Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 142/X - Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro

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Exposição de motivos

De acordo com o estabelecido pela Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64/2003, de 23 de Agosto, consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinado à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro; bem como os prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-lei nº 46673 de 29 de Novembro de 1965 quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.

Com efeito, os loteamentos clandestinos constituem um dos maiores problemas dos concelhos urbanos com consequências dramáticas ao nível do ordenamento e planeamento do território, como sejam, a alteração ilegal do uso dos solos ou a ocupação desregrada de áreas classificadas como reservas agrícolas e naturais.

Com a apresentação do presente Projecto de Lei o PCP pretende efectivar o conteúdo das disposições legais e normativas e criar as condições que permitam a sua aplicação nas áreas urbanas de génese ilegal. Os contornos e a dimensão que este fenómeno atinge há já alguns anos impõem uma actuação eficaz por parte dos órgãos das autarquias locais com competência legal na matéria. Na verdade, as câmaras municipais ao interporem acções de utilidade pública, nos termos do regime de custas e notariado, vêem os seus orçamentos verdadiramente penalizados com os montantes atingidos e dificilmente suportados e previsíveis. É necessário por isso que haja mecanismos que permitam a resolução dos loteamentos clandestinos sem oneração obrigatória sobre as câmaras municipais, em tudo aquilo que corresponde ao exercício das suas competências. Assim sendo, propomos a isenção de tributação emolumentar em todos os actos relacionados com as acções de declaração de nulidade de actos ou negócios jurídicos como forma efectiva de resolução deste grave problema de ordenamento territorial, um dos mais graves que os órgãos do poder local têm de enfrentar, daí a necessidade de previsão de instrumentos que apoiem os municípios quanto ao investimento inicial.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro

 

 

O artigo 28º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e alterado pelos Decretos -Leis nº 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto e 111/2005, de 8 de Julho passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 28º

(…)

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. (…)

7. (…)

8. (…)

9. (…)

10. (…)

11. (…)

12. (…)

13. (…)

14. (…)

15. (…)

16. (…)

17. Estão isentos de tributação emolumentar os actos praticados pelas câmaras municipais ou seus legítimos representantes, relacionados com as acções de declaração de nulidade de actos ou negócios jurídicos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos em violação à Lei nº 91/95, de 2 de Setembro e ao Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

18. Anterior nº 17.

19. Anterior nº 18.

20. Anterior nº19.»

 

Artigo 2º

Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

 

 

Assembleia da República, em 20 de Julho de 2005

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