Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 63/X - Rede Nacional de Áreas Protegidas

Altera o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas

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O Grupo Parlamentar do PCP apresentou um Projecto de Lei visando alterar o artigo 29º da Lei nº 11/87, de 7 de Abril, que deverá passar a estipular, de forma explícita, a possibilidade da Assembleia da República e do Governo, para além da administração central, regional, local ou ainda particular, poderem promover a classificação de áreas protegidas.

A explicitação desta possibilidade determina, em consequência, alterações e adaptações de conformidade na formulação do articulado do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro que estipula os termos, os requisitos e os procedimentos atinentes à classificação das áreas protegidas de âmbito nacional, das áreas protegidas de âmbito regional e local, bem assim como das normas concernentes às respectivas regulamentações.

Com esta iniciativa legislativa, o PCP procura desfazer os impasses e bloqueios que, de forma implícita, umas vezes, de forma explícita, noutros casos, têm paralisado a dinâmica de institucionalização de áreas de paisagem protegida em sede parlamentar. Doravante ficará inteiramente explícita a possibilidade da Assembleia da República, a par do Governo, promoverem e aprovarem a classificação de áreas protegidas, seja de âmbito nacional, seja de âmbito regional ou local, sem prejuízo do processo de classificação ser acompanhado pelo ICN e sem prejudicar os poderes regulamentares atribuídos ao Ministro que tutela o Ambiente e Recursos Naturais.

Noutro plano, o PCP entende que as iniciativas de classificação propostas por outras entidades e instituições devem ser analisadas em prazos razoáveis, pré fixados, que limitem a um espaço temporal inferior a um ano o lapso de tempo que deverá mediar entre o desencadear do processo e a publicação final da respectiva regulamentação.

A conservação da natureza é hoje uma preocupação crescente dos cidadãos cuja capacidade de organização em torno das questões ambientais, e na defesa de um desenvolvimento sustentável, é uma realidade com dinâmicas que têm que ter tradução legal. É por isso que entendemos que a iniciativa para propor a classificação de áreas protegidas de âmbito regional e local pode e deve também partir de associações de defesa do ambiente com actividade reconhecida, para além do que a actual legislação já contemplava quanto às autarquias e associações de municípios. Estende-se também esta possibilidade, em todos os níveis e planos, às realidades metropolitanas que a legislação, na sua formulação originária, ainda não contemplava.

Com esta iniciativa legislativa, o PCP procede também a uma série de modificações do articulado que visa quer a actualização formal de designações (no caso mais vulgar a designação do Instituto de Conservação da Natureza em substituição do anterior Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza), quer a generalização da designação da tutela, que passará a ser sempre aplicável com plena propriedade, independentemente da designação em concreto do ministério competente na orgânica dos diversos Governos.

Neste contexto, os Deputados abaixo assinados do grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei

Artigo 1º
Alteração

Os artigos 2º, 4º, 12º, 13º, 15º, 16º, 18º, 21º, 24º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 33º, 34º e 35º do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro , passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2º
Rede Nacional de áreas protegidas 

  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
  4. (…)
  5. (…)
  6. Compete ao Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN, assegurar a coordenação e a representação internacional em matéria de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias.

Artigo 4º
Gestão das áreas protegidas

  1. As áreas protegidas de interesse nacional são geridas pelo ICN.
  2. As áreas protegidas de interesse regional ou local são geridas pelas respectivas autarquias locais, associações de municípios ou áreas metropolitanas.
  3. O ICN pode cometer a gestão de uma área protegida de âmbito nacional às delegações regionais do Ministério que tutela o Ambiente, mediante protocolo a celebrar com as mesmas, o qual é submetido ao titular do respectivo Ministério.

Artigo 12º
Classificação de áreas protegidas de âmbito nacional

  1. A classificação de áreas protegidas pode ser promovida pela Assembleia da República e pelo Governo, através de iniciativa do Ministro que tutela o Ambiente e os Recursos Naturais.
  2. A classificação de áreas protegidas pode também ser promovida por iniciativas apresentadas por quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais, associações de municípios, áreas metropolitanas ou associações de defesa do ambiente.
  3. Os processos de classificação devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

    a) Caracterização da área sob os aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio-económicos;
    b) Justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção;
    c) Tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados.

  4. Compete ao ICN coordenar a instrução dos processos de classificação das áreas protegidas aprovadas por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo.
  5. Os processos de classificação referidos no número anterior, devidamente instruídos, devem ser apresentados pelo ICN ao Ministro que tutela o Ambiente e os Recursos Naturais, num prazo máximo de 180 dias.
  6. As iniciativas de classificação apresentadas pelas entidades referidas no número 2 são enviadas ao ICN, que procede à sua apreciação técnica num prazo máximo de 180 dias.
  7. Compete ao ICN propor ao Ministro que tutela a área do Ambiente e Recursos Naturais, em seguimento das iniciativas das entidades a que se refere o número anterior, a classificação das áreas protegidas.
  8. A classificação das áreas protegidas é regulamentada, no prazo de 90 dias, nos termos previstos no artigo 13º e em aplicação das demais condicionantes descritas nos termos do número 3.

Artigo 13º
Regulamentação das áreas protegidas

 

  1. A classificação de áreas protegidas é regulamentada, no prazo de 90 dias, definindo:

    a) O tipo de área protegida mais adequado aos objectivos de conservação visados;
    b) A delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;
    c) Os actos e actividades condicionados ou proibidos;
    d) Os órgãos, a sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento;
    e) O prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.

  2. (…)
  3. A classificação de áreas protegidas é sujeita a inquérito público e audição das autarquias locais e dos ministérios competentes, a realizar sempre no decurso dos prazos para a instrução dos respectivos processos.
  4. (…)
  5. (…)
  6. A regulamentação de uma área protegida pode fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar ou condicionar a autorização dos respectivos órgãos directivos no interior da área protegida, as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida, nomeadamente a introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, devem ser expressamente identificadas, as actividades agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves.

Artigo 15º
Plano de Ordenamento

A elaboração do plano de ordenamento compete ao ICN.

Artigo 16º
Órgãos

  1. (…)
  2. As áreas protegidas classificadas como monumento natural são directamente administradas pelo ICN

 

Artigo 18º
Competências da comissão directiva

 

  1. (…)
  2. a) …
    b)…
    c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da área protegida.
    d) …
    e) …
  3. (…)
  4. Das deliberações dos órgãos directivos das áreas protegidas cabe recurso para o Ministro que tutela o Ambiente e Recursos Naturais.

 

Artigo 21º

Fiscalização

  1. As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma e legislação complementar, competem ao ICN, às autarquias locais e às áreas metropolitanas.
  2. (…)
  3. (…)

 

Artigo 24º
Processos de contra ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
  4. (…)
  5. A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

    a) …
    b) 40% para o ICN, constituindo receita própria.

  6. Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que as coimas sejam aplicadas pelas entidades referidas nos números 2 e 4, nos quais 20% do seu produto constitui receita destas e 20% receita do ICN.

Artigo 25º
Reposição da situação anterior à infracção

  1. (…)
  2. (…)
  3. Decorrido o prazo referido no nº 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, o ICN procede, a solicitação da comissão directiva da área protegida, aos trabalhos e acções necessárias à reposição da situação anterior, por conta do infractor.
  4. As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagos voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelo ICN comprovativa das quantias despendidas

Capítulo III
Áreas protegidas de âmbito regional e local

Artigo 26º
Classificação de áreas protegidas de âmbito regional e local

 

  1. A classificação de áreas de paisagem protegida pode ser promovida pela Assembleia da República e pelo Governo, através de iniciativa do Ministro que tutela o Ambiente e os Recursos Naturais
  2. A classificação de áreas protegidas pode também ser promovida por iniciativas apresentadas por autarquias locais, associações de municípios, áreas metropolitanas ou associações de defesa do ambiente.
  3. Os processos de classificação devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

    a) Adequação do plano director municipal para a área em causa, através da existência de um regime de protecção compatível com o estatuto de uma área de paisagem protegida;
    b) A área para classificação pertencer a área de reserva ecológica nacional e a área de reserva agrícola nacional;
    c) Avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente na área em causa que justifique a sua classificação.
    d) tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados.

  4. Compete ao ICN coordenar a instrução dos processos de classificação das áreas protegidas aprovadas por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo.
  5. Os processos de classificação referidos no número anterior, devidamente instruídos, devem ser apresentados pelo ICN ao Ministro que tutela o Ambiente e os Recursos Naturais, num prazo máximo de 180 dias.
  6. As iniciativas de classificação apresentadas pelas entidades referidas no número 2 são enviadas ao ICN, que procede à sua apreciação técnica num prazo máximo de 180 dias.
  7. Compete ao ICN propor ao Ministro que tutela a área do Ambiente e Recursos Naturais, em seguimento das iniciativas das entidades a que se refere o número anterior, a classificação das áreas protegidas.
  8. A classificação das áreas protegidas é regulamentada, no prazo de 90 dias, nos termos previstos no artigo 27º e em aplicação das demais condicionantes descritas nos termos do número 3.

Artigo 27ª
Regulamentação

  1. A classificação da área de paisagem protegida é regulamentada, no prazo de 90 dias, definindo:

    a) O tipo de área protegida mais adequado aos objectivos de conservação visados;
    b) A delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;
    c) Os actos e actividades condicionados ou proibidos;
    d) A fixação dos órgãos de gestão e da entidade competente para a aplicação de coimas;
    e) O prazo máximo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.

  2. A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea e) do número anterior.

Artigo 29º
Contratos programa

  1. Podem ser celebrados contratos-programa e acordos de colaboração entre o Ministério que tutela o Ambiente e Recursos Naturais e as autarquias locais, tendo por objecto a realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento das áreas de paisagem protegida.
  2. (…)

 

Capítulo IV
Áreas protegidas de estatuto privado

Artigo 30º
Proposta de classificação

 

A proposta de classificação do sítio de interesse biológico é instruída com os elementos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do Artigo 12º, competindo ao ICN proceder à respectiva apreciação e propor ao Ministro que tutela o Ambiente e Recursos Naturais a classificação.

Artigo 31º
Classificação

  1. (…)
  2. As áreas protegidas classificadas ao abrigo do número anterior dispõem de um responsável técnico nomeado pelos respectivos proprietários, mediante parecer favorável do ICN.
  3. (…)

Artigo 33º
Gestão de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser acompanhados na sua gestão pelo ICN, em termos a definir, nos casos em que se justifique, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do que tutela o Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

Artigo 34º
Sinalização

A sinalização de identificação das áreas protegidas e de actividades condicionadas são de modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro que tutela o Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 35º
Taxas

  1. São devidas taxas pelo acesso aos terrenos incluídos em áreas protegidas de que o ICN seja proprietário ou arrendatário e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro do seu perímetro.
  2. São fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro que tutela o Ambiente e Recursos Naturais os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.
  3. O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do ICN.

Artigo 2º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. 

Assembleia da República, em 9 de Maio de 2005

 

 

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