Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 64/X - Classificação de áreas protegidas

Alteração à Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) que concede à Assembleia da República poderes de classificação de áreas protegidas

 

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É competência relativa da Assembleia da República legislar sobre as bases de ordenamento do território. Foi naturalmente no exercício dessas competências que em 1987 foi aprovada a Lei de Bases do Ambiente cujos princípios orientadores e normativos provaram já, ao longo de 18 anos, serem no fundamental adequados e suficientes para permitir a implementação de políticas de desenvolvimento sustentável, de defesa do ambiente e de conservação da natureza.

A melhor demonstração da razoabilidade deste enquadramento legislativo é que, ao longo da sua vigência, só em duas ocasiões se fizeram pequenas alterações – quase de circunstância – ao seu articulado (a primeira pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, que aprovou um novo Código de Custas Judiciais, outra pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que alterou o artigo 45º relativo à tutela judicial).

A esta estabilidade legislativa não é certamente estranha a forma muito participada e rigorosa como decorreu a construção do seu edifício legal nem certamente a votação quase unânime que recebeu (pois que a Lei nº 11/87, de 7 de Abril, só contou com votos contrários do CDS).

Sucede, contudo, no que respeita à conservação da natureza e em especial em matéria relativa à institucionalização de paisagens protegidas, que os seus dispositivos têm mostrado alguma insuficiência traduzida em ineficácias que objectivamente limitam, quando não impedem, a existência de um processo dinâmico de classificação de áreas a proteger. Esses dispositivos, para além de comprovadamente insuficientes, têm gerado, mesmo que involuntariamente, alguma perversidade no processo de classificação de paisagens protegidas, já que condicionam os termos, requisitos e procedimentos do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, que estabeleceu normas relativas à rede Nacional de Áreas Protegidas em desenvolvimento das bases orientadoras fixadas na Lei de Bases.

Esta situação provocou, ao longo dos anos, e em particular na VIII Legislatura, algumas reservas na admissão de projectos de lei de diversas origens parlamentares, que pretendiam classificar áreas de paisagem protegida com reconhecida notoriedade técnico-científica, e com evidente importância como património natural e humano passível de conservação.

As reservas formuladas – apesar de nunca terem suscitado qualquer incidente de admissibilidade – foram, porém, utilizadas para suster e paralisar a dinâmica de institucionalização de áreas de paisagem protegida pela Assembleia da República. E a verdade é que as legislaturas têm-se sucedido, estamos já na X Legislatura, e verifica-se que não foram classificadas quaisquer áreas de paisagem protegida por via parlamentar. Outro tanto tem também sucedido por via administrativa utilizando as vias explicitamente contempladas quer na Lei nº 11/87, de 7 de Abril, quer no Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, não obstante estas possibilidades nunca terem sido colocadas em causa. Perante este quadro quem perde – ou está a perder – é certamente o País e uma política sustentável de desenvolvimento que certamente se tem de alicerçar em estratégias claras de conservação da natureza. Esta constatação é tão mais preocupante quanto é certo que, pelo menos na aparência, tem havido maiorias muito significativas a reconhecer a necessidade de institucionalizar não apenas uma parte mas a totalidade das áreas de paisagem protegida que têm sido levadas a debate.

Importa por isso alterar os dispositivos da Lei de Bases do Ambiente que têm estado na génese desta situação paralisante e de certa forma demissionista. A solução, no entendimento do PCP, é bem simples e circunscreve-se a conferir, quer à Assembleia da República, quer ao Governo, de forma explícita (pois que no nosso entendimento essa possibilidade existia já, implicitamente) a iniciativa da classificação de áreas protegidas, de lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados.

Com esse objectivo os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Alteração

O artigo 29º da Lei nº 11/87, de 7 de Abril passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 29º
Áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados

  1. (…).
  2. (…).
  3. A iniciativa da classificação de áreas protegidas, de lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados é da competência da Assembleia da República, do Governo, da administração central, regional ou local ou ainda particular.
  4. Cabe à administração central, regional, local ou ainda a instituições particulares, a competência da conservação das áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados cuja classificação tenha sido feita nos termos do número anterior.
  5. (anterior nº 4)
  6. (anterior nº 5)
  7. (anterior nº 6)

Artigo 2º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 9 de Maio de 2005

 

 

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