Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 148/X - Promoção na passagem à reserva das Praças da Armada

Estabelece as condições de promoção na passagem à reserva das Praças da Armada que atingiram o último escalão do posto de cabo

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Exposição de motivos

Os militares do Quadro Permanente do serviço da Marinha, da categoria de Praças, têm vindo reiteradamente a chamar a atenção, designadamente através da sua associação representativa – Associação de Praças da Armada – mas contando com o apoio da generalidade do associativismo militar, para uma situação que os afecta, e que é lesiva da motivação que deve ser inerente ao serviço nas Forças Armadas.

Trata-se da estagnação das carreiras das Praças da Armada que condena muitos destes militares com mais de 20 anos de serviço, a terminar a carreira no posto de Cabo, por força de alterações supervenientes às condições existentes no momento da sua admissão. Assim, com a imposição de habilitações, limites de idade, e outras limitações, cerca de 90% das Praças da Armada ficam com as carreiras estagnadas.

O Grupo Parlamentar do PCP assumiu o compromisso de procurar, pela sua parte, contribuir com soluções para esse problema, em diálogo com os interessados, tendo em consideração soluções propostas inclusivamente através da Petição n.º 61/IX/2ª que se encontra em apreciação na Assembleia da República.

Porém, sem prejuízo da consideração global dessas propostas, o Grupo Parlamentar do PCP propõe desde já uma medida urgente, que se nos afigura passível de obter um amplo consenso, visando evitar que haja militares que terminem as suas carreiras sem poder ascender à categoria de Sargentos. Assim, propõe-se que os militares que permaneçam por três anos no último escalão do posto de Cabo possam passar à reserva, a seu pedido, sendo promovidos à categoria de Primeiro-Sargento.

O Grupo Parlamentar do PCP tem consciência de que esta solução não resolve a totalidade do problema existente e não repõe a justiça em todas as situações que dela carecem. E assim, continua disponível para equacionar outras soluções complementares, que possam passar inclusivamente pela criação de um curso especial para o ingresso na categoria de Sargentos. Só que, enquanto a consideração de uma solução desse tipo carece de ser equacionada em todas as suas implicações, algo pode ser feito desde já para resolver as situações de injustiça mais imediatas e gritantes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PCP abaixo-assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Objecto

A presente lei visa a promoção e a concomitante passagem à situação de reserva de militares que integram o Quadro Permanente ao serviço da Marinha abrangidos pelo artigo seguinte.

Artigo 2º

Âmbito

1. A presente lei aplica-se aos militares que integram o Quadro Permanente ao serviço da Marinha, e que, por efeito da entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, não puderam ingressar, nem têm objectivamente perspectivas de poder vir a ingressar, a título de promoção na carreira, na categoria de sargentos.

2. Entende-se que não puderam aceder à promoção na categoria de sargentos, os militares referidos no número anterior que, por efeito da entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, embora integrando o Quadro Permanente, não preenchem as supervenientes condições de ingresso no curso de formação de sargentos ou de progressão na carreira.

Artigo 3º

Condição de passagem à reserva

1. Sem prejuízo das regras gerais de passagem à reserva estabelecidas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, acrescem às condições para o trânsito à reserva dos militares da Marinha, abrangidos pelo artigo anterior, a permanência no posto de Cabo da Armada, auferindo vencimento segundo o último escalão remuneratório, durante 3 ou mais anos.

2. Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior transitam para a situação de reserva no dia 31 de Dezembro do ano em que aquela condição se vier a preencher ou, quando já decorrido o termo aí previsto, na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação militar.

3. A passagem à reserva, nos termos do presente artigo, deve ser requerida pelo interessado.

Artigo 4º

Promoção automática

1. Os militares abrangidos pela presente lei que transitem à reserva, são automaticamente promovidos ao posto de Primeiro-Sargento.

2. A promoção referida no número anterior processa-se, na estrutura remuneratória, para o escalão 2 do posto de Primeiro-sargento, sem prejuízo do disposto na alínea b), do número 1, do artigo 15º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, quando mais benéfico para o militar promovido.

Artigo 5º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.

 

Assembleia da República, em 28 de Julho de 2005

 

 

 

 

 

 

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