Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 199/IX - GNR

Consagra o princípio do horário de trabalho para os profissionais da GNR

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Preâmbulo

Uma das consequências mais abusivas do actual estatuto militar da GNR é a disponibilidade permanente que é exigida aos seus profissionais e que constitúi uma forma inaceitável de exploração dos cidadãos que prestam serviço nessa Força de Segurança.

É conhecido que, hoje em dia, os profissionais da GNR são por vezes obrigados a cumprir ritmos de trabalho da ordem das 80 horas semanais, o que é desumano e incompatível com o estado de Direito (e com o capítulo da Constituição sobre os direitos dos trabalhadores). Dessa forma, o Governo encontrou a forma de ter agentes de segurança sem limite de horário de trabalho, sem olhar às consequências para os profissionais e para o próprio serviço. Como é possivel exigir a quem trabalha 80 horas numa semana que se mantenha sempre em boas condições físicas e morais?

Refira-se ainda que na VIII Legislatura, aquando da aprovação do Regulamento Disciplinar da GNR pela Assembleia da República, o Governo teve a possibilidade de corrigir esta grave situação. No entanto, optou por não o fazer, recusando a proposta do PCP de consagrar um horário de trabalho para os profissionais desta Força de Segurança e fazendo aprovar a norma de disponibilidade permanente que continua a vigorar.

Para o PCP, seria inteiramente justificado que o regime de horário de trabalho para o pessoal da GNR fosse idêntico ao que se encontra estabelecido na Lei de Organização e Funcionamento da PSP. Aí se estabelece que o serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório, mas no entanto, é definido por despacho do Ministro da Administração Interna um horário normal de serviço. Não há razão para que esse regime não seja extensivo aos profissionais da GNR.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo Único
(Horário de trabalho)

1. É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o regime de prestação de serviço estabelecido no artigo 91º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro.
2. Os horários e o regime de prestação de serviço são definidos por despacho do Ministro da Administração Interna não podendo o horário normal exceder as 36 horas de trabalho semanais.

Assembleia da República, em 15 de Janeiro de 2003

 

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