Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 150/X - Conselho Nacional de Juventude

Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

 

 

O Conselho Nacional de Juventude (CNJ) foi constituído em Junho de 1985 por iniciativa de 16 organizações nacionais de juventude, que desta forma avançaram para a existência de uma plataforma de reflexão e debate sobre os problemas dos jovens em Portugal.

Uma das questões que se colocou de imediato foi a da aquisição de personalidade jurídica do CNJ, não só como imperativo legal mas também como acto de dignificação do maior e mais representativo espaço de encontro do associativismo juvenil português.

Porém, ao longo de mais de 20 anos da sua existência, por vicissitudes diversas, nunca o CNJ logrou obter um estatuto, em grande parte devido a indefinições em relação à sua própria natureza jurídica.

A verdade é que o CNJ tem vindo a desenvolver a sua actividade, participando, inclusivamente, em órgãos como o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Consultivo da Juventude, por decisão do legislador.

Acresce que o associativismo juvenil tem dado mostras de ser um espaço privilegiado da participação democrática, de aprendizagem e socialização dos jovens no nosso País.

O que se pretende com este projecto de lei é, por um lado, fazer com que a Assembleia da República reconheça a realidade que o Conselho Nacional de Juventude e, simultaneamente, preste tributo à autonomia do movimento associativo e dos jovens portugueses, reconhecendo-se expressa e concretamente um quadro de direitos.

Sublinhe-se ainda que a apresentação deste projecto de lei não é nova, dado terem existido no passado iniciativas idênticas do PS e do PCP que nunca tomaram a forma de lei. A verdade é que o CNJ necessita de ser dotado de personalidade jurídica de forma a obviar transtornos na sua gestão corrente e na sua capacidade negocial para a prossecução dos seus fins como entidade distinta da pessoa dos seus dirigentes.

Artigo 1.º

Denominação 

1 – O Conselho Nacional Juventude, adiante denominado por CNJ, é uma pessoa colectiva de direito público que congrega as diversas organizações nacionais de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte.

2 – O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito 

1 – O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que tenham, entre outros, como objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.

2 – O CNJ é aberto a todas as organizações de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.

Artigo 3.º

Fins 

O CNJ tem como finalidades fundamentais:

a) Constituir uma plataforma de diálogo e um espaço de intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude;

b) Reflectir sobre as aspirações da juventude portuguesa, promovendo, designadamente, o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;

c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;

d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito à consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;

e) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;

f) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;

g) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude.

Artigo 4.º

Independência

1 - O CNJ é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições.

2 - O CNJ goza de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução das suas finalidades.

Artigo 5º

Deveres do Estado

São deveres do Estado:

a) Respeitar a independência e a autonomia do CNJ tal como são definidas na presente lei e nos seus Estatutos;

b) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;

c) Consultar o CNJ, como interlocutor sobre todos os assuntos que digam respeito à juventude portuguesa;

d) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;

e) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento e actividades.

f) A assunção de uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;

g) A publicação e apoio à divulgação de trabalhos sobre a juventude.

Artigo 6.º

Financiamento

1 - O Conselho Nacional de Juventude contará para o seu funcionamento e actividade com as seguintes fontes de financiamento:

a) Dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento de Estado;

b) Quotização dos seus membros;

c) Doações de pessoas ou entidades privadas;

d) Rendimentos oriundos do seu património;

e) Rendimentos provenientes da realização de actividades próprios de acordo com os mecanismos legais.

2 – O CNJ, para a realização de acções concretas, poderá ainda candidatar-se a subvenções com origem em entidades públicas consignadas à realização de iniciativas no âmbito de contratos-programa.

Artigo 7.º

Direito de Antena

O CNJ tem direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

Artigo 8.º

Participação na elaboração de legislação e Institucional

1 - O CNJ tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas que afectem a juventude.

2 - Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados.

Artigo 9º

Direitos de informação e de consulta 

O CNJ tem o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhe permita acompanhar a definição e execução das políticas que digam respeito à juventude portuguesa.

Artigo 10º

Dirigente Associativo

É aplicável aos dirigentes associativos do CNJ o disposto na Lei n.º 20/2005, de 5 de Junho.

Artigo 11

Publicação dos Estatutos

1 -O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus Estatutos na III Série do Diário da República.

2 - A publicação prevista no número anterior é gratuita.

Artigo 12º

Regulamentação

O Governo regulamentará o artigo a presente lei no prazo de 90 dias, após auscultação ao CNJ.

Artigo 13.º

Entrada em vigor 

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa.

 

Assembleia da República, em 28 de Julho de 2005,

 

 

 

 

  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei