Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 103/IX - Conselho Nacional do Associativismo

Cria o Conselho Nacional do Associativismo

 

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Preâmbulo

O associativismo, nas suas múltiplas expressões, e em especial as colectividades de cultura, desporto e recreio, constituem uma poderosa realidade social e cultural. Para muitas centenas de milhares de portugueses, o associativismo constitui a única forma de acesso a actividades desportivas, culturais, recreativas, ou de acção social. Para além disso, é através do exercício do direito de associação por muitos cidadãos que são asseguradas formas de participação cívica da maior relevância.

Acontece no entanto que, para além do associativismo não ter obtido ainda o reconhecimento legal que a sua importância social justificaria - traduzido designadamente em formas de apoio às suas actividades ou na aprovação de um estatuto para os seus dirigentes - o movimento associativo não tem sido considerado pelos poderes públicos como um interlocutor indispensável na definição das políticas que lhe dizem inquestionavelmente respeito.

Importa assim, à semelhança do que existe em outros países, assegurar a existência em Portugal de uma instância permanente de consulta e participação do associativismo junto dos poderes públicos, e que possa funcionar de igual modo como um elemento de apoio e incentivo à própria vida associativa.

Nesse sentido, o PCP propõe a criação, junto da Presidência do Conselho de Ministros, de um Conselho Nacional do Associativismo, integrado por elementos designados pelas estruturas representativas das várias expressões do movimento associativo e por representantes dos departamentos governamentais que mais directamente se relacionam com o associativismo, tendo por objectivos, designadamente, proceder ao estudo e acompanhamento da evolução de todas as questões relativas ao associativismo, dar parecer sobre propostas e projectos legislativos no âmbito da vida associativa assim como da respectiva regulamentação, pronunciar-se sobre a legislação em vigor relativa ao associativismo e acompanhar a sua aplicação, propor medidas com vista ao desenvolvimento da vida associativa, e elaborar em cada mandato um Relatório Geral da Vida Associativa.

Trata-se de um órgão desburocratizado, ágil no seu funcionamento, amplamente representativo das realidades associativas, e que pode dar um valioso contributo para a melhor definição e aplicação de políticas que tenham em conta os interesses e aspirações legítimas do associativismo e das populações que este serve nas suas múltiplas actividades.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Natureza

1. Pela presente lei, é criado o Conselho Nacional do Associativismo, adiante designado por Conselho.

2. O Conselho é um órgão consultivo que exerce a sua actividade junto da Presidência do Conselho de Ministros .

3. O Conselho exerce a sua competência relativamente a todos os actos e questões de interesse para a vida associativa nacional.

Artigo 2º
Competência

Compete ao Conselho:

a. Proceder ao estudo e acompanhamento da evolução de todas as questões relativas ao associativismo;

b. Dar parecer sobre propostas e projectos legislativos no âmbito da vida associativa assim como da respectiva regulamentação;

c. Pronunciar-se sobre a legislação em vigor relativa ao associativismo e acompanhar a sua aplicação;

d. Pronunciar-se sobre a atribuição de apoios ao associativismo por parte do Estado;

e. Propor medidas com vista ao desenvolvimento da vida associativa;

f. Elaborar em cada mandato um Relatório Geral da Vida Associativa e da sua evolução;

g. Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

Artigo 3º
Composição

O Conselho é composto por:

a. Cinco elementos designados respectivamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Cultura, da Educação, do Desporto, do Trabalho e Solidariedade, e da Juventude;

b. Um elemento designado pela Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio;

c. Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d. Um elemento designado pela Associação Nacional de Freguesias;

e. Um elemento designado pela Confederação Nacional das Associações de Pais;

f. Um elemento designado pela Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres;

g. Um elemento designado pelo Conselho Nacional de Juventude;

h. Dois elementos designados respectivamente pelas Associações de Estudantes do Ensino Secundário e pelas Associações de Estudantes do Ensino Superior;

i. Um elemento designado pela Confederação do Desporto de Portugal;

j. Um elemento designado pelo Comité Olímpico de Portugal;

k. Um elemento designado pela Liga dos Bombeiros de Portugal;

l. Um elemento designado pelas associações de defesa do ambiente;

m. Um elemento designado pela Associação Portuguesa de Deficientes;

n. Um elemento designado pelas associações representativas dos imigrantes;

o. Um elemento designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

p. Um elemento designado pela Federação Portuguesa de Cineclubes;

q. Um elemento designado pelas associações representativas dos reformados, pensionistas e idosos;

r. Um elemento designado pelas Mutualidades Portuguesas;

s. Quatro elementos de reconhecido mérito cooptados pelos restantes membros.

Artigo 4º
Mandato

1. Os membros do Conselho são designados por quatro anos.

2. Os membros do Conselho mantêm-se em funções até ao acto de posse de quem os substitua.

Artigo 5º
Estatuto dos membros do Conselho

1. Os membros do Conselho são representantes das entidades que os designaram e podem ser substituídos por estas.

2. Os membros do Conselho perdem o seu mandato caso percam a qualidade pela qual foram designados.

3. Os membros do Conselho exercem as suas funções em regime não remunerado.

Artigo 6º
Funcionamento

1. O Conselho elege de entre os seus membros um Presidente e dois Vice-Presidentes, por maioria qualificada de dois terços.

2. O Conselho funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros.

3. O Conselho delibera por maioria e o Presidente tem voto de qualidade.

4. O Conselho elabora e aprova o seu regimento, que é publicado na II Série do Diário da República.

Artigo 7º
Comissão Permanente

1. O Conselho dispõe de uma Comissão Permanente que é composta pelo Presidente, pelos dois Vice-Presidentes e por seis vogais eleitos de entre os membros do Conselho.

2. A Comissão Permanente assegura a execução das deliberações do Plenário e o funcionamento regular do Conselho.

Artigo 8º
Reuniões

O Conselho reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que o Presidente o entenda necessário ou sempre que se verifiquem os requisitos estipulados no seu regimento.

Artigo 9º
Dever de cooperação

O Governo e a Administração Pública cooperam com o Conselho, prestando a colaboração que este solicite para o cumprimento das suas atribuições e garantindo os meios logísticos e financeiros necessários para o seu funcionamento.

Artigo 10º
Orçamento e instalações

Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros a quem compete assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que aquele necessite para o seu funcionamento.

Artigo 11º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, em 3 de Julho de 2002

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