Projecto de Lei

Projecto de Lei n.? 296/VII, do PSD, e Projecto de Lei n.? 349/VII, do PS, sobre o alargamento da protec??o da maternidade e da paternidade<br />Interven??o da deputada Lu?sa Mesquita

Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados: Temos hoje para discuss?o tr?s projectos de lei, cuja apresenta??o merece da nossa parte uma pr?via reflex?o, antes de nos pronunciarmos sobre o conte?do de cada um em particular. ? frequente afirmar-se que possu?mos um texto constitucional na ?rea da Protec??o da Maternidade e da Paternidade - que responde e corresponde ao real quadro da sociedade portuguesa. A? se reconhece que os pais e as m?es t?m direito ? protec??o da sociedade e do Estado na realiza??o da sua insubstitu?vel ac??o em rela??o aos filhos; a? se consagra que a maternidade e paternidade constituem valores sociais eminentes e a? se afirma que as mulheres trabalhadoras t?m direito a especial protec??o durante a gravidez e ap?s o parto sem perda de quaisquer regalias. No entanto, a diversa legisla??o publicada sobre a mat?ria t?m sofrido, na generalidade, de uma timidez absurda, decorrendo da? o facto de transfigurar, algumas vezes, o texto constitucional, quando, naturalmente, o deveria verter de forma pragm?tica, actuante e realista. Obviamente que n?o estamos perante o discurso do erro, na verdadeira acep??o da palavra, mas sim, perante a disfun??o do facto e do direito. Quixote ? rei de direito mas Sancho ? rei de facto. O percurso legislativo nesta mat?ria tem sido longo ou mais precisamente, demorado, mas nem por isso mais adequado. O PCP apresentou na Assembleia da Rep?blica, em 4 de Fevereiro de 1982, j? l? v?o 15 anos, um projecto de lei sobre Protec??o e Defesa da Maternidade, e dizia-se no pre?mbulo: "Na verdade, existem j? no plano legal medidas que no fundamental procuram proteger e auxiliar as m?es naquilo que de biol?gico e insubstitu?vel a maternidade cont?m. Importa assegurar o seu cumprimento e realiza??o pr?tica. Em rela??o, por?m, ? dimens?o social da maternidade e ? sua articula??o com o estatuto da mulher na perspectiva da sua integra??o social, urge aprovar e fazer aplicar legisla??o nova." Entretanto, no artigo 10? deste projecto, consagrava-se o direito a uma licen?a por maternidade de 120 dias, independentemente do v?nculo existente entre as trabalhadoras e as entidades empregadoras. Mas apesar da justeza desta iniciativa, as mulheres portuguesas viram-na rejeitada. E s? em Abril de 1984, novamente atrav?s do Grupo Parlamentar do PCP, a Assembleia da Rep?blica teve a oportunidade de debater um conjunto de medidas necess?rias ? efectiva??o do princ?pio constitucional relativo a esta mat?ria. Da? decorreu a aprova??o da Lei n? 4/84. Vot?mo-la favoravelmente mas deix?mos claro que ela se distanciava do nosso projecto. Concretamente, prop?nhamos uma licen?a por maternidade de 120 dias, enquanto o texto aprovado ficava, t?o s?, pelos 90 dias. Mas tamb?m noutros aspectos o regime aprovado ficou aqu?m das nossas propostas. ? disso exemplo o regime de faltas determinadas pela assist?ncia ? fam?lia, nas situa??es de doen?a. Entretanto, foram precisos 11 anos para que, a prop?sito da transposi??o da Directiva 92/85 do Conselho Europeu, o Governo, ent?o do PSD, trouxesse ? Assembleia da Rep?blica uma proposta de lei que daria origem ? Lei n? 17/95 e que alteraria, mais uma vez, timidamente, a Lei n? 4/84, mantendo a proposta governamental, n?o s? os aspectos mais gravosos da Lei n? 4/84, como por exemplo o regime de faltas por assist?ncia ? fam?lia, mas acrescentando-lhe tamb?m, em nome da Directiva, a supress?o de direitos j? adquiridos pelos trabalhadores. ? assim que se consagrou no artigo 1?A, al?nea d) a defini??o de trabalho nocturno como "aquele que ? prestado entre as 0 e as 7 horas", revogando de forma fraudulenta o Decreto-Lei n? 409/71 que definiu, como nocturno, o trabalho entre as 20 e as 24 horas. Hoje o PS e o PSD prop?em-nos duas iniciativas legislativas para debate que se enquadram perfeitamente na disfun??o textual com o texto constitucional. O PS que levou uma d?cada a considerar a hip?tese de alargamento para 120 dias da licen?a por maternidade, tendo, concretamente em Janeiro de 1992, proposto este per?odo, recua agora, em 1997, para um per?odo de 110 dias at? 1999 e s? a partir de 1 de Janeiro de 1999 as mulheres portuguesas ter?o direito aos 120 dias. Quando tarde se age, o povo exprime, de forma excelente, esse comportamento na m?xima proverbial - Mais vale tarde que nunca. Mas, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados, porqu? este agora sim, agora n?o. N?o ? situa??o ?nica, bem sabemos. T?m-nos o PS habituado a esta forma de estar na pol?tica. Afinal, foi assim tamb?m com a idade de reforma das mulheres; ora achavam justa a redu??o para os 62 anos, ora consideravam mais justo ainda o aumento para os 65 anos. Prop?e ainda o PS um novo n?mero 2 ao artigo 9? que pretende alargar a licen?a por maternidade ? situa??o espec?fica dos nascimentos m?ltiplos; mas tamb?m esta adequa??o ? diferida no tempo, ali?s, como todo o conte?do do artigo 9?. Relativamente a artigo 14?, ? no m?nimo estranho e implica alguma clarifica??o. Quer o conte?do do artigo 14? da Lei n? 4/84, quer as altera??es nele introduzidas pela transposi??o para o ordenamento jur?dico nacional das disposi??es constantes na Directiva de Outubro de 1992, j? consagravam um regime De Licen?a Especial para Assist?ncia a Filhos. Consagrou-se em diploma legal que o pai ou a m?e trabalhadores t?m direito a licen?a por um per?odo at? 6 meses, prorrog?vel com limite de 2 anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho do c?njuge que com este resida, durante os primeiros 3 anos de vida. Ora agora o PS mant?m este texto e prop?e um novo n?mero que restringe este direito a um per?odo de 60 dias, restringindo tamb?m o acompanhamento, exclusivamente, aos filhos e introduzindo ainda uma explicita??o, no m?nimo preocupante; este direito efectiva-se sem preju?zo das condi??es de regresso ao trabalho, asseguradas na licen?a por maternidade. Senhoras Deputadas e Senhores Deputados do PS, das duas uma: ou esta explicita??o ? desnecess?ria, porque o texto constitucional consagra de forma clara esta mat?ria; ou o enunciado expl?cito deste direito pretende deixar impl?cito que o conte?do do actual n?mero 1 do artigo 14? n?o assegura ? trabalhadora e ao trabalhador as regalias adquiridas no local de trabalho. Esta, ? uma quest?o que gost?vamos de ver justificada. No que se refere ? iniciativa apresentada pelo PSD, ? um bom exemplo de como, especialmente, na ?rea social, a iniciativa legislativa social democrata ? n?o s? t?mida mas tamb?m contida. Precisaram de 3 anos para transpor a Directiva e alargar de 90 para 98 dias a licen?a por maternidade; da? que, n?o fosse de esperar, que 2 anos depois, estivessem dispon?veis para reconhecer a necessidade do alargamento para 120 dias. Quanto ?s restantes altera??es, consideramos que podem melhorar os diplomas legais actualmente em vigor e da?, a nossa total disponibilidade, para, em sede de especialidade, participarmos na formula??o de um texto que efective de facto, direitos constitucionalmente consagrados. Deixei para ?ltimo lugar a apresenta??o do projecto de lei do PCP que - Cria uma licen?a especial para assist?ncia a menores portadores de defici?ncia profunda - por duas raz?es: a primeira porque me pareceu importante evidenciar que permanecemos ainda muito aqu?m, na consecu??o de diplomas legais, que possam constituir verdadeiros sustent?culos na defesa de valores sociais eminentes como a maternidade e a paternidade. A segunda raz?o justifica-se na medida em que a mat?ria do projecto de lei do PCP envolve alguma especificidade e objectiva uma ?rea da sociedade portuguesa, ainda mais desprotegida do que aquela que temos vindo a analisar. Estamos convictos que as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados est?o dispon?veis para consagrar um direito acrescido a todos os progenitores de menores portadores de defici?ncia profunda comprovada. Todos sabemos que, uma crian?a nestas condi??es exige um acompanhamento constante por parte dos pais, o que implica uma necess?ria disponibilidade. Todos sabemos tamb?m que a car?ncia de institui??es vocacionadas para o acolhimento destas crian?as dificulta ainda mais a vida destas fam?lias. Todos sabemos tamb?m que a maioria das fam?lias, onde existem crian?as nestas condi??es, dificilmente comporta mais acr?scimos de encargos ?queles que j? s?o inerentes ao acompanhamento m?dico e medicamentoso que a situa??o exige. Todos sabemos ainda que o primeiro ano de vida ? determinante para que o agregado familiar estabele?a um padr?o de vida e estruture a sua viv?ncia e a personalidade de cada um dos seus elementos perante a defici?ncia que alterou o seu projecto de presente e de futuro. Por tudo isto, consideramos que a cria??o de uma licen?a especial para assist?ncia aos filhos com defici?ncia profunda, ? um importante instrumento capaz de minimizar a delicada situa??o vivida pelas fam?lias e simultaneamente garantir a assist?ncia que estas crian?as exigem, em primeira inst?ncia, dos seus progenitores. Consideramos tamb?m que o nosso projecto se adequa ? diversidade da sociedade portuguesa, possibilitando o recurso das fam?lias a uma licen?a especial pelo per?odo m?ximo de 2 anos, mas n?o deixando de implicar o Estado na sua obriga??o constitucional de criar as respostas necess?rias de apoio a estas crian?as. Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados: Pretendemos, com o nosso projecto, contribuir para ocupar o espa?o lacunar que, nesta mat?ria, ainda subsiste e o vosso contributo para o seu aperfei?oamento ser? bem-vindo, como j? o afirm?mos, quando das audi??es realizadas em Comiss?o. Disse.

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