Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 116/X - Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente
(IV Quadro Comunitário de Apoio e intervenções estruturais comunitárias) 

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Preâmbulo

Sucessivos governos têm mantido, sem alteração qualitativa digna de nota, a prática constante de absoluta centralização da gestão dos quadros comunitários de apoio, mau grado as sucessivas recomendações e declarações de princípios das instâncias comunitárias competentes e, sobretudo, contra tudo o que, da experiência concreta, se pode retirar – a centralização da gestão, particularmente das intervenções operacionais regionais e das intervenções estruturais comunitárias, tem, como é reconhecido, contribuído significativamente seja para atrasos e dificuldades na execução, seja para o acolhimento de acções e projectos que se não adequam às reais necessidades e o adiamento ou mesmo abandono de outros tidos por indispensáveis.

A distribuição de responsabilidades de gestão por organismos desconcentrados da administração central, correspondendo a uma necessidade prática, não tem sido acompanhada do reforço da capacidade de intervenção e da atribuição de poder de decisão às restantes entidades e estruturas das regiões plano, em particular à administração local.

Mas nem eles são incompatíveis, no futuro, com o reforço da capacidade de intervenção e a atribuição de poder de decisão às entidades e estruturas regionais (antes este reforço e atribuição de poderes se oferecem como imperativos para quem vise uma gestão efectivamente participada), como nada impede e, ao contrário, tudo reclama que, com urgência, se inove nesta matéria, se ponha fim, decididamente e de uma vez por todas, ao modelo centralizado que, comprovadamente, não resultou.

Caminhando para o termo do prazo de plena vigência do III Quadro Comunitário Apoio, encontrando-se a dar os seus primeiros passos o processo negocial para a instituição do IV Quadro Comunitário Apoio, o PCP entende oportuno que a Assembleia da República dê um primeiro e claríssimo sinal no sentido da efectiva descentralização, com a prévia definição de um novo quadro para gestão do que nele venha a ser consagrado de forma regionalizada.

A firme e expressa intenção de devolver às regiões, qualquer que venha a ser o recorte geográfico das regiões administrativas que venham a ser instituídas, o poder de definirem as suas políticas e gerirem os seus interesses em matéria de desenvolvimento regional implica que tal poder integre, entre outros, os de participar na concepção e definição e de gerir efectivamente as operações regionais dos quadros comunitários de apoio e as intervenções estruturais com expressão regionalizada.

Tais desígnios, não constituindo solução milagrosa, apresentam-se, no entanto, como uma base efectiva para intervir com eficácia no sentido do combate à estagnação e ao subdesenvolvimento e da correcção das fortes e crescentes assimetrias regionais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei: 

Artigo 1º

Objecto 

O presente diploma define a estrutura orgânica, a gestão, acompanhamento, controlo e avaliação da execução das intervenções operacionais regionais do Continente no âmbito do IV Quadro Comunitário de Apoio e das intervenções estruturais relativamente a Portugal , para vigorarem até à instituição em concreto das Regiões Administrativas.

Artigo 2º

Princípios orientadores 

A definição da estrutura orgânica responsável subordina-se aos seguintes princípios:

a) Coordenação global da execução ao nível governamental;

b) Coordenação da execução por fundo estrutural;

c)Articulação da acção dos organismos envolvidos na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação;

d) Desconcentração e descentralização;

e) Parceria e valorização da participação dos parceiros sociais e instituições representativas da sociedade civil;

f) Simplificação dos modelos organizativos;

g) Transparência, rigor e eficácia da gestão dos recursos financeiros;

h) Reforço dos mecanismos de controlo, acompanhamento e avaliação;

i) Informação pública.

Artigo 3º

Órgãos de gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

A gestão global da execução das intervenções operacionais regionais do Continente incumbe às comissões regionais de gestão e suas comissões executivas.

Artigo 4º

Composição das comissões regionais de gestão 

1. Cada comissão regional de gestão é presidida pelo Presidente do Conselho da Região, assistido por dois vice-presidentes, o primeiro dos quais é o Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e o segundo eleito de entre os seus membros.

2. Integram ainda a comissão regional de gestão:

a) Os presidentes das câmaras municipais ou seus representantes,

b)O gestor técnico da intervenção operacional e os gestores das intervenções prioritárias;

c)Os coordenadores de acções integradas de base territorial e de intervenções da administração central regionalmente desconcentradas a definir;

d)Outros representantes relativamente a matérias que, constituindo componentes de qualquer das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas, não tenham representação assegurada por força da parte final da alínea anterior.

Artigo 5º

Constituição das comissões regionais de gestão 

1. Os membros da comissão por inerência referidos no nº1 e na alínea a) do nº2 do artigo anterior, e os coordenadores das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas, em primeira reunião expressamente convocada para o efeito, indigitam os membros previstos na alínea b) e na primeira parte da alínea c) do nº2 do artigo anterior.

