Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 68/IX - Iniciativa legislativa popular

Iniciativa legislativa popular

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Preâmbulo

Com o presente projecto de lei, o PCP visa dar conteúdo efectivo e concreto ao direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República. Desta forma, dá-se um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando de igual modo um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e a Assembleia da República.

O PCP defendeu a consagração constitucional deste mecanismo em sede de revisão constitucional, e desde a sua consagração, tem vindo a apresentar propostas legislativas com vista à sua concretização.

As soluções propostas pelo PCP visam facilitar o exercício deste direito, despindo-o de formalismos desnecessários.

Considera-se o número de cinco mil cidadãos eleitores como um número mínimo adequado. Na verdade, se cinco mil cidadãos podem fundar um partido político, não se compreenderia que não pudessem suscitar a apreciação pela Assembleia de uma iniciativa legislativa.

Através de diferentes mecanismos, procura consagrar-se um princípio de aproveitamento útil da iniciativa, evitando burocratizá-la ou fazê-la precludir por razões que possam ser superadas.

Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação da iniciativa pela Assembleia da República, fixando-se nesse sentido regras e prazos de tramitação.

Procura-se ainda garantir que os proponentes possam acompanhar todos os passos processuais da iniciativa, consagrando para um efeito um princípio de notificação obrigatória e de garantia de participação no processo legislativo.

Em legislaturas anteriores, projectos de lei apresentados pelo PCP visando concretizar o direito de iniciativa legislativa popular, obtiveram aprovação na generalidade, mas as Legislaturas terminaram sem que tenham sido efectuadas as competentes votações na especialidade e final global. Este facto revela que, para os dois maiores partidos, a regulamentação do direito de iniciativa legislativa popular nunca constituiu uma prioridade, apesar de repetidas proclamações em contrário.

Consagrado este direito dos cidadãos há mais de cinco anos no texto constitucional e votadas na generalidade diversas iniciativas legislativas em legislaturas anteriores, visando a sua concretização, seria muito desprestigiante para a Assembleia da República que, mais uma vez, a regulamentação da iniciativa legislativa popular fosse preterida. O PCP, pela sua parte, tudo fará para que isso não aconteça.

Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º
Direito de iniciativa legislativa

Os cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos da presente lei.

Artigo 2º
Titularidade

A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 5.000 cidadãos eleitores.

Artigo 3º
Iniciativa

1. A iniciativa legislativa é dirigida ao Presidente da Assembleia da República.

2. Os signatários devem ser identificados pelo nome completo, número de eleitor e residência.

Artigo 4º
Representantes

1. O primeiro signatário da iniciativa representa para todos os efeitos o grupo de cidadãos signatários, a menos que outra indicação resulte do texto da petição.

2. A iniciativa pode conter a indicação expressa de um grupo promotor.

Artigo 5º
Notificação do representante

O representante do grupo de cidadãos eleitores é notificado de todos os actos relativos ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada, ou com ele conexos.

Artigo 6º
Forma

1. A iniciativa deve:

a) Ser apresentada por escrito;

b) conter uma designação e uma breve exposição de motivos;

c) ser preferencialmente redigida sob a forma de artigos;

d) definir concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Artigo 7º
Objecto

Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas as matérias sobre as quais a Assembleia da República possa legislar, com excepção das matérias em que o direito de iniciativa seja constitucionalmente reservado a determinadas entidades.

Artigo 8º
Limite da iniciativa

1. Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 167º da Constituição, envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.

2. Verificando-se, em iniciativa apresentada por cidadãos eleitores, a situação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República notifica o representante desse grupo, para que informe se mantém a iniciativa para vigorar somente a partir do ano económico seguinte, caso em que a iniciativa será admitida.

Artigo 9º
Admissão

1. A iniciativa legislativa popular só não será admitida nos seguintes casos:

a) se não estiver subscrita pelo número mínimo de cidadãos eleitores identificados nos termos da presente lei;

b) se não for indicado concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

c) se infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;

d) se não respeitar os limites do objecto definido no artigo 7º;

e) se, no caso do artigo 8º, não for aceite a vigência da iniciativa para o ano económico seguinte.

2. O Presidente da Assembleia da República, antes do despacho de não admissão, deve notificar o representante, para suprir as deficiências encontradas.

3. A decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é obrigatoriamente submetida a Plenário, para ratificação.

Artigo 10º
Exame em Comissão

1. Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena a baixa à Comissão Especializada competente em razão de matéria, para nomeação de relator ou relatores.

2. Compete aos relatores, com a colaboração dos serviços de apoio da Assembleia da República, elaborar e submeter à Comissão, relatório e parecer na generalidade sobre a iniciativa legislativa, devendo para o efeito:

a) Notificar o representante do grupo de cidadãos eleitores para expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem solicitadas;

b) sugerir, com a concordância do representante, uma designação, caso a iniciativa a não contenha, e um articulado, caso a iniciativa não tenha sido redigida sob a forma de artigos.

3. Concluídos os actos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os relatores dispõem do prazo de 30 dias para elaborar relatório e parecer na generalidade a submeter à Comissão.

Artigo 11º
Agendamento

1. Recebido o parecer da Comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das dez reuniões plenárias seguintes.

2. A iniciativa é obrigatoriamente apreciada e votada na generalidade pelo Plenário.

Artigo 12º
Apreciação

Aprovada a iniciativa na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem estar concluídas no prazo de 60 dias.

Artigo 13º
Renovação e caducidade

1. As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa.

2. As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão legislativa em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte.

3. As iniciativas legislativas populares caducam no termo da legislatura, mas para a sua renovação pode ser usada a mesma lista de subscritores.

Assembleia da República, em 12 de Junho de 2002

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