Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 110/IX - Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto

Altera a forma de constituição dos órgãos e reforça os poderes e meios de actuação das estruturas e funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (alteração à Lei nº 44/91, de 2 de Agosto)

 

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Se há muito era largamente reconhecida a dimensão e complexidade dos problemas que se reflectem nas áreas de maior concentração populacional não restam hoje dúvidas sobre a importância da dimensão metropolitana no âmbito do planeamento e desenvolvimento do território. A ideia de área metropolitana como um espaço territorial de incontornável interdependência dos seus sistemas urbanos e de vida ganhou decisivamente lugar no debate político. Tanto mais, quanto estudos recentes prevêem que a população da metrópole de Lisboa cresça de 1,863 milhões em 1995 para 2,271 milhões em 2015 (+ 15%), num quadro de decréscimo de 0,1% da população do país e que em Portugal a percentagem de população concentrada em cidades com mais de 750 mil habitantes (isto é nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto) passe de cerca de 35% em 1995 para 53 % em 2015.

Foi a consciência crescente em largos sectores de opinião e dos principais agentes com intervenção nas regiões que conduziu à aprovação da Lei de Criação das Áreas Metropolitanas, mais de um ano após a apresentação do primeiro projecto de lei.

Com o processo legislativo de criação das instituições metropolitanas, lançado no inicio da década de 90, procurou-se responder à necessidade de dotar estas áreas de meios, mecanismos e instrumentos que assegurassem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e política de investimentos no território, que hoje se tornou inadiável.

Às Áreas Metropolitanas caberia, assim, reduzir as consequências decorrentes do caracter centralizado e frequentemente em conflito com os municípios, da intervenção e das medidas programadas por outros níveis de administração.

A decisão de proceder à criação das áreas metropolitanas configurou-se, assim, como uma oportunidade capaz de ultrapassar o vazio institucional e o mais completo casuísmo de intervenção que até aí vigorava.

É positivo que hoje, mesmo entre os que então optaram pelo modelo em vigor, haja disponibilidade para reabrir o debate sobre o estatuto e as condições de funcionamento das áreas metropolitanas. Mas para que se encontrem e adoptem as soluções mais adequadas é necessário mostrar com clareza as razões que estão na origem de um desempenho que todos reconhecem como insatisfatório.

As Áreas Metropolitanas enfrentam no seu funcionamento todos os problemas decorrentes de uma opção assente num modelo híbrido, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das respectivas áreas metropolitanas.

Uma resposta cabal à questão, exige identificar os principais estrangulamentos e constrangimentos e encontrar soluções que não persistam em fugir ao essencial.

No Projecto de lei que o PCP agora apresenta destacam-se três questões fundamentais :

A primeira e mais importante questão é a de saber se há a determinação política, e a vontade descentralizadora que lhe está associada, de dar o passo de assumir as Áreas Metropolitanas com o carácter de autarquia tal como a Constituição da República Portuguesa permite que configurem.

O que obriga a revisitar o debate e o processo que deu origem à legislação em vigor, a partir das várias iniciativas legislativas presentes.

Na verdade, em vez de se ter criado uma estrutura com legitimidade democrática, dotada de capacidade de intervenção, com poderes efectivos e organizada por forma a garantir a intervenção dos municípios, optou-se por uma versão mitigada de instituição, sob a forma encapotada de associativismo obrigatório, a meio caminho entre os projectos do PS e do PSD, ambos temerosos de uma efectiva descentralização incapaz de dar resposta ao nível do funcionamento e dos objectivos essenciais que lhe competia cumprir.

A concepção das Áreas Metropolitanas enquanto autarquia conduz à necessária e indispensável constituição dos órgãos respectivos na base do principio do sufrágio directo e não na base da exclusiva representação municipal. Aliás uma das principais e mais significativas dificuldades resulta, como a experiência permite verificar, do facto de a Junta Metropolitana - o órgão executivo - ser constituído pelos Presidentes das Câmaras Municipais da respectiva área com a inevitável falta de disponibilidade e os insolúveis conflitos entre a legitima visão e defesa dos interesses municipais e as soluções e opções de âmbito metropolitano não raramente contraditórios com os primeiros.

Uma segunda questão reside na clara definição de competências e funções centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos diferentes níveis da Administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios.