2. A composição final da comissão será objecto de despacho do Ministro que tutela o ambiente e o desenvolvimento regional.

3. A comissão regional de gestão considera-se provisoriamente instalada com a primeira reunião a que se refere o nº1, sem pendência de despacho ou publicação de qualquer natureza, funcionando nestes termos por um período máximo de 45 dias, durante o qual será proferido o despacho a que se refere o número anterior, convertendo-se a instalação provisória em definitiva na primeira reunião que se lhe siga.

Artigo 6º

Composição das comissões executivas

1.A comissão executiva é um órgão de composição variável constituído:

a) Em permanência, pelo presidente e vice-presidentes da comissão regional de gestão, pelo gestor técnico da intervenção operacional e pelos gestores das intervenções prioritárias;

b) Pelos demais membros da comissão regional a que se referem as alíneas c) e d) do nº2 do artigo 4º, em função das matérias sobre que tenham de deliberar.

2. Nas reuniões da comissão executiva poderão ainda participar outros membros da comissão regional de gestão, a convite do seu presidente.

Artigo 7º

Competência da comissão de gestão regional

1.São competências da comissão de gestão regional:

a) Propor a regulamentação e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos de financiamento pela intervenção operacional respectiva;

b) Assegurar o cumprimento por cada projecto ou acção das normas nacionais e comunitárias aplicáveis;

c) Adaptar o complemento de programação, no caso de ser instituído;

d) Assegurar-se que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos;

e) Aprovar ou propor ao Governo a aprovação das candidaturas pela intervenção operacional respectiva;

f) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar, ou assegurar que sejam efectuadas, os pagamentos aos beneficiários finais;

g) Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;

h) Assegurar-se de que seja instituído um sistema de controlo adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;

i) Elaborar os relatórios de execução da intervenção operacional;

j) Praticar ou propor ao membro do Governo competente os demais actos necessários à regular e plena execução da intervenção operacional;

k) Desencadear e acompanhar a elaboração de estudos de avaliação;

l) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para as avaliações;

m) Utilizar e assegurar a utilização pelos organismos que participam na execução de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pela intervenção;

n) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade;

o) Organizar um sistema de avaliação permanente e colaborar na avaliação final da intervenção operacional;

p) Assegurar a formação do pessoal da respectiva estrutura de apoio técnico;

q) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.

2. Consideram-se tacitamente delegadas na comissão executiva as competências referidas no número anterior, com excepção das previstas nas alíneas a), c), d), e) e q).

3. Consideram-se delegadas no presidente todas as competências para a prática de actos preparatórios, de gestão corrente e de controlo, com poderes para os subdelegar, no todo ou em parte, em qualquer dos vice-presidentes ou no gestor técnico da intervenção operacional.

4. As competências previstas nas alíneas a), c) e e) do número 1 não podem ser delegadas.

5. À comissão de gestão regional compete assegurar a direcção do processo de concertação estratégica ao nível regional, bem como a coordenação e a coerência da intervenção .

6. A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas ao financiamento no âmbito das intervenções da administração central regionalmente desconcentrada à aprovação do ministro que tutela a correspondente área sectorial.

7. A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas apreciadas no âmbito das intervenções sectoriais e das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas que incluam componentes que não sejam da competência governamental, à aprovação dos membros do Governo envolvidos.

8. A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas ao financiamento no âmbito do eixo prioritário relativo às acções integradas de base territorial à aprovação dos ministros responsáveis pela acção integrada em causa.

9. A gestão das intervenções operacionais regionais é passível de delegação.

Artigo 8º

Competência do gestor técnico regional

1. Compete ao gestor técnico regional assegurar:

a) A elegibilidade das despesas;

b) O respeito pelos normativos nacionais em matéria de licenciamento dos projectos de investimento e das acções;

c) O cumprimento dos normativos aplicáveis nos domínios da concorrência, dos concursos públicos, do ambiente, e da igualdade de oportunidades.

2. O gestor técnico regional assume ainda as competências que lhe forem subdelegadas pelo presidente da comissão regional de gestão.

Artigo 9º

Competência dos coordenadores

1. No âmbito de cada acção integrada de base territorial, bem como no âmbito de cada intervenção central regionalmente desconcentrada, a recepção, análise e organização dos processos de candidaturas ao financiamento pela intervenção operacional regional compete exclusivamente ao respectivo coordenador.

