação.

A situação exposta pelos trabalhadores deve-se à interpretação feita pela Caixa Geral de Aposentações no sentido de incluir os trabalhadores da PT e dos CTT e subscritores daquela Caixa no âmbito da norma do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação. Esta situação tem causado sérios prejuízos a estes trabalhadores que vêem assim a sua pensão de aposentação ser reduzida por força da aplicação de regras que não lhes deveriam ser aplicáveis.

Sobre esta matéria foi inclusivamente solicitado pelo Governo parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. Este Conselho, através do parecer n.º 31/2004, de 28 de Outubro, formulou as seguintes conclusões:

”1ª) No contexto da transformação, operada pelo Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de Maio, da empresa pública «CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal» (CTT, E.P.) em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a deniminação de «CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A.», a norma transitória ínsita no n.º 2 do artigo 9º desse diploma tem o alcance de salvaguardar a continuidade da aplicação, aos trabalhadores dos CTT, S.A., admitidos na empresa até 19 de Maio de 1992 (data da entrada em vigor do aludido diploma), de determinados regimes jurídicos de que os mesmos vinham beneficiando;

2ª) Na constância da empresa pública CTT, os trabalhadores referidos na conclusão anterior tinham um estatuto de direito público privativo, próximo do regime do funcionalismo público, nomeadamente no domínio previdencial – pelo que, enquanto subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), lhes eram aplicáveis o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (em matéria de pensões e aposentação), e o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais  dos servidores do Estado, então inscritos nos Decretos-Lei n.ºs 38523, de 23 de Novembro de 1951, e 45004, de 27 de Abril de 1963 (em matéria de acidentes de serviço e acidentes profissionais);

3ª) Os regimes jurídicos ressalvados pelo nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, são, pelo menos, os que se ocupam de aposentações, pensões de sobrevivência, segurança social e esquemas complementares (como fundos de pensões), estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração do trabalho e outras regalias de carácter económico e social – o que abrange, concretamente, as matérias do domínio previdencial referenciadas na conclusão anterior, estando assim salvaguardada a aplicação dos regimes jurídicos;

4ª) Em consequência, os referidos trabalhadores dos CTT, S.A., beneficiam, actualmente, da aplicação do mencionado Estatuto da Aposentação e do presente regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública (constante do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro);

5ª) É especialmente inaplicável ao pessoal dos CTT, S.A., admitido na empresa até 19 de Maio de 1992, e que seja subscritor do CGA, o disposto no nº 3 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, na medida em que esta norma apenas se dirige a subscritores da CGA sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho”.

No entanto, o Governo recusou-se a homologar o referido parecer. Afirmando que se trata de uma situação em que é difícil determinar se o regime a que o beneficiário está sujeito é um regime de direito público ou privado, o Ministério das Finanças ignora a condição em que se encontravam aqueles trabalhadores à data da transformação dos CTT de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a salvaguarda dos seus direitos que então foi feita pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, nomeadamente no que se refere à aposentação. Assim, entende o Ministério das Finanças que a não aplicação da norma em causa a estes trabalhadores frustraria o objectivo da mesma, ignorando que essa solução viola o texto da lei e despreza as legítimas expectativas e direitos consagrados dos trabalhadores.

A situação descrita revela, portanto, uma decisão política do Ministério das Finanças que compromete a boa aplicação da Lei e prejudica seriamente os direitos e interesses dos trabalhadores envolvidos.

Assim sendo, a Assembleia da República resolve, nos termos do nº 5 do artigo 166º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Determine a não aplicação da norma do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, aos trabalhadores dos CTT, S.A. e PT Comunicações, S.A. subscritores da Caixa Geral de Aposentações;

2. Determine as medidas necessárias à correcção de todas as situações em que a referida norma foi aplicada a trabalhadores dos CTT, S.A. e PT Comunicações, S.A. subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Assembleia da República, em 20 de Junho de 2006

 

  • Assembleia da República
  • Projectos de Resolução