E uma terceira questão, que se situa na garantia de que as Áreas Metropolitanas detenham poderes efectivos com capacidade de vincular a acção dos serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias fulcrais como o sistema de transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos, que devem constituir domínios de exercício obrigatório da acção de planeamento e coordenação da instituição metropolitana. Capacidade essa, assente numa estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e de planeamento e para o apoio à decisão e não necessariamente numa pesada e burocrática máquina administrativa como alguns então agitaram como argumento falso e sem fundamento, para imporem a solução que hoje vigora.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12 º, 13º, 17º, 18º, 20º, 23º e 25º da Lei nº 44/91, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Capítulo I
Disposições Gerais
(...)
Artigo 2º
Âmbito territorial

1. A Área Metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os concelhos de Alcochete , Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.

2. A Área Metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia .

Artigo 4º
Atribuições

1. As Áreas Metropolitanas têm as seguintes atribuições:
a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado no domínio das infra-estruturas de saneamento básico, do abastecimento público, de políticas de ambiente e de recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território de âmbito municipal ;
e) Elaborar e aprovar os planos regionais de ordenamento do território, bem como superintender na sua gestão e execução;
f) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central nas respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Europeia;
g) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social e na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social referente à área respectiva;
h) Participar na promoção e dinamização do potencial turístico da área metropolitana;
i) Acompanhar a execução das grandes obras públicas de infra-estruturas e equipamentos e outras intervenções de âmbito supramunicipal;
j) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios,
k) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios das respectivas áreas metropolitanas.

2. São ainda conferidas às Áreas Metropolitanas ,designadamente, atribuições de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito destes e sem limitações dos respectivos poderes.

Artigo 5º
Património e Finanças

1. As Áreas Metropolitanas têm património e finanças próprios.

2. O património das Áreas Metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou por elas adquiridos a qualquer titulo.

3. Os recursos financeiros das Áreas Metropolitanas compreendem:
a) As transferências do Orçamento de Estado;
b) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
c) O produto da cobrança das taxas, tarifas e preços provenientes da prática de actos administrativos ou da venda de bens e serviços;
d) O produto de empréstimos ;
e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4. As Áreas Metropolitanas são entidades com capacidade para recorrer a fundos não nacionais.

5. As transferências referida na alínea a) do nº 3 correspondem à inscrição em Orçamento do Estado de uma verba destinada às Áreas Metropolitanas de montante correspondente a 5% do somatório do valor das transferências para os municípios da respectiva área constante do mapa discriminatório anexo ao Orçamento do Estado.

Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Secção I
(...)

Artigo 6º
Órgãos

São órgãos das Áreas Metropolitanas:

a) A Assembleia Metropolitana;
b) A Junta Metropolitana;
c) O Conselho de Municípios;
d) O Conselho Metropolitano.

Artigo 7º
Duração do mandato

1. (...)

2. A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato na assembleia municipal donde provenham, produz os mesmos efeitos no mandato dos membros aí eleitos para os órgãos da área metropolitana.

3. As eleições para as assembleias metropolitanas referidas no nº2 do artigo 9º, coincidem com a data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 8º
Regime subsidiário

Os órgãos representativos da área metropolitana regulam-se , em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais ,com as necessárias adaptações.

Seccão II
Assembleia Metropolitana

Artigo 9º
Natureza e Composição

1. A assembleia metropolitana é constituída em Lisboa e no Porto respectivamente por 58 e por 28 membros eleitos nos termos dos artigos seguintes.

2. Do total de membros, 39 na Área Metropolitana de Lisboa e 19 na Área Metropolitana do Porto são eleitos directamente pelo colégio eleitoral dos cidadãos recenseados no território de cada uma das Áreas Metropolitanas.

3. Os restantes membros, 19 em Lisboa e 9 no Porto, são eleitos um em cada assembleia municipal dos municípios da respectiva área metropolitana.

4. Os partidos e coligações que se apresentam ao sufrágio apresentam listas plurinominais à eleição directa da assembleia metropolitana.

5. As eleições realizam-se por voto secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de média mais alta de Hondt.

Artigo 12 º
Competências

À assembleia metropolitana compete , designadamente :
a) Eleger a junta metropolitana;
(...)

Secção III
Junta Metropolitana

Artigo 13º

1. A junta metropolitana é o órgão de direcção e gestão das áreas metropolitanas.

2. A junta metropolitana é constituída por sete e cinco membros respectivamente em Lisboa e no Porto.

3. A junta metropolitana é eleita pela assembleia metropolitana, de entre os seus membros, por escrutínio secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt.

4. É presidente da junta metropolitana é o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 17 º
Delegação de competências

O presidente da junta metropolitana pode delegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta .

Secção V
Conselho Metropolitano

Artigo 18º
Composição

1. O conselho metropolitano é um órgão consultivo constituído pelos membros da junta metropolitana e por representantes dos serviços da Administração Central, institutos públicos e empreses públicas e privadas concessionárias com actividade nos domínios das atribuições e competências das Áreas Metropolitanas.

2. Cabe ao governo designar os representantes dos serviços do Estado, institutos públicos e representantes das empresas públicas.

Artigo 20 º
Competência

Ao conselho metropolitano compete :
a) Promover a participação nas suas reuniões , sem direito a voto , de representantes dos interesses sociais , económicos e culturais ;
b) Promover a concertação e coordenação entre os diversos níveis da Administração Central e a emissão de pareceres sobre todas as matérias em que for solcitado.

Capítulo IV
Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 23º
Pessoal

1. (...)

2. (...)

3. Eliminar

Artigo 25º
Contas

1. (...)

2 . (...)

3. O regime na contabilidade aplicado às áreas metropolitanas é o que se encontra em vigor para as autarquias locais.

Artigo 2º

São aditados à Lei nº 44/91, de 2 de Agosto, os seguintes artigos: 4º A, 4º B, 4º C, 4º D, 4º E e 17ª A .

Capítulo I
Disposições Gerais

Secção I
(...)

Artigo 4º A
Competências

1. São competências das Áreas Metropolitanas designadamente:
a) Definir acções de planeamento metropolitano;
b) Elaborar e aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território, compatibilizando-o com os instrumentos de ordenamento dos municípios;
c) Coordenar a intervenção das administrações central e municipais e das empresas concessionárias de serviço e abastecimento públicos com acção no território das áreas metropolitanas.

2. As acções de planeamento e coordenação referenciadas no número anterior são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:
a) Sistema de transportes;
b) Rede viária regional;
c) Ambiente e recursos hídricos;
d) Equipamentos;

3. As deliberações dos órgãos das áreas metropolitanas tomadas no exercício das competências referidas no número anterior são vinculativas para os departamentos e outros organismos da Administração Central com intervenção no território.

Artigo 4º B
Intervenção em estruturas e organismos de gestão

1. Para a prossecução das atribuições definidas no artigo anterior será assegurada a participação das áreas metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento.

2. As Áreas Metropolitanas têm assento:
a) Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território;
b) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território;
c) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído;
d) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacto metropolitano.

Artigo 4º C
Mesa de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções supramunicipais

1. Em cada área metropolitana será criada uma mesa de acompanhamento de grandes obras públicas de construção de infraestruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supramunicipal.

2. Estas estruturas serão constituídas por representantes das Áreas Metropolitanas, dos Ministérios com tutela pelas áreas respectivas, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a concretização dos citados empreendimentos.

Artigo 4º D
Autoridade metropolitana de transportes

1. Em cada área metropolitana será criada uma autoridade metropolitana de transportes destinada a garantir a coordenação e a acção integrada na área dos transportes e a articulação dos principais operadores e dos vários níveis da Administração Pública .

2. A autoridade metropolitana de transportes será um organismo de planeamento, gestão e controlo e funcionará sob a direcção da junta metropolitana.

3. O parecer da autoridade metropolitana de transportes, é obrigatório e vinculativo no domínio do plano dos investimentos da rede viária metropolitana e nas principais opções de investimento da rede pública de transportes.

Artigo 4º E
Investimentos públicos e comunitários

1. As áreas metropolitanas são obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da administração central, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, respeitantes às respectivas áreas.

2. A apresentação do Plano de Investimentos no que se refere às áreas metropolitanas , considerado no âmbito do Orçamento de Estado, deverá ser remetido à Assembleia da República acompanhado do parecer das respectivas áreas metropolitanas.

3. O Governo enviará às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto , até 45 dias antes da apresentação à Assembleia da República, a proposta de investimentos referidos no nº 1 deste artigo.

4. As Áreas Metropolitanas disporão de 30 dias para a elaboração e entrega do parecer referido no nº 2.

Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Secção IV
Conselho de Municípios
(...)

Artigo 17º A
Composição

1. O conselho de municípios é constituído pelos presidentes, ou os seus substitutos legais, das câmaras municipais que integram a respectiva área metropolitana.

2. O conselho de municípios dá parecer prévio sobre as questões submetidas à apreciação da assembleia metropolitana e constantes das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 4º A.

3. O parecer do conselho de municípios é vinculativo em matéria de instrumentos de ordenamento do território.

Artigo 3 º

São revogados os artigos 14 º ; 16 º , n º 2 ; 19 º ; 27 º e 28 º da Lei n º 44/91, de 2 de Agosto .

Assembleia da República, em 8 de Julho de 2002

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