2. Os processos referidos no número anterior serão apresentados pelo coordenador respectivo à comissão executiva.

3. Aos coordenadores referidos no nº1 compete:

a) Assegurar a elegibilidade das despesas dos projectos ou acções candidatas;

b) Assegurar o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à protecção e melhoria do ambiente, à eliminação das assimetrias e à promoção da igualdade entre homens e mulheres;

c) Assegurar o cumprimento dos normativos nacionais, incluindo os que se referem ao licenciamento dos projectos de investimento e das acções;

d) Assegurar de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental do projecto e acções;

e) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar, ou assegurar-se de que sejam efectuados os pagamentos aos beneficiários finais;

f) Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento, bem como o seu respeito pelos normativos aplicáveis;

g) Assegurar-se de que seja instituído um sistema de controlo interno adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;

h) Colaborar na elaboração do relatório de execução da respectiva intervenção;

i) Praticar ou propor à Comissão Executiva os demais actos necessários à regular e plena execução das intervenções respectivas;

j) Colaborar na elaboração de estudos de avaliação no âmbito da respectiva intervenção;

k) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para as avaliações;

l) Utilizar e assegurar a utilização pelos organismos que participam na execução de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pela intervenção respectiva;

m) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e publicidade;

n) Colaborar na organização da avaliação final das intervenções que coordenam.

Artigo 10º

Órgão de acompanhamento

O acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais regionais incumbe a uma comissão de acompanhamento.

Artigo 11º

Composição da comissão de acompanhamento

As comissões de acompanhamento das intervenções operacionais regionais do Continente são integradas por:

a) Os membros da comissão regional de gestão;

b) Um representante de cada entidade responsável pela gestão nacional dos fundos comunitários envolvidos, quando este não integre a comissão regional de gestão;

c) Um representante dos Ministérios que tutelem o ambiente, e o desenvolvimento regional, quando estes não integrem a comissão regional de gestão;

d) Um representante do IFADAP, como autoridade de pagamento nas intervenções operacionais com ele relacionadas;

e) Um representante do IEFP, como autoridade de pagamento nas intervenções operacionais com ele relacionadas;

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um representante por cada Agência de Desenvolvimento Regional;

h) Dois representantes de associações regionais de empresários e dois de idênticas associações de trabalhadores, ou, em qualquer dos casos, de estruturas regionais ou sub-regionais das suas uniões ou confederações;

i) Cinco representantes dos interesses científicos, culturais, desportivos, recreativos e de solidariedade social designados por instituições de âmbito regional ou sub-regional a convite da comissão;

j) Outros representantes dos parceiros económicos e sociais, de carácter nacional e regional, incluindo organizações representadas no Conselho Económico e Social, nomeados por despacho do ministro responsável pela intervenção operacional em causa.

Artigo 12º

Competência das comissões de acompanhamento

Compete às comissões de acompanhamento, nomeadamente:

a) Confirmar ou adaptar o complemento de programação, caso venha a ser instituído, incluindo os indicadores físicos e financeiros a utilizar no acompanhamento da intervenção;

b) Analisar e aprovar os critérios de selecção das operações financiadas ao abrigo de cada medida;

c) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos da intervenção operacional;

d) Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes medidas, bem como as avaliações;

e) Analisar e aprovar relatórios anuais e finais de execução;

f) Analisar e aprovar propostas de alteração sobre a participação nos fundos comunitários;

g) Propor à Comissão Executiva adaptações ou revisões da intervenção operacional que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a gestão das intervenções, inclusivamente a sua gestão financeira;

h) Elaborar e aprovar o r espectivo regulamento interno.

Artigo 13º

Participação dos municípios na gestão

Nas unidades de gestão de todas as intervenções é assegurada a participação de, pelo menos, um representante dos municípios a designar pela associação de nível correspondente ao âmbito geográfico da intervenção ou, não existindo, de nível imediatamente superior.

Artigo 14º

Estruturas de apoio técnico

As estruturas de apoio técnico devem ser criadas no acto de nomeação do gestor técnico da intervenção operacional nos termos a regulamentar.

Artigo 15º

Adaptação

1.Os órgãos competentes das regiões administrativas procederão, nos 60 dias seguintes à instalação, à adaptação das disposições do presente diploma relativas à composição e constituição dos órgãos de gestão e acompanhamento.

2.O Governo determinará por Decreto-Lei, no espaço de tempo que mediar entre a publicação do diploma que institua, em concreto, as regiões administrativas e a instalação dos respectivos órgãos, as adaptações e medidas provisórias necessárias à adequação da estrutura geográfica das intervenções operacionais regionais do Continente e das intervenções estruturais cuja gestão e acompanhamento constituem o objecto da presente lei às novas estruturas regionais de gestão e acompanhamento.

3.As medidas a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente revistas nos 180 dias seguintes à instalação dos órgãos das regiões administrativas e na sequência do que, entre si e com o Governo vierem a acordar.

Assembleia da República, em 9 de Maio de 2005

 

 

 

 

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