Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 132/IX - Alienação de imóveis do Estado

Suspende os processos de alienação de imóveis do Estado


 

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Preâmbulo

A Lei do Orçamento do Estado para 2001 (Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro) regulou no seu artigo 3º o processo de alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado, ao Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica. Tal diploma determina que a venda de imóveis do Estado se processe em regra por hasta pública, prevendo apenas um direito de opção por parte dos municípios onde os imóveis se localizem.

Na sequência desta disposição legal, e respectiva regulamentação (Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio e Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril) foi publicitada uma extensa lista de imóveis do Estado a alienar em hasta pública, a muito breve prazo.

Acontece que muitos desses imóveis possuem um interesse muito significativo para as autarquias e para as populações das localidades onde se situam, tendo sido criadas expectativas quanto à sua utilização para equipamentos de interesse colectivo. Foi por isso com estupefacção, de que vários órgãos de comunicação têm dado conta, que muitos cidadãos tomaram conhecimento de que terrenos e edifícios do Estado que haviam sido prometidos para utilização da comunidade no seu conjunto vão ser vendidos em hasta pública, ficando as autarquias remetidas à mera invocação de um direito de opção. Acresce que, relativamente a alguns desses imóveis, os municípios onde eles se situam manifestaram já interesse na sua aquisição.

Entende o Grupo Parlamentar do PCP que, havendo possibilidade e interesse em reafectar imóveis do Estado a fins de interesse social essa possibilidade não deve ser desperdiçada, devendo ser criadas condições que possibilitem a sua aquisição pelas autarquias em condições favoráveis, mediante ajuste directo. Para isso, é forçoso suspender de imediato o processo de alienações em curso e reformular os termos da sua execução. É isso que o Grupo Parlamentar do PCP propõe, fazendo acompanhar o presente Projecto de Lei que visa a suspensão desse processo, por um outro, que propõe que a sua realização se processo em condições mais favoráveis para as autarquias e para as pessoas colectivas de utilidade pública que estejam interessadas na utilização dos imóveis a adquirir para fins de carácter social ou de interesse colectivo.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
(Suspensão)

É suspensa a aplicação do artigo 3º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001.

Artigo 2º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 1 de Outubro de 2002

 

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