Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 264/IX - Vias integradas no sistema viário principal de acesso e circulação no interior das áreas metropolitanas

Isenta as vias integradas no sistema viário principal de acesso e circulação no interior das áreas metropolitanas

 

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

A política de portagens que tem vindo a ser seguida está longe de ser um instrumento coerente, integrado numa perspectiva de regulação de tráfego e na articulação com o desenvolvimento sustentado de um sistema de transportes e acessibilidades com eficácia e fluidez. Pelo contrário, assistimos a uma política que parece constituir uma peça hipotecada a estratégias de equilíbrio de contas públicas e a interesses privados das empresas concessionárias, que exploram a circulação automóvel como um negócio.

A reintrodução das portagens na CREL veio pôr em evidência o casuísmo e a visão economicista que impera na actual política de transportes e mobilidade. Por outro lado, mantém-se a discriminação negativa de que são alvo os cidadãos da Margem Sul do Tejo nas suas deslocações pendulares diárias, forçados a pagar portagem na Ponte 25 de Abril sem qualquer alternativa viária gratuita.

A iniciativa que agora o Grupo Parlamentar do PCP apresenta procura estabelecer, sem prejuízo de uma ulterior consideração mais larga da política de portagens em todo o território nacional, um regime de portagens nas áreas metropolitanas, assente no princípio da sua isenção nas rodovias interiores ás circulares regionais que delimitam e dão acesso ao centro destas áreas urbanas.

No quadro actual, é reconhecida a manifesta insuficiência da oferta do transporte público, agravada pela política privatizadora no sector, em que predomina a mais completa desarticulação ao nível da gestão e dos investimentos no sistema de transportes e em que a política tarifária e os custos dos transportes constituem um ónus crescente nos orçamentos familiares, que em nada contribui para dissuadir o uso do transporte individual. Assim, é manifestamente desadequado procurar apresentar as portagens como sendo parte de uma política coerente de mobilidade. E muito menos se aceitaria uma qualquer política de portagens que assentasse no pressuposto, não da mera retribuição por um serviço prestado, mas de por essa via se pretender obter o financiamento necessário a novos investimentos rodoviários.

Ao propor a isenção de portagens nos interiores das áreas metropolitanas, o PCP fá-lo na plena convicção de que, no quadro actual, medidas como a reintrodução das portagens na CREL, e a manutenção da portagem na Ponte 25 de Abril, não respondem a nenhum dos problemas de circulação e mobilidade e que, pelo contrário, só os vêm agravar.

De facto, é necessário não perder de vista que no interior das áreas metropolitanas predominam as deslocações pendulares (casa/trabalho), associadas à sua actividade económica. Por outro lado, as circulares regionais desempenham uma importância decisiva na função distribuidora de tráfego destas áreas e de dissuasão da entrada no seu interior de fluxos que lhes não dizem directamente respeito. Tarifá-las é acentuar as deslocações radiais responsáveis pela concentração de tráfego que, com vantagem para a fluidez de circulação, deveria ser redistribuído.

Os custos económicos e ambientais, directos e indirectos, que resultam de procurar obter pelas portagens aquilo o que só seria possível assegurar por uma relação conjugada da circulação fluida e de transportes eficazes, evidenciam a falência e a desadequação de uma política avulsa em que sucessivos governos vêm persistindo. Particularmente, num quadro em que é flagrante a ausência de reais alternativas, mesmo no plano da rede viária.

Mesmo em vários países da Europa onde as principais auto-estradas são sujeitas ao regime de portagens, e apesar de bem melhor servidos de uma rede de transportes públicos com qualidade, se tem optado por isentar de portagens as rodovias mais próximas dos núcleos urbanos das principais cidades em que predominam as deslocações que interessam à sua actividade económica.

Nesse sentido o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Área Metropolitana de Lisboa a Norte do Tejo

1. Na Área Metropolitana de Lisboa a Norte do Tejo ficam isentos do regime de portagens todas as rodovias interiores ao perímetro definido pela Circular Regular Exterior de Lisboa – CREL/IC-18.

2. A Circular Regular Exterior de Lisboa – CREL deixa de estar sujeita ao regime de portagens.

Artigo 2º
Área Metropolitana de Lisboa a Sul do Tejo

1. Na Área Metropolitana de Lisboa a Sul do Tejo ficam isentos do regime de portagem todas as rodovias interiores ao perímetro definido pela A12 e Circular Regional Interna da Península de Setúbal – CRIPS/IC32, no itinerário estabelecido pela Lei nº 98/99 de 26 de Junho (Trafaria – Nó de Coina/IC21 – Moita/IP1).

2. A Circular Regional Interna da Península de Setúbal (CRIPS/IC32) está isenta de portagens, em toda a sua extensão definida no Plano Rodoviário Nacional.

3. Fica também isento de portagens o troço entre Palmela e Setúbal da A2.

Artigo 3º
Travessia do Tejo em Lisboa

1. A travessia do Tejo pela Ponte 25 de Abril fica isenta do regime de portagens.

2. É mantido o regime de portagens na Ponte Vasco da Gama.

Artigo 4º
Área Metropolitana do Porto

1. Após a sua integral construção, a Circular Regional Exterior do Porto – IC24/CREP ficará isenta do regime de portagens ao longo de toda a sua extensão, a norte e a sul do Rio Douro.

2. Na Área Metropolitana do Porto deixam de estar sujeitas ao regime de portagem todas as rodovias, itinerários principais e complementares, interiores ao perímetro definido e a definir pelo traçado da Circular Regional Exterior do Porto – IC24/CREP .

Artigo 5º
Responsabilidade do Governo

Em consequência do disposto nos artigos anteriores o Governo adoptará, no prazo de trinta dias após a aprovação do diploma, as medidas necessárias a alteração dos respectivos contratos de concessão em vigor com vista à desafectação do regime de portagem e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.

Artigo 6º
Entrada em vigor

O disposto na presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, em 19 de Março de 2003

 

 

  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei