Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 40/X -

Altera a Lei da Nacionalidade Portuguesa
(5ª Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro) 
 

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Preâmbulo

 

É hoje uma evidência que a Lei da Nacionalidade necessita ser modificada para corresponder a situações concretas de elementar justiça, quer quanto à situação dos cidadãos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros cá residentes, quer quanto à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento ou união de facto com cidadã(o) português(a).

Ao adoptar o jus sanguinis como critério determinante para a atribuição de nacionalidade portuguesa originária, em detrimento do jus soli, a lei considera portugueses de origem os cidadãos filhos de portugueses, nascidos em qualquer parte do mundo, desde que declarem que querem ser portugueses, mas não considera portugueses de origem cidadãos filhos de estrangeiros residentes em Portugal, que nasceram em território nacional e que nele viveram toda a sua vida, não conhecendo, em muitos casos, qualquer outro país. Se o primeiro caso se compreende e aceita, de forma a manter a ligação à comunidade nacional por parte dos descendentes de emigrantes portugueses no estrangeiro, a segunda realidade afigura-se injusta e inadequada, porque ignora a realidade da imigração residente em Portugal e em nada contribui para criar laços de pertença e de inserção na comunidade portuguesa de cidadãos que sempre viveram em Portugal, que não conhecem outra Pátria, que têm a nossa língua como língua materna e que querem ser portugueses.

Acresce que também a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização se tem vindo a revelar, na prática, extremamente difícil, devido sobretudo a uma prática administrativa fortemente restritiva estribada nas alterações legislativas verificadas em 1994, mas que em muitos casos transcende largamente as suas próprias exigências. Com efeito, a lei só permite a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização aos cidadãos que, entre outros requisitos relacionados com a idade, tempo de residência, conhecimento da língua e idoneidade cívica, demonstrem possuir meios de subsistência suficientes e comprovem “uma ligação efectiva à comunidade nacional”. Estas exigências têm vindo a criar profundas injustiças e têm vindo a dar cobertura legal a uma discricionariedade inaceitável.

O critério dos meios de subsistência não tem qualquer justificação razoável. Não se compreende que um cidadão que viva em Portugal há mais de uma década e que reúna todos os requisitos para ser português, veja negada a atribuição da nacionalidade portuguesa por não ter os rendimentos exigíveis pelas autoridades portuguesas para ser português. Será que os cidadãos portugueses que vivem abaixo do limiar de pobreza perdem por esse facto a sua nacionalidade?

Já quanto à demonstração da ligação efectiva à comunidade nacional, tem-se verificado um critério restritivo quase absurdo em relação à generalidade dos cidadãos que requerem a concessão da nacionalidade portuguesa, que contrasta com um critério bem mais liberal em situações de conveniência.

São muitos os casos de cidadãos, designadamente originários de países de língua oficial portuguesa, ou seus descendentes, residentes em Portugal, que procuram desde há muitos anos, sem sucesso, adquirir a nacionalidade portuguesa. Por uma ou outra razão, ou pior ainda, em muitos casos sem invocar razão alguma, as autoridades portuguesas não consideram suficientemente provada a “ligação efectiva à comunidade nacional”. No entanto, se o requerente for uma figura pública, ou se notabilizar por feitos desportivos relevantes, facilmente lhe é atribuída a nacionalidade portuguesa, ainda que alguns requisitos legais sejam notoriamente preteridos. Esta situação de dois pesos e duas medidas tem vindo a motivar a revolta e o protesto de muitos cidadãos que reúnem todos os requisitos legais e a quem é recusada a nacionalidade portuguesa. Não se contesta de maneira nenhuma a atribuição da nacionalidade portuguesa a determinados cidadãos por razões atendíveis, ainda que nem todos os requisitos legais se encontrem preenchidos. O que se contesta é que, em flagrante contraste, existam muitos casos em que a nacionalidade seja negada apesar do cumprimento de todos os requisitos legais e sendo evidente a ligação à comunidade nacional.

Por outro lado, importa introduzir alterações no regime de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento com cidadão português. Não faz sentido que alguém casado com português ou portuguesa tenha de esperar três anos para poder adquirir a nacionalidade do cônjuge. Trata-se de um diferimento dos efeitos do casamento sobre o estado civil que não tem qualquer base razoável. Como se compreende por exemplo que um dos cônjuges tenha passaporte português e se possa deslocar ao estrangeiro nessa qualidade e o outro cônjuge se veja impedido de o fazer só porque não estão casados há três anos?

Pela mesma ordem de razões, importa equiparar as situações de união de facto ao casamento para efeitos de aquisição da nacionalidade, embora neste caso com as cautelas necessárias para prevenir eventuais fraudes. Nesse sentido, propõe-se que quem viva em união de facto, há mais de dois anos, com cidadã(o) português(a), possa adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que essa situação seja reconhecida por um tribunal.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP visa, com a alteração à da Lei da Nacionalidade e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, consagrar o seguinte:

1º - Reconhecer a nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam, desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses.

2º - Fazer regressar o ónus da prova da ligação efectiva ao território nacional à situação existente até 1994. Isto é: O requerente tem de demonstrar que vive em Portugal há mais de seis antes (de for originário de país da CPLP) ou de dez anos (se for de outro país), que conhece bem a língua portuguesa, que é maior, que não foi condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, e que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional. Se as autoridades portuguesas tiverem razões para supor que apesar de tudo essa ligação não existe devem fundamentar devidamente a sua recusa.

3º- Eliminar o decurso obrigatório de três anos para a aquisição de nacionalidade portuguesa pelo casamento, podendo tal aquisição ser feita a todo o tempo na constância do casamento.

4º - Equiparar a união de facto há mais de dois anos ao casamento, para efeitos de aquisição da nacionalidade, desde que tal situação seja reconhecida por um tribunal cível.  

Nestes termos os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Alterações à Lei da Nacionalidade

 

1. Os artigos 1º, 3º, 6º, e 9º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1º
Nacionalidade originária

 1. São portugueses de origem:



Os indivíduos nascidos em território português, filhos de pai ou de mãe estrangeiros que tenham nascido em Portugal ou que aqui vivam habitualmente e não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, qualquer que seja a sua situação face à lei, se declararem que querem ser portugueses;

2. (…)

Artigo 3º
Aquisição em caso de casamento

1. O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.

2. O estrangeiro que vive em união de facto há mais de dois anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

 

Artigo 6º
Requisitos

1. Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, os estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
Residirem em território português com título válido há pelo menos seis ou dez anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
Possuírem uma ligação efectiva à comunidade nacional;
Não terem sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

2. (…)

Artigo 9º
Fundamentos

1. Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

2. É eliminada a expressão “ou sob administração portuguesa” na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1º, no n.º 1 do artigo 21º, no n.º 1 do artigo 37º e no n.º 1 do artigo 38º.

 

Artigo 2º
Revogação e regulamentação

 1. São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, n.º 253/94, de 20 de Outubro, e n.º 37/97, de 31 de Janeiro, que contrariem o disposto na presente lei.

2. O Governo, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, procede às alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa necessárias à sua integral aplicação.

Assembleia da República, em 19 de Abril de 2005

 

 

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