Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 69/IX - Direito de petição

Altera o regime do exercício do direito de petição

 

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Preâmbulo

Um aspecto que tem contribuído para algum descrédito do funcionamento da Assembleia da República aos olhos de muitos cidadãos tem sido a forma como são tratadas as petições dirigidas a este órgão de soberania. Embora a Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, preveja a discussão obrigatória em Plenário das petições que reunam no mínimo quatro mil assinaturas, a verdade é que tal discussão ocorre, por via de regra, alguns anos passados sobre a sua apresentação, não sendo raros os casos em que as questões suscitadas nas petições perderam oportunidade ou interesse para os peticionantes.

Várias razões podem ser apontadas para essa morosidade. Algumas imputáveis ao funcionamento da Assembleia da República, outras relacionadas com a falta de resposta, em tempo razoável, por parte do Governo ou da Administração Pública, a questões que lhe são submetidas no âmbito da apreciação da petição pela Comissão Parlamentar competente. Em todo o caso, é a imagem da Assembleia da República que está em causa, pelo que importa criar mecanismos que impeçam a morosidade da tramitação das Petições apresentadas pelos cidadãos e que assegurem uma célere apreciação das questões suscitadas.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe por isso alguns aperfeiçoamentos e correcções ao regime jurídico das petições apresentadas à Assembleia da República com o objectivo de valorizar e dar mais eficácia a este instrumento que os cidadãos têm ao seu dispor para defesa dos seus direitos e interesses.

Para além de baixar o número de subscritores necessários para que seja obrigatório o debate da Petição em Plenário e a sua publicação no "Diário da Assembleia da República", o PCP propõe ainda outras alterações particularmente relevantes quanto à fase conclusiva da apreciação das petições.

No regime hoje vigente, as petições são inconclusivas. Os debates em Plenário tornam-se inexplicáveis para os cidadãos que a eles vêm assistir, já que tudo se resume a uma sucessão de discursos, sem nenhuma consequência. Esta situação não dignifica o instituto da petição e não prestigia a Assembleia da República perante os cidadãos.

Tendo em vista alterar esta situação, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja atribuída às Comissões Parlamentares que apreciam as petições competência para apresentar um projecto de resolução, que seja debatido e votado conjuntamente com a petição.

Prevê-se também que qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar possa apresentar iniciativa sobre a matéria da petição, a qual será igualmente debatida e votada conjuntamente com esta. Simetricamente, propõe-se que quando seja agendada iniciativa com matéria conexa com a de uma petição, esta possa ser avocada para debate em Plenário.

Propõe-se também que se estabeleça em termos peremptórios um prazo de 60 dias para a apreciação das petições em comissão, bem como um prazo de 30 dias para o seu agendamento após a emissão do respectivo parecer, visando assim dar resposta em tempo útil às petições que sejam apresentadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º
(Disposições alteradas)

Os artigos 15º, 20º e 21º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15º
(Tramitação)

1. ...

2. ...

3. ...

4. A Comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

Artigo 20º
(Apreciação pelo plenário)

1. As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) Sejam subscritas por mais de 1000 cidadãos;

b) ...

2. ...

3. As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior.

4. A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5. A Comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.

6. Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.

7. Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição será avocada a Plenário para apreciação conjunta.

8. Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21º
(Publicação)

1. São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a) Assinados por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) ...

2. ...

3. ...

Artigo 2º
(Disposição aditada)

É aditado um artigo 20º-A à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 20º-A
(Não caducidade)

As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.

Assembleia da República, em 12 de Junho de 2002